PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016686-14.2021.8.16.0001 Processo: 0016686-14.2021.8.16.0001 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$158.018,33 Requerente(s): SEME RAAD (RG: 523427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 110.***.***-72) Rua da Paz, 628 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-160 Requerido(s): ESPÓLIO DE AILTON ANTONIO BREDA (RG: 20658290 SSP/PR e CPF/CNPJ: 608.***.***-87) representado(a) por TATIANA SOTTO MAIOR FRANCO BREDA (RG: 43335600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 616.***.***-49) Rua Teixeira Coelho, 333 apto 43 torre
2 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-150
I – Relatório Trata-se de pedido de habilitação de crédito ajuizado por Seme Raad em face de Espólio de Ailton Antonio Breda. Sustentou a parte autora que é credora do Espólio em razão da dívida originária dos autos de execução de título extrajudicial nº 0000266-54.2009.8.16.0001, que tramitaram na 12ª Vara Cível desta capital, totalizando o importe de R$ 929.029,82. Ao final, requereu a habilitação do crédito na demanda de inventário, pugnando pelo resguardo de valores suficientes para quitar a dívida.
Recebido o incidente, a inventariante deixou de se manifestar. É a síntese do necessário.
II – Fundamentação Sobre o pedido de habilitação de crédito, prescreve o art. 642, caput, do CPC: Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. Todavia, não havendo concordância entre as partes sobre a pretensão de pagamento, será o pedido remetido às vias ordinárias, a teor do que dispõe o art. 643 do CPC.
Confira-se: Art. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias. Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação. Sobre o tema, lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[1]: (...) A remessa das partes aos meios ordinários não decorre de ser ou não de alta indagação a matéria.
O requisito da remessa aos meios ordinários é objetivo: a simples discordância. Desse modo, ainda que o juiz entendesse que a questão se resolveria à vista dos documentos, sem necessitar de outras provas – não sendo, portanto, de alta indagação -, não poderá decidir sobre o pedido de habilitação de crédito nos autos de inventário se houver discordância das partes (...) Na espécie, em que pese a parte ré não tenha se manifestado, não se pode presumir pela sua concordância, devendo o credor ser remetido às vias ordinárias.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO INVENTARIANTE - APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA - INAPLICABILIDADE - RESERVA DE BENS - VALORES ATUALIZADOS.
1 - Em habilitação de crédito nos autos do inventário, a falta de manifestação do inventariante não é hábil a gerar os efeitos materiais da revelia, porquanto a habilitação somente é cabível, nos termos do art. 643, do CPC, quando houver a concordância de todas as partes.
2 - A reserva de bens, nos termos do art. 643, parágrafo único, deve ser feita com base no valor devidamente atualizado da dívida constante no documento apresentado. (TJ-MG - AI: 10620160029190001 São Gonçalo do Sapucaí, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 06/07/2017, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2017) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA COM RESERVA DE BENS PARA PAGAMENTO DO ALEGADO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS NÃO ACARRETA NO RECONHECIMENTO DE REVELIA – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Em que pese a habilitação de crédito em inventário não se tratar de procedimento contencioso e consistir em incidente processual, trata-se de um processo distinto do processo de inventário, que, por isso, exige a citação dos interessados, e não a mera intimação, por meio de publicação do ato em nome do advogado do inventariante.
II - O silêncio dos herdeiros ante o pedido de habilitação de crédito em inventário não implicar no reconhecimento de revelia, já que a redação do artigo 643, parágrafo único, do CPC, determina que a reserva de bens seja feita quando não houver concordância de todas as partes, pois, se os interessados não se manifestam, significa que não houve concordância com o alegado crédito.
III – Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AC: 00100085719908120008 MS 0010008-57.1990.8.12.0008, Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 19/07/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2019) (grifei) Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, considerando que a ausência de concordância não torna litigiosa a demanda, não há se falar em condenação da parte ré nesse sentido, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual é replicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Apelações cíveis.
Procedimento de habilitação de crédito. Sentença que indeferiu o pedido de habilitação de credor nos autos de inventário. Remessa às vias ordinárias. Irresignação da parte requerida. Pleito para condenação do requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Impossibilidade. Incidente processual que não permite a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Entendimento do STJ. Mera discordância do interessado que não torna litigiosa a demanda.
Recursos conhecidos e desprovidos.1. De acordo com o entendimento do STJ, “a sentença que denega a habilitação de crédito na sucessão, por mera discordância de qualquer interessado, não enseja a condenação em honorários advocatícios, pois não torna litigiosa a demanda, não havendo falar em condenação, nem de se cogitar em qualquer proveito econômico, já que o direito ao crédito e à sua cobrança são remetidos às vias ordinárias”. (TJPR - 12ª C.Cível - 0008328-31.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 17.05.2021) (grifei)
III – Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de habilitação formulado, nos moldes do art. 643, CPC, devendo a parte autora ajuizar procedimento autônomo ordinária para a dedução de sua pretensão. Proceda-se a reserva de bens suficientes para cobrir a dívida objeto deste pedido.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito II [1] FARIAS. Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: sucessões. 2ª ed. Salvador: Ed. Juspodvm, 2016, p. 566