PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016716-63.2019.8.16.0019 Processo: 0016716-63.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$20.437,33 Autor(s):
V. PERECK & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-78) Rua Rio Piracicaba,
10 - Chapada - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.064-430 Réu(s): MATHEUS & MATHEUS TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 19.***.***/0001-50) Rua Basílio Ribas, 711 - Industrial - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.053-210
Vistos e examinados estes autos de ação de cobrança registrados sob o nº 0016716-63.2019.8.16.0019, movidos por
V. PERECK & CIA LTDA em face de MATHEUS & MATHEUS TRANSPORTES LTDA, ambos já devidamente qualificados nos autos.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de cobrança, em que a parte autora alegou, em breve síntese, que a parte ré contratou seus serviços, totalizando o valor de R$ 20.437,33 (vinte mil quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos). Contudo, informou que o réu não efetuou o pagamento, razão pela qual levou a protesto a dívida, bem como tentou inúmeras vezes entrar em contato com a parte ré para realização de acordo, no entanto.
Dessa forma, ajuizou a presente demanda requerendo a condenação do réu ao pagamento do valor indicado, acrescido de honorários e custas na forma da lei, incluindo a incidência de juros e correção monetária. Juntou procuração e documentos. Esgotados todos os meios disponíveis para encontrar o endereço da parte ré, foi deferido o pedido de citação ficta (evento 164.1) e nomeado curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral (evento 186.1).
Houve réplica (evento 190.1). Em decisão saneadora, foi deferida a produção de prova testemunhal (evento 197.1). Aberta a audiência de instrução e julgamento (evento 204.1), verificou-se a ausência de todas as partes, sendo concedido prazo para apresentação de alegações finais por memoriais (evento 207.1). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A parte ré apresentou contestação por negativa geral (evento 186.1), sem qualquer argumento capaz de afastar as alegações da parte autora, as quais encontram respaldo na documentação juntada nos autos. Desse modo, pela ausência de provas por parte da ré e tendo a parte autora se desincumbindo do seu ônus, a procedência é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por
V. PERECK & CIA LTDA em face de MATHEUS & MATHEUS TRANSPORTES LTDA para o fim de condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 20.437,33 (vinte mil quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos), atualizados pela média do INPC e IGPD-I desde o vencimento dos títulos, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da causa, o tempo de duração do processo bem como o zelo profissional.
Fixo honorários em favor do curador especial em R$ 400,00 (quatrocentos reais), observando que tal verba será arcada pelo Estado do Paraná, de acordo com a Res. Conj. nº 15/19 da SEFA/PGE.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito