PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3355-8104 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0016762-16.2023.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARIO RAINHA FILHO Polo Passivo(s): IRMAOS MUFFATO S.A
I -
RELATÓRIO
1. Relatório dispensado, na forma do artigo 38, “caput”, da Lei n.º 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2. Trata-se de ação de reparação de danos na qual alega(m) o(s) autor(es), em síntese, que o fornecimento de água do imóvel onde reside(m) foi interrompido algumas vezes, tendo a mais longa interrupção durado do dia 11/09/2020 ao dia 15/09/2020. Entendendo que o serviço demorou mais tempo que o razoável para ser restabelecido, e que essa demora teria(m) lhe(s) acarretado dano moral, requer(em) provimento jurisdicional condenando a ré ao pagamento de indenização.
3. Frustrada a solução consensual da lide, a ré apresentou contestação, na qual se insurgiu contra a pretensão apresentada pelo(s) autor(es).
4. O feito comporta julgamento antecipado, não havendo a necessidade de outras provas, além das já constantes nos autos, para a formação do convencimento judicial.
5. Necessário, antes de dar início ao julgamento da presente ação propriamente dita, tecer algumas considerações sobre os fatos que desembocaram na sua propositura.
6. Em 11/09/2020 moradores da região norte deste município de Maringá foram surpreendidos com uma repentina e inesperada falta de água em seus domicílios. Posteriormente apurou-se que a interrupção do fornecimento de água teria ocorrido devido ao rompimento de uma adutora ocorrido na altura do n.° 925, da Rua Trinidad. Durante seus levantamentos, a concessionária responsável pelo fornecimento de água e prestação de serviços de esgoto, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ (SANEPAR) apercebeu-se que o rompimento da adutora aparentemente teria sido causado por uma obra irregular realizada pela ré IRMÃOS MUFFATO & CIA LTDA (IRMÃOS MUFFATO), no passeio público (calçada) situado nos fundos do estabelecimento denominado MAX ATACADISTA.
7. Assim, ao tempo em que a SANEPAR passou a ser demandada em centenas de ações movidas por consumidores que alegavam que a interrupção teria lhes causado dano moral, propôs ela, perante a 2.ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Autos n.° 0005634-70.2020.8.16.0190) em desfavor da empresa IRMÃOS MUFFATO, ora ré, a fim de apurar as causas e a responsabilidade pelo rompimento da adutora, e pela interrupção no fornecimento de água dela decorrente.
8. Com o resultado da perícia, e sobretudo porque constatada a ausência de responsabilidade da SANEPAR pela interrupção no fornecimento, mas também porque considerou-se que a SANEPAR teria adotada as providências que estavam ao seu alcance para que os serviços fossem restabelecidos com a celeridade possível, foram as demandas propostas em desfavor da SANEPAR julgadas improcedentes. Confirmadas as sentenças de improcedência em grau de recurso, naquelas em que interposto recurso, teve início então uma segunda onda de ações, buscando os consumidores indenização agora junto a IRMÃOS MUFFATO por suposto dano moral que insistem ter sofrido.
9. Feitos estes introitos necessários, passa-se ao julgamento da presente ação, propriamente dito, de início destacando que, por força do disposto no artigo 23, do anexo “A” do Decreto Estadual n.º 3.926/88, toda residência deve possuir reservatório de água com capacidade para suprir a necessidade do imóvel durante pelo menos vinte e quatro horas, nunca inferior a quinhentos litros. Confira-se: “Seção
C – DOS RESERVATÓRIOS Artigo
23 – As edificações deverão ser providas de reservação domiciliar de água, com volume dimensionado segundo normas adotadas pela concessionária SANEPAR. Parágrafo único – As edificações com mais de 2 (dois) pavimentos, além do reservatório superior, deverão ser providas de reservatório inferior.”
10. A norma a que alude o decreto, e adotada pela SANEPAR, é a NBR n.º 5.626/88, da ABNT (Associação brasileira de Normas Técnicas), que trata das instalações prediais de água fria, e que em seu item 5.2.5.1 dispõe: “5.2.5 Reservatórios: definição de forma e dimensões. 5.2.5.1 A capacidade dos reservatórios de uma instalação predial de água fria deve ser estabelecida levando-se em consideração o padrão de consumo de água no edifício, e, onde for possível obter informações, a frequência e duração de interrupções do abastecimento.
Algumas vezes, a interrupção do abastecimento é caracterizada pelo fato de a pressão na rede pública atingir valores muito baixos em determinados horários do dia, não garantindo o abastecimento dos reservatórios elevados ou dos pontos de utilização. O volume de água reservado para uso doméstico dever ser, no mínimo, o necessário para 24 h de consumo normal no edifício, sem considerar o volume de água para combate a incêndio.
No caso e residência de pequeno tamanho, recomenda-se que a reserva mínima seja de 500
L. Para o volume máximo e reservação, recomenda-se que sejam atendidos dois critérios: garantia de potabilidade da água nos reservatórios no período de detenção médio em utilização norma e, em segundo, o atendimento à disposição legal ou regulamento que estabeleça volume máximo de reservação. A concessionária deve fornecer ao projetista o valor estimado do consumo de água por pessoa por dia, em função do tipo de uso do edifício.” (Grifou-se.)
11. Deste modo, pequenas interrupções no fornecimento de água são irrelevantes, somente se podendo cogitar de alguma responsabilidade civil, seja das concessionárias, seja de terceiros, caso a interrupção dure mais que vinte e quatro horas (pois neste período é obrigação do consumidor possuir reservatório com capacidade suficiente para suprir suas necessidades). Além disso seria necessária, também, a demonstração de que essa interrupção teria trazido problemas de magnitude tal que desbordassem dos limites de um simples dissabor, para o que, salvo situações específicas, isoladas e excepcionais, seria necessário antes de qualquer outra coisa que a interrupção tivesse durado “bem mais” que vinte e quatro horas.
12. Portanto, e não obstante a notícia trazida pelo(s) autor(es) de que o fornecimento de água teria sido interrompido algumas vezes, a única interrupção que se mostra relevante do ponto de vista jurídico, porque por período superior a vinte e quatro horas, foi aquela ocorrida a partir do dia 11/09/2021, sendo apenas dela, assim, que doravante se irá tratar.
13. Relativamente à interrupção no fornecimento de água da residência do(s) autor(es), causada, como já referido, pelo rompimento da adutora de água tratada da SANEPAR situada sob o passeio público, na altura do n.° 925, da Rua Trinidad, deve-se destacar que na ação de produção antecipada de provas (Autos n.° 5634-70.2020.8.16.0018), na qual exerceu a ré seu direito ao contraditório e a ampla defesa, foi reconhecido, para muito além de qualquer dúvida razoável, ao contrário do que alega ela, que o evento foi causado em virtude de obra que realizou no local, na qual apoiou indevidamente uma galeria para escoamento de águas pluviais sobre a adutora, fazendo com que a adutora, não suportando a carga extra a que fora exposta, com o tempo se rompesse.
Assim, reconhecida a responsabilidade da ré pela interrupção no fornecimento de água experimentado pelo(s) autor(es), surge para ela a responsabilidade de indenizar os eventuais danos dela decorrentes.
14. Alcançado este ponto, qual seja, de que é a ré a responsável por indenizar o(s) autor(es) por eventuais danos decorrentes da interrupção no fornecimento de água por ele(s) suportado, oportuno mencionar que a Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas n.° 1676846-4 e 1676133-2, discutiu diversas questões atinentes aos serviços prestados pela SANEPAR, dentre elas as interrupções do serviço, cujas conclusões que possuem efeito vinculante no âmbito de sua jurisdição (artigo 927, III, do Código de Processo Civil), foram as seguintes: “INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA SANEPAR E CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR. EXISTÊNCIA DE DOIS PROCEDIMENTOS NESTA CORTE VISANDO A SOLUÇÃO DE QUESTÕES DE DIREITO AVENTADAS. DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO DE AMBOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO DADA A PROXIMIDADE E POR ESTAREM IMBRICADAS E CORRELATAS. AJUSTE DOS TEMAS A FIM DE TORNÁ-LOS SUFICIENTEMENTE REPRESENTATIVOS ÀS CONTROVÉRSIAS.
TESES JURÍDICAS FIRMADAS: a) a aferição da legitimidade ativa para as ações que questionam a ocorrência de dano moral nos casos de falha na prestação de serviço de fornecimento de água, de acordo com a teoria da asserção, se confunde com o mérito e requer a demonstração pelo consumidor de que foi, de alguma forma, atingido pelo acidente de consumo. b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório. c) interrupção por prazo superior ao razoável, bem como as interrupções reiteradas, desde que comprovadas, configuram ilícito passível de indenização, independentemente de demonstração da culpa da concessionária. d) interrupções corriqueiras dos serviços para manutenção ou melhorias/expansão, sem devida programação e aviso, caracteriza a falha na prestação dos serviços. e) o aumento populacional de dada região, as altas temperaturas em determinado período e o incentivo governamental ao acesso à habitação não constituem foruito ou força maior externos hábeis a afastar a responsabilidade civil da concessionária pela falha na prestação de serviços. f) a celebração de acordos, seja na esfera judicial, seja na extrajudicial, não constitui indício que autorize a conclusão, por presunção, da existência de defeito no fornecimento de água. g) a existência de impurezas na água, por si só, não enseja a responsabilidade por dano moral, sendo imperativo, para caracterizar o dever de indenizar, a comprovação, por meio de perícia técnica competente, que a água fornecida não se encontra dentro dos padrões técnicos de qualidade estabelecidos na Portaria de Consolidação nº 05/2017 ou outra norma que venha a substituí-la.” (Grifou-se e sublinhou-se.)
15. É certo que o conceito contido no “decisum” é por demais indeterminado, sendo que a definição do que seja ou não tempo superior ao razoável invariavelmente será feita com certo grau de subjetivismo.
16. De toda sorte, especialmente após o julgamento dos incidentes de resolução de demandas repetitivas, a jurisprudência, naquelas hipóteses em que não possa ser imposta à concessionária a responsabilidade pela interrupção do serviço, como ocorre no caso “sub judice”, tem se inclinado a reconhecer que sua responsabilização somente se dá se demonstrada, de maneira inequívoca, sua desídia na condução do incidente.
17. Oportuna a transcrição dos seguintes julgados: “RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR 1.676.846-4. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO PERÍODO DE 02.06.2012 A 08.06.2012 EM PONTA GROSSA/PR. GRANDE VOLUME DE CHUVAS QUE AFETOU A CIDADE E ACARRETOU A DANIFICAÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA.
SITUAÇÃO EMERGENCIAL E EXCEPCIONAL. MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO QUE IMPLICARAM NA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. EMPRESA QUE TOMOU AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O CONSERTO DAS TUBULAÇÕES E EQUIPAMENTOS. CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR EXTERNA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA
REFORMADA.” (TJPR – Recurso Inominado 0017079-21.2017.8.16.0019 – 4.ª Turma Recursal – Ponta Grossa - Rel. Juíza Fernanda Bernert Michielin – DJ 10.03.2021) “RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL DA PARTE AUTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. IRDR Nº 1.676.846-4. IMPRESCINDIBILIDADE DE OBSERVAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELO
C. TJ/PR. EFEITO VINCULANTE - APLICAÇÃO DA TESE B AO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO POR 6 (SEIS) DIAS. FORTES CHUVAS. MAIOR VOLUME DE ÁGUA REGISTRADO DESDE O ANO DE 1975. ROMPIMENTO DAS BACIAS DE CONTENÇÃO. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE COMPROVADA. MANUTENÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA ATRAVÉS DE CAMINHÕES-PIPA E POÇOS ARTESIANOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA
MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.
1. As demandas que versam sobre suspensão dos serviços de água devem ser analisadas sob as teses firmadas pelo
C. TJ/PR no IRDR nº 1.676.133-2. ‘In casu’, aplicável a tese b, qual seja: ‘a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório’. Uma vez que restou comprovada a força maior externa, causa excludente de responsabilidade civil, os pedidos iniciais são improcedentes.” (TJPR – Recurso Inominado 0000686-46.2016.8.16.0119 - 4ª Turma Recursal - Nova Esperança - Rel.
Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - DJ 16.11.2020)
18. Da análise dos autos, e dos elementos e esclarecimentos a eles trazidos, observa-se que a concessionária, por volta das 23h00 do dia 11/09/2020, teria identificado anormalidades na vazão e pressão de uma linha responsável pelo abastecimento do Jardim América e de vários outros bairros da região norte deste município de Maringá. Embora suspenso de imediato o fornecimento, como ainda havia cerca de dois milhões de litros de água nos reservatórios que abastecem a região, a água somente deixou de chegar de fato aos domicílios afetados na manhã do dia seguinte.
Assim, e considerando a obrigatoriedade de haver, em cada domicílio, reservatório de água com capacidade para atender suas necessidades por “pelo menos” vinte e quatro horas, os domicílios atendidos pela rede, e afetados pelo rompimento da adutora, somente começaram a ficar sem água, de fato, a partir da manhã do dia 13/09/2020.
19. De outra banda, deve-se destacar que a concessionária, após identificado onde exatamente, nos quase cinco mil metros de extensão da adutora, estaria o problema, teria dado início imediato aos serviços de reparo, ainda na madrugada do dia 12/09/2020. Após concluídos os reparos, e após respeitado o tempo de secagem e cura do material neles empregado, restabeleceu o serviço, isso por volta das 21h15.
Contudo, cerca de uma hora depois foi identificado um novo vazamento, em local próximo ao primeiro, e causado pelo mesmo motivo, sendo então necessário interromper mais uma vez o fornecimento de água no local para que a rede pudesse ser novamente reparada, tendo esse novo reparo sido concluído às 16h00 do dia 13/09/2020, quando então reiniciado o abastecimento de água, sendo o serviço plenamente restabelecido em 14/09/2020.
20. A par de tudo isso, deve-se considerar ainda que a concessionária, assim que tomou conhecimento do problema, apressou-se em buscar os órgãos de imprensa para comunicar a população, que de maneira geral terminou tomando conhecimento da interrupção do fornecimento de água bem antes de notá-la nas torneiras. Ademais, disponibilizou água à população afetada com caminhões-pipa e, em contato com o poder público municipal, conseguiu dele autorização para que a população pudesse buscar água nas escolas públicas da região, cujo abastecimento é feito por poços artesianos.
21. Como já referido, não havendo uma tabela que defina qual o prazo razoável para que, uma vez interrompido, seja o serviço restabelecido, e não sendo admissível nos Juizados Especiais a produção de prova técnica, deverá o julgamento ser proferido à vista da prova documental produzida, socorrendo-se o julgador, para a formação de seu convencimento, das regras de experiência comum ou técnica (artigo 5.°, da Lei n.° 9.099/95 e artigo 375, do Código de Processo Civil).
22. Embora o(s) autor(es) tenha(m) tentado diminuir a amplitude do evento, buscando passar a ideia de que o rompimento da adutora teria sido algo quase banal, facilmente reparável, somente não tendo sido reparada mais rapidamente por inação da concessionária, não é isso que se denota da análise dos autos. Definitivamente não me parece nem um pouco fácil identificar e localizar, na quilométrica rede de abastecimento da concessionária onde exatamente estaria ocorrendo a falha na distribuição, nem tampouco parece-me algo simples reparar a tubulação danificada, não apenas pelo seu grosso calibre, mas também pela dificuldade de acesso ao local, pois além de a tubulação estar enterrada, sobre ela havia ainda um pavimento de concreto utilizado para o tráfego de veículos, inclusive caminhões, além da galeria pluvial, também de concreto, construída pela ré no local, sem observância das devidas normas técnicas.
Além disso, para a aferição do tempo razoável ao restabelecimento do serviço, diversas outras variáveis, além do tempo diretamente despendido pelos funcionários da concessionária com os reparos propriamente ditos, teriam que ser levadas em consideração, como por exemplo o tempo de secagem e cura dos materiais empregados, o tempo necessário ao preenchimento das tubulações e a pressurização do sistema e até mesmo fatores climáticos.
Por fim, necessário mencionar que há algumas circunstâncias que escapam ao controle da concessionária, e que fazem com que em alguns imóveis o serviço possa demorar mais a ser restabelecido que em outros, como sua altitude e a distância entre eles e o reservatório que os abastece.
23. Sopesadas todas essas circunstâncias, e considerando que a concessionária tomou as devidas providências não apenas para restabelecer o serviço, mas também para minimizar o desconforto da população afetada, e sobretudo porque, a meu ver, o tempo decorrido entre a descoberta e identificação do problema e o restabelecimento do serviço, cerca de dois ou três dias (um ou dois dias, se considerado que o imóvel deve possuir reservatório próprio) não foi demasiado, e considerando que para que pudesse ser indenizável a interrupção, e aqui parece-me indiferente se o responsável pela interrupção foi a própria concessionária ou terceiro, seria imprescindível a demonstração de que ela teria durado tempo superior ao razoável, circunstância que, para mim, não se verificou, não deve ser acolhida a pretensão apresentada pelo(s) autor(es).
24. Oportuno destacar que os fatos “sub judice” já foram objeto de apreciação inúmeras vezes pela Colenda 4.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná nas ações movidas contra a concessionária, nas quais foi afastada a pretensão indenizatória apresentada pelos consumidores. Apenas a título ilustrativo colaciona-se o seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR.
APLICAÇÃO DA TESE “B” FIXADA NO IRDR 1.676.846-4. FALHA NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. MÁ EXECUÇÃO DE OBRA QUE IMPLICOU NO ROMPIMENTO DA ADUTORA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. TEMPO RAZOÁVEL PARA REALIZAR O CONSERTO NA ADUTORA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – Recurso Inominado 0020516-68.2020.8.16.0018 – 4.ª Turma Recursal – Rel. Juiz Guilherme Cubas César – DJ 10.11.2021 – Grifou-se.)
25. Do voto do relator extraiu-se o seguinte trecho: “Na espécie, verifico que a recorrida carreou aos autos, juntamente com sua defesa, fotografias e documentos que indicam a desídia de terceiro na execução de obras que culminaram com o rompimento da adutora, de modo que resta elidida a responsabilidade ante o reconhecimento da excludente de responsabilidade civil pertinente ao fato exclusivo de terceiro.
Ademais, é inegável que o rompimento da adutora implica na impossibilidade de continuidade do serviço público, sendo que, ainda que estivesse comprovado o prazo superior a 7 dias para regularização dos serviços mencionado na petição inicial, tal poderia ser considerado um tempo razoável para se reconstruir as estruturas danificadas por fatos não imputáveis à Sanepar, já que não apenas a unidade da recorrente fora atingida.
Logo, no caso em apreço, apesar do dissabor e frustração inerentes à interrupção no fornecimento de água, não se vislumbra falha na prestação dos serviços pela Sanepar ou a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, vez que inexistente ato ilícito indenizável.”
26. Assim, o afastamento da pretensão apresentada pelo(s) autor(es) é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
27.
Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação, declarando-a extinta com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
28. Isento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
29. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito