Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família e Sucessões de Foz do Iguaçu
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatário
- CLAUDINEIA DA SILVA
- Advogados
- CARLOS ALBERTO WERMANN (OAB 106765/PR), GERSO FRANCESCHI (OAB 114838/PR), GILMAR SERAFIN BATISTA (OAB 106138/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308-8197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016739-97.2024.8.16.0030 Processo: 0016739-97.2024.8.16.0030 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): CLAUDINEIA DA SILVA LEONARDO DA SILVA MATTOZO representado(a) por CLAUDINEIA DA SILVA De Cujus(s): AFONSO MATTOZO DE OLIVEIRA NETO Trata-se de Pedido de Abertura de Inventário dos bens deixados por Afonso Mattozo de Oliveira Neto Campanini, proposto por Claudineia da Silva e Leonardo da Silva Mattozo, representado por Claudineia da Silva, todos qualificadas nos autos.
A inventariante informou que os imóveis rurais descritos nos itens "C" (matrícula nº 1.672) e "E" (matrícula nº 6.442), ambos do Registro de Imóveis de Palmital/PR, embora arrolados nas primeiras declarações, teriam sido alienados em vida pelo de cujus, remanescendo controvérsias quanto à formalização dos negócios jurídicos e à regularização. Sustentou, ainda, que há demanda judicial relacionada ao imóvel descrito no item "C" e pendências envolvendo a quitação do preço ajustado relativamente ao imóvel descrito no item "E", razão pela qual requereu a exclusão de ambos os bens do inventário, sem prejuízo de futura sobrepartilha, bem como a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias para processamento de pedido incidental de alvará (mov. 87.1 e 94.1).
O Ministério Público se manifestou no mov. 92.1 e 97.1.
Decido. Trata-se de pedido de exclusão dos bens descritos nos itens "C" e "E" das primeiras declarações, com posterior sobrepartilha, diante das peculiaridades narradas pela inventariante. O Ministério Público manifestou-se pela não oposição à exclusão do imóvel indicado no item "E" (matrícula nº 6.442 do Registro de Imóveis de Palmital/PR), consignando que eventual discussão acerca do bem poderá ser objeto de sobrepartilha.
Quanto ao imóvel indicado no item "C" (matrícula nº 1.672 do Registro de Imóveis de Palmital/PR), opinou pela necessidade de aguardar a apreciação do pedido de alvará vinculado a estes autos (processo nº 0015930-39.2026.8.16.0030), em razão da prejudicialidade existente (mov. 97.1). Acolho, o parecer ministerial de mov. 97.1, para o fim de excluir o imóvel descrito no item "E" das primeiras declarações, sem prejuízo de futura sobrepartilha ou da adoção das medidas judiciais cabíveis pelos interessados.
