PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Processo: 0016716-61.2022.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.109,68 Polo Ativo(s): RENATO DOS SANTOS SCHREINER Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Vistos.
1. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, pressupõe a existência da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, de acordo com a legislação processual vigente. Para Fredie Didier Jr. (in “Curso de Direito Processual Civil”. Vol. II, 10ª ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, p. 595): “O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante”. Ainda, no que tange ao segundo requisito supracitado, o eminente jurista nos ensina que: “o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano:
I) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte;
II) atual, que está na iminência de ocorrer, ou, esteja acontecendo; e, enfim,
III) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis”. No presente caso, temos que o pedido efetivado a título de tutela provisória de urgência não pode ser acatado, pois entendo como imprescindível a realização do contraditório para a colheita de novos elementos de convicção, vez que a discussão gira em torno de subsídios fáticos que deverão ser demonstrados com a instrução do feito (ausência de contratação e falha na prestação dos serviços).
Ademais, também não resta patente nos autos o perigo de dano concreto e extremamente grave já que, em caso de sucesso na demanda, poderá a parte Requerente ser ressarcida dos valores supostamente indevidos cobrados, máxime não tendo havido nenhuma alegação – e comprovação de plano – no sentido de que tal parte não tem condições de pagar a diferença até o julgamento definitivo da causa ou de que a satisfação da obrigação não possa ocorrer no momento próprio.
Trata-se a RÉ de instituição sólida que, sobrevindo condenação, poderá reparar os danos supostamente cometidos. Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada efetivado na inicial, eis que não se encontram presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte Autora e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos exigidos para a sua concessão, nos termos do art. 300 do CPC.
2. O artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95 prevê ser cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real. Neste mesmo diapasão, a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possibilita a realização de Audiências de Conciliação mediante o uso de ferramentas virtuais de comunicação.
A experiência dos últimos anos demonstrou que a utilização de tais ferramentas, para tentativa de conciliação, é mais econômica e torna mais célere a tramitação processual, o que vai ao encontro dos critérios norteadores deste microssistema processual, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Viabiliza a participação no ato conciliatório sem que seja necessário o deslocamento até o Fórum, e independe da disponibilidade de espaço físico para a realização da audiência, facilitando, portanto, a organização de pauta e tornando possível a realização de mais atos em um menor espaço de tempo, quando comparada à realização do ato processual de maneira presencial.
Importante ressaltar que a tentativa de conciliação por meio de audiência na modalidade virtual ou por meio de Fórum de Conciliação Virtual atinge a finalidade do ato, qual seja, estabelecer contato entre as partes, por intermédio de conciliador, para que seja realizada tentativa de transação. Quanto às partes que não possuem condições técnicas de participar da audiência virtual, poderão comunicar a impossibilidade nos autos, para que seja designada audiência semipresencial ou presencial.
Saliente-se que, nos termos do Enunciado nº 20 do FONAJE, a presença pessoal das partes é obrigatória na solenidade. A ausência da parte Autora na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. A ausência da parte RÉ na audiência configurará revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Destaco que na hipótese de não haver composição entre as partes, a parte RÉ deverá ser intimada para apresentar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conceder-se-á à parte Autora o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente Impugnação à Contestação. Havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte esclarecer em sua manifestação, de forma objetiva, quais pontos controvertidos pretende provar mediante a produção de tal meio probatório.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente.
3. A análise de eventual pedido de gratuidade processual deve ser postergado para o momento processual oportuno, caso ocorra no feito situação que incida custas processuais a serem pagas pela parte Autora.
4. VÊ-se que o presente feito, em análise perfunctória, trata-se de relação de consumo. No mais, considerando as situações peculiares dos envolvidos, DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA efetivado na inicial, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90, ressalvadas as provas que somente a parte Reclamante poderá produzir. Neste sentido, temos na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA
PELA IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR.ALEGAÇÃO DE ESTAR SENDO COBRADO POR DÍVIDA PAGA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM UMA PRESTAÇÃO EM ABERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO NOS AUTOS. INCUMBÊNCIA QUE CABE AO DEVEDOR, MESMO COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR PROVA NEGATIVA AO RÉU. INVIÁVEL DEMONSTRAÇÃO DO QUE NÃO OCORREU. COBRANÇA DEVIDA QUE NÃO IMPLICA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 13ª C.Cível - 0034262-10.2014.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 28.11.2018)
DECISÃO:
Ante o exposto, determino: a. Designe-se data para a realização de Audiência de Conciliação, mediante sessão virtual de videoconferência; b.
Intime-se a parte Autora; c. Cite-se e intime-se a parte RÉ, com as comunicações de praxe. d. Tudo feito, aguarde-se a realização do ato processual perante a aludida plataforma eletrônica; e. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO