PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016712-37.2002.8.16.0014 Processo: 0016712-37.2002.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): EDENI DE MORAIS LAZARO MOACIR LAZARO Executado(s): VALCOOP - COOPERATIVA AGROPECUARIA VALE DO TIBAGI
I – Com esteio no parágrafo único, do art. 771, do CPC, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador cadastrado nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, praticar os atos necessários ao prosseguimento regular do processo, sob pena de configuração de abandono processual (CPC, art. 485, inciso III, § 1º). Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
II – Decorrido o prazo supra sem manifestação, aguarde-se eventual decurso do período indicado no inciso III, do art. 485, do CPC, isto é, mais de 30 (trinta) dias, e, em caso positivo (constatado o abandono), intime-se a parte exequente, pessoalmente (preferencialmente pela via postal com AR/MP no endereço constante dos autos, nos termos do , parágrafo único, do CPC), para, em 5 (cinco) dias, suprir a falta, sob pena de extinção por inércia/abandono (CPC, nciso III e § 1°).