PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Processo: 0016762-16.2019.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$68.000,00 Exequente(s): Gottfried Hauswirth Executado(s): ROGER MIGUEL ROZETTI RIBAS GOES
1. Deferida a busca de bens e valores pertencentes à esposa do executado, senhora Patrícia Maciel Moreira Ribas, para penhora da meação do executado (mov. 126), houve pesquisa e localização de 3 veículos registrados em nome da esposa (mov. 136). O exequente requereu o bloqueio dos veículos Volpato/CA e BMW/X5, para penhora da meação do executado. Requereu, ainda, a realização de pesquisa do imposto de renda da esposa do executado, por meio do INFOJUD (mov. 138).
Considerando-se a decisão de mov. 126, o pedido de bloqueio dos veículos para penhora da meação do executado merece deferimento, com base no artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil: “Art. 790. São sujeitos à execução os bens: (...)
IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida”. Todavia, o extrato de mov. 136.3 noticia que o veículo BMW/X5 possui restrição de alienação fiduciária, impedindo a penhora sobre o veículo, mas tão somente sobre os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia, conforme artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil.
Com relação ao pleito de pesquisa no INFOJUD, não merece deferimento, ao menos por ora, até que o exequente apresente o cálculo atualizado do seu crédito e sejam avaliados o bem e os direitos ora penhorados, que podem ser suficientes para satisfação da obrigação, não justificando a implementação de outras medidas antes da execução e conversão em produto das medidas já deferidas. 1.1.
Posto isso, DEFIRO EM PARTE os pedidos de mov. 138, para ordenar a penhora do veículo R/VOLPATO, placa BExxE55, e sobre os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia, do veículo BMW/X5, placa ARC7B27. 1.2. Efetue-se o bloqueio de transferência dos veículos R/Volpato CA e BMW/X5, registrados em nome de Patrícia Maciel Moreira Ribas Goes, localizados no Sistema RENAJUD.
2. Acerca da penhora da meação, intime-se o devedor (art. 841 do CPC) para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste nos termos do art. 847 do CPC.
3. Sem prejuízo, intimem-se o cônjuge do executado, Sra. Patrícia Maciel Moreira Ribas, acerca da penhora da meação do executado Roger Miguel Rozetti Ribas Goes, nos termos do artigo 674, §2º, inciso I, do CPC.
4. INTIME-SE o credor fiduciário do veículo BMW/X5 sobre a penhora dos direitos do devedor fiduciante (art. 855, I, do CPC) e para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias: a) a situação da execução do contrato referente ao veículo; b) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e pagas; c) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e não pagas; d) o número e os respectivos valores das parcelas vincendas; e) o valor atualizado para quitação integral do contrato de financiamento; f) manifestação sobre a aceitação de adjudicação do bem pelo credor, com ou sem assunção da dívida; ou sua alienação judicial, garantido o direito preferencial ao recebimento do valor necessário para a quitação do contrato. 4.1.
Consigne-se na intimação que a ausência de prestação da informação requisitada configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV e §§ 1º e 2º, do CPC. 4.2. O valor indicado como quitado pelo credor fiduciário servirá como avaliação (art. 870, IV, do CPC). Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assinado digitalmente Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito