Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível de Maringá
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, JONATHAN FELIPE ALVES FERREIRA
- Advogado
- GRACIELLI BRANDÃO VOLPATTO (OAB 104485/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0016747-81.2022.8.16.0018 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$805,36 Exequente(s): O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Executado(s): JONATHAN FELIPE ALVES FERREIRA
Vistos Relatório dispensado a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Considerando os fatos, fundamentos e as provas apresentadas aos autos, verifico que o pleito autoral não merece prosseguir. Conforme consta no ev. 6.1, a parte autora foi intimada para emendar a inicial para o fim de apresentar: a) balanço patrimonial e Demonstrativo do Resultado do Exercício (D.R.E.) ambos dos dois últimos anos, em que conste expressamente o faturamento; b) declaração do contador atestando que a parte autora não se enquadra em qualquer das situações descritas no art. 3°, §4°, da Lei Complementar n° 123 /2006; c) declaração do contador atestando que a receita bruta da parte autora, em cada ano-calendário, enquadra-se na forma do inc.
I, do art. 3°, da Lei Complementar n° 123/2006; d) as declarações do contador deverão ser datadas de, no máximo, 06 (seis) meses antes da propositura da ação, com identificação do subscritor (contador) e a natureza da empresa (microempresa); e) documento fiscal referente ao negócio jurídico que celebrou com a parte reclamada e que é objeto da ação, nos termos do Enunciado nº 135, do FONAJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda” (XXVII Encontro – Palmas/TO).
No entanto, a autora não atendeu ao pedido de emenda, pois deixou escoar o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, tendo deixado de juntar os documentos solicitados. Assim, diante do descumprimento quanto a determinação de emenda à inicial, tendo em vista ainda que a documentação solicitada era pertinente para aferir a legitimação para figurar como parte nos Juizados Especiais (, da ), impera a aplicação da regra contida no parágrafo único, do , do CPC, qual seja, o indeferimento da petição inicial.
