TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0016728-29.2019.8.16.0035
Recurso: 0016728-29.2019.8.16.0035 RecIno
Classe
Processual:
Recurso Inominado Cível
Assunto
Principal:
Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): Felipe Alexandre da Cruz
Recorrido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
1. Em que pese a pretensão do Recorrente de que lhe seja concedido o
benefício da assistência judiciária gratuita, denota-se que este não apresentou documentos
suficientes que comprovem a alegada hipossuficiência.
2. Assim, considerando que o juízo de admissibilidade definitivo é feito na
fase recursal, com fundamento no Enunciado nº 116 do FONAJE, determino a intimação do
Recorrente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente declarações do imposto de renda
dos últimos três anos, holerites dos últimos três meses e extratos bancários atualizados,
além de comprovantes de despesas que demonstrem a ausência de recursos financeiros para
arcar com as custas processuais, sob pena de deserção do presente apelo.
3. Ressalte-se que, querendo, o Recorrente pode, desde logo, efetuar o
preparo.
4. Diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Maria Roseli Guiessmann
Magistrada