PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016686-14.2017.8.16.0014
Vistos.
I. Diante da controvérsia instaurada acerca da possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios para fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em casos cujo crédito estivesse sujeito ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), houve o julgamento pelo STJ, firmando tese em sede do Recurso Repetitivo n° 1.190: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.” Entretanto, foi determinada a modulação dos efeitos dessa decisão, constando que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos processos em que os cumprimentos de sentença tiverem se iniciado após a publicação do referido acórdão, ou seja, após a data de 01.07.2024.
Inclusive, conforme o próprio acórdão dispõe (item “20”), nos processos anteriores à tese repetitiva mencionada entendia o STJ pelo cabimento da fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo que não impugnados. “20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.” Salienta-se com base no julgamento da Tese n° 1.190, cuja observância é obrigatória - a luz do que dispõe o art. 927, III, do CPC –, que o IRDR de Tema 14 perdeu seu objeto.
Posto isso, levante-se o sobrestamento dos presentes autos. I.1. Assim sendo, considerando que o cumprimento de sentença do caso em comento se iniciou anteriormente a publicação da tese 1.190 do STJ, arbitro os honorários advocatícios de cumprimento de sentença na porcentagem de 10% sobre o valor homologado da condenação principal (cálculo de seq. 73.1; decisão homologatória na seq. 83.1; valor a ser requisitado: R$100,98 ).
I.1.1. O valor devido deverá ser corrigido pelos índices do cálculo homologado até 08/12/2021 (incluindo taxa de juros homologada) e, a partir de 09/12/2021 exclusivamente pela Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. I.1.2. Caso o valor da condenação principal tenha sido homologado depois do dia 08/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a partir da data da homologação.
II. Intimem-se a parte credora para indicar os dados bancários para fins de transferência dos valores e a parte devedora para que aponte os valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuições previdenciárias devidos em relação aos honorários de sucumbência (sob pena de preclusão), presumindo-se que, em caso de silêncio, a fonte pagadora (parte executada) considera inexistentes valores a serem retidos, com fulcro no que dispõe o art. 3º do Decreto 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça, no art. 50, V, da Resolução 303/2019 do CNJ e do art. 46 da Lei 8.541/1992[1].
Prazo: 10 dias.
III. Após a preclusão desta decisão, expeça-se RPV referente aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença acima arbitrados de titularidade da parte exequente por meio do representante legal da pessoa jurídica devedora, acompanhado de certidão do trânsito em julgado e da planilha, observadas as demais formalidades exigidas no Decreto Judiciário 382/2020 (ou ato normativo vigente equivalente), para cumprimento no prazo de 2 meses (atualizado até a data da expedição do ofício requisitório[2]), nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC.
III.1. Cumprido o item anterior, junte-se o comprovante de recebimento do ofício requisitório e, após, aguarde-se o termo final do prazo concedido para o depósito (contado na forma do artigo 224 do CPC).
IV. Informado o pagamento da RPV e, não havendo constrições ou penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará/ofício de transferência para a conta bancária indicada (salvo se já tiver ocorrido o depósito diretamente em conta bancária do credor). IV.1.
Cumpra-se pela fila comum. IV.2. Esclarece-se que caso realizado o levantamento por meio de alvará eletrônico, não há envio de comprovantes físicos pelo banco. Contudo, na movimentação de levantamento gerada pelo sistema Projudi constará o valor e a data de levantamento para efeitos de conferência pelo recebedor.
V. Após o levantamento de valores, intime-se a parte credora para se manifestar quanto a satisfação de sua pretensão, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente que o silêncio será interpretado como concordância e quitação.
VI. Efetuadas todas as determinações dispostas acima, encaminhem os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito mdqa [1] [O Conselho Nacional de Justiça já decidiu (no PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008065-18.2017.2.00.0000), em consonância com a jurisprudência do STJ, que a responsabilidade pela apuração e recolhimento das retenções de imposto de renda e contribuições previdenciárias é da fonte pagadora (a parte executada/devedora)] [2] “CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APURAÇÃO ENTRE A DATA DE REALIZAÇÃO DA CONTA DOS VALORES DEVIDOS E A EXPEDIÇÃO DA RPV. RELEVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL. CABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA QUANTO AO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. ‘O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONHECENDO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, JULGARÁ A CAUSA, APLICANDO O DIREITO À ESPÉCIE’ (Súmula 456/STF). Aplicabilidade ao recurso extraordinário em exame.
2. É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento. Recurso Extraordinário conhecido, ao qual se dá parcial provimento, para cassar o acórdão recorrido, de modo que o TJ/RS possa dar continuidade ao julgamento para definir qual é o índice de correção monetária aplicável em âmbito estadual”. (ARE 638195, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-246 DIVULG 12-12-2013 PUBLIC 13-12-2013).