Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogados
SILMARA VAZ GABRIEL OSÓRIO DA FONSECA (OAB 56517/PR), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 1
Vistos e examinados os autos de Embargos à Execução Fiscal nº 0016765-91.2019.8.16.0185 movidos por BANCO DO BRASIL S.A em face de MUNICÍPIO DE CURITIBA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal (n° 0010787- 36.2019.8.16.0185) opostos por BANCO DO BRASIL S.A em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA, impugnando a cobrança de tributos ISQN-AUTON dos exercícios de 2013 e 2014, relativos aos autos de infração nº 347987, n° 347988, n° 347989, n° 347990, encartados na CDA nº 8.051/2019. Em síntese, sustenta: a) prescrição de fundo do crédito tributário, com o fundamento de que a inscrição em dívida ativa ocorreu em 2019, enquanto os fatos geradores são de 2013 e 2014, ultrapassando o prazo de 5 anos previsto no art. 174 do CTN; b) nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), uma vez que não há indicação do número de processo administrativo e por não observar os requisitos legais exigidos pelos artigos 2º, §5º da Lei 6.830/80 e 202 do CTN; c) ausência de processo administrativo que impede o exercício do contraditório e a ampla defesa do embargante; d) inexistência de fato gerador do ISS, alegando que os serviços bancários apontados não geram receita tributável e não estão previstos na legislação aplicável; e) que os serviços bancários acessórios não constituem fato gerador do ISS, pois não são atividades autônomas, mas etapas intermediárias da atividade-fim, o que viola o princípio da tipicidade fechada, conforme doutrina e jurisprudência do STF e STJ, que reconhecem a taxatividade da lista de serviços sujeitos ao ISS; f) que os serviços bancários acessórios não constituem fato gerador do ISS, pois não são atividades autônomas, mas etapas intermediárias da atividade-fim, o que violaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 2 o princípio da tipicidade fechada; g) que a multa aplicada (40% a 60%) é considerada confiscatória, contrariando o art. 150, IV da Constituição Federal.
A penalidade é desproporcional e agride o patrimônio do contribuinte. Requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, bem como que sejam julgados procedentes os embargos à execução (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2 ao 1.8). Os embargos foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo à execução correlata (mov. 35). Em seguida, o Município de Curitiba, ora embargado, apresentou contestação, aduzindo, em síntese: a) que o processo administrativo foi concluído em 29/05/2019, e a execução foi proposta em 23/07/2019, dentro do prazo legal, não havendo prescrição; b) que a Certidão de Dívida Ativa contém todos os requisitos legais exigidos pelos do CTN e 2º da , incluindo nome do devedor, valor, origem do crédito, fundamento legal e número do auto de infração, não havendo qualquer nulidade; c) que embora a lista de serviços seja taxativa quanto ao gênero, admite interpretação extensiva e analógica quanto às espécies, conforme jurisprudência do STF e STJ.
Serviços bancários correlatos estão abrangidos; d) que o Banco do Brasil teve acesso integral ao processo administrativo, apresentou defesa e recurso, e foi devidamente intimado da decisão, afastando alegação de cerceamento de defesa; e) que a multa de 40% foi aplicada com base na legislação municipal (Lei Complementar 40/2001 e Lei 6.202/1980), sendo legítima, proporcional e não confiscatória. HÁ jurisprudência que afasta o caráter confiscatório da penalidade; f) que é legítima a incidência do ISS sobre serviços bancáriosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 3 congêneres aos previstos na legislação complementar, conforme Súmula 424 do STJ; g) que a lista federal não pode restringir a competência tributária municipal, que deve ser exercida plenamente para atender às necessidades locais, respeitando os limites constitucionais; h) que ISS incide sobre o preço dos serviços prestados, conforme relatório detalhado anexado aos autos de infração.
O Município tributa o serviço de análise e viabilidade de crédito, não a operação financeira em si. Ao final, requereu a improcedência dos embargos à execução, com a condenação do embargante ao ônus de sucumbência (mov. 38). Juntou a integralidade dos autos de infração e respectivos processos administrativos (mov. 38.2 ao 38.3). Em especificação de provas, o embargado não demonstrou interesse na produção de outras provas (mov. 45), enquanto que o embargante deixou decorrer o prazo sem manifestação (mov. 46).
Proferida decisão saneadora, deferiu-se a produção da prova pericial pleiteada pelo embargante na petição inicial (mov. 48). Posteriormente, constatou-se a desistência tácita do embargante quanto à prova pericial anteriormente requerida (mov. 82), motivo pelo qual foi determinado o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a produção de provas constitui mera faculdade processual (mov. 84). Contados e preparados, os autos vieram conclusos para análise.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 4 a) DA CAUSA DE PEDIR: Os presentes embargos à execução fundamentam-se na alegação de prescrição de fundo do crédito tributário, bem como na nulidade da Certidão de Dívida Ativa, em razão de vícios formais e/ou materiais.
Sustenta-se, ainda, a taxatividade do rol de serviços previstos na Lei Complementar nº 116/2003, afastando a incidência do ISS sobre as rubricas cobradas na execução, por não configurarem efetiva prestação de serviços. Por fim, a parte embargante aponta o caráter confiscatório da multa aplicada, em violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e da vedação ao confisco. A delimitação da lide, tal como exposta, atende ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao permitir que a sentença enfrente de forma adequada todos os argumentos relevantes trazidos pelas partes, especialmente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. b) DO MÉRITO: b.1) Da inocorrência de prescrição de fundo: O prazo prescricional, como é sabido, é de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito, como prevê o art. 174, caput, do CTN: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 5 A constituição definitiva do crédito (para inscrição em dívida ativa) nada mais é do que a imutabilidade do valor na esfera administrativa operada pela conclusão do lançamento com a notificação do resultado ao sujeito passivo.
A inscrição é ato subsequente à constituição definitiva do crédito tributário, isto é, ulterior e decorrente da própria constituição definitiva do tributo. Da análise dos autos administrativos juntados pelo embargado no mov. 38.3, observa-se que o processo administrativo foi encerrado por volta de 2019, tendo como marco final a última notificação dirigida ao sujeito passivo no referido procedimento: Neste momento, operou-se a constituição definitiva do crédito tributário que embasa a presente execução fiscal.
Consequentemente, os créditos de ISQN-AUTON relativos aos exercícios de 2013 e 2014 ora em discussão foram regularmente formalizados por meio da respectiva Certidão de Dívida Ativa, cuja execução foi ajuizada em 23/07/2019, dentro, portanto, do prazo prescricional de cinco anos, vejamos (mov. 1.1 da execução):PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 6 Portanto, não há o que se falar em prescrição de fundo no caso em análise, na forma do art. 174, caput, do CTN. b.2) Da validade da CDA: No tocante à validade do título executivo, insta salientar que preenchidos os requisitos legais, a CDA goza de presunção de legitimidade.
Adequada está a Certidão de Dívida Ativa com os termos do art. 202 do Código Tributário Nacional e art. 2°, §5°, da Lei n° 6830/1980. Com efeito, vejamos o que dizem os art. 202 e 203 do CTN e art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/1980: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 7
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 8
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. No caso em comento, do exame da CDA (mov. 1.1 do processo executivo), verifica-se que tanto o art. 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais, como o art. 202, do Código Tributário Nacional, foram satisfatoriamente observados pelo fisco, constando do título executivo a origem e fundamento legal da cobrança.
O título menciona, ainda, os encargos cobrados e seus fundamentos legais, suficientes à defesa da contribuinte, tanto é assim que ajuizou estes embargos expondo os fatos e os fundamentos pelos quais entendia não poder prevalecer a cobrança. HÁ menção expressa aos dispositivos legais aplicáveis, todos os valores exigidos estão devidamente discriminados nos autos de infração (mov. 38.2 ao 38.3). Não há dúvida quanto à origem fático-jurídica, existência e quantificação do crédito, bem como não há qualquer óbice ou dificuldade para a defesa do contribuinte, como sugerido.
Aliás, o embargante que ciente está dos serviços prestados ensejadores de ISS, dada a indicação do procedimento administrativo na CDA, e todos os elementos possuía para, se reais dúvidas tivesse, impugná- los objetivamente, assim como o fez. Em síntese, atendido está o disposto no art. 202 do CTN. O próprio STJ tem entendido que não há nulidade a viciar a CDA sob o aspecto de ausência de discriminação do débito, eis que,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 9 de acordo com o declarado na sentença, é possível o conhecimento da exação cobrada, tendo ensejado ao executado o exercício da ampla defesa.
Eventuais falhas formais não afetam a validade do título se não redundarem prejuízos para a defesa (REsp 271.584/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA). Vale dizer, ao apontar o fisco todos os dados acima, notadamente que seu crédito se origina de ISS decorrente do art. 2º da Lei nº 40/2001, patente está a devida precisão da fonte do débito cobrado, de modo a afastar qualquer óbice ou dificuldade para a defesa e contraditório do contribuinte que, até pelo teor destes embargos, bem sabia qual a origem do crédito perseguido.
O ordenamento jurídico já confere liquidez e certeza jurídica de forma presumida à CDA, cabendo ao executado a prova inequívoca de eventual situação diversa, conforme prescreve o art. 3º da Lei nº 6.830/80 e o art. 204 do Código Tributário Nacional: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. A juntada do processo administrativo não constitui requisito essencial para a validade da Certidão de Dívida Ativa, sendo exigidaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 10 apenas, nos termos do art. 202, inciso V, do Código Tributário Nacional, a indicação do número do processo administrativo que deu origem ao crédito tributário, quando for o caso.
Tal exigência foi devidamente observada pelo Município de Curitiba, uma vez que a CDA apresenta expressamente a identificação dos autos de infração nos quais os débitos foram apurados (mov. 1.1 da execução): Ademais, só poderia se cogitar violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa caso fosse demonstrada recusa injustificada do fisco em conceder ao embargante acesso aos processos administrativos, o que não ocorre no presente caso, especialmente porque o embargante, inclusive, apresentou defesa na esfera administrativa (mov. 38.2):PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 11 Assim, considerando que a Certidão de Dívida Ativa indica de forma clara a origem do crédito e sua fundamentação legal, que os créditos tributários gozam de presunção de legitimidade e veracidade (somente afastada por provas robustas em sentido contrário), e que a apresentação integral do processo administrativo não é requisito obrigatório, mostra-se infundada a alegação de nulidade da CDA apresentada pelo embargante.
Afasto a nulidade da CDA. b.3) Da competência do Município para tributação dos serviços questionados: A competência do Município para tributar o Imposto sobre o Serviço é incontroversa. A Constituição Federal é clara (artigo 156, III da Constituição Federal), como de ímpar clareza é o disposto no artigo 1.º da Lei Complementar n.º 116/2003: “O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador”.
VÊ-se que quando ventilada a questão acerca da competência, se faz partindo do pressuposto de que a ação do fisco municipal teria recaído sobre atividades que não se constituem em serviço e, segundo esta linha de raciocínio, extrapolar-se-ia então a esfera de competência do ente municipal. A questão pressupõe uma prévia análise da ação fiscal ocorrida, a qual constitui o mérito desta ação.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 12 De toda forma, cabe salientar que o fato gerador do ISS não se confunde com aquele tributado por meio do IOF de competência da União.
O banco, no caso, realiza com o cliente uma operação financeira, mas para realizá-la cobra dele uma tarifa. Assim, surge, neste caso, dois fatos imponíveis de impostos distintos. A operação financeira faz nascer o IOF e a prestação do serviço de realizá-la faz surgir o ISS. Aqui, analisar-se-á somente se a atividade tributada amolda-se ou não ao conceito de serviço. Amoldando, a competência é do Município.
Do contrário, teremos então um auto de infração nulo por incompetência tributária. Mas, como dito acima, a questão pressupõe a análise do mérito da ação. b.4) Da incidência do ISSQN sobre as operações questionadas: Os presentes Embargos à Execução Fiscal visam a análise da exigibilidade dos débitos tributários de ISQN-AUTON dos exercícios de 2013 e 2014, relativos aos autos de infração nº 347987, n° 347988, n° 347989 e n° 347990, encartados na CDA nº 8.051/2019.
O embargante defende que as operações nas quais o Embargado tributou com base em autos de infração não seriam propriamente serviços – a configurar incompetência tributária municipal - além de não ocorrer, na espécie, a hipótese de incidência tributária por ausência de previsão na Lei Complementar n.º 116/2003 e listas anexas.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 13 A questão que surge é justamente saber se, frente à relação constante na lista anexa ao DL n. 406/1968, à LC n. 56/1987 e LC 116/03, escorreita se mostrou a tributação.
Para tanto, outra indagação merece ser feita: a lista é taxativa? Sua interpretação é restritiva ou pode ser extensiva? Tal matéria, atualmente, vem sendo reiteradamente decidida pelos Tribunais no sentido de que não obstante a referida lista seja taxativa, admite-se a interpretação extensiva, de forma a abranger os serviços correlatos ao que estão previstos expressamente, independentemente da nomenclatura.
A lide jurídica encontra-se, de mais a mais, resolvida pela Súmula 424 do Supremo Tribunal de Justiça que dispõe: “É legítima a incidência do ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”. Admitir exata correspondência entre a relação listada pela norma e aquele objeto de autuação fiscal seria ignorar a variedades de serviços prestados pela instituição financeira e com nomenclatura variáveis, de modo que relevante realmente se mostra definirmos se a atividade desenvolvida constitui ou não efetiva prestação de serviço.
Vale dizer, imperioso se faz a realização de uma interpretação extensiva e analógica da lista e, diante do caso concreto, definir se a atividade praticada amolda-se ou não dentro do gênero “serviço”. É o que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça e nosso E. Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - SERVIÇOS BANCÁRIOS - LISTA ANEXA A LEI 56/87 E 116/2003 - TAXATIVIDADEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============
14 - INTERPRETAÇÃO AMPLA E EXTENSIVA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. LISTAS ANEXAS ÀS LC 56/87 E LC 116/2003 - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NAS RUBRICAS DISCUTIDAS NOS AUTOS, CONFORME PREVISTO NAS NORMAS REFERIDAS - SERVIÇOS REFERENTES A: TARIFAS INTERBANCÁRIAS, OPERAÇÕES ATIVAS, ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES, EMISSÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E FORNECIMENTO DE CHEQUE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Embora taxativa, é permitida a interpretação extensiva da Lista Oficial de serviços tributáveis (Leis Complementares 56/87 e 116/03). HÁ, assim, que se verificar a necessidade de tributação sobre os serviços prestados pelo Banco que possuem a mesma finalidade daqueles previstos na referida lei, contudo, são denominados de maneira diversa. Portanto, assim como entendeu o juízo "a quo", incidente o ISS nas operações tributadas pela municipalidade e discutidas nos autos, devendo prevalecer a sentença como proferida. (TJPR - 2ª C.Cível - AC 969032-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 11.12.2012) – grifo nosso No que se refere à alegação de que não é possível a interpretação analógica, para fazer incidir tributo sobre atividades bancárias que não estão descritas nos itens 95 e 96 da lista anexa à Lei Complementar nº 56/87 e item 15 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, razão não assiste ao contribuinte.
Embora as denominações das atividades impugnadas que incontroversamente constituem serviços não estejam expressamente elencadas em Lei, o entendimento majoritário da jurisprudência é no sentido de que, tratando-se de serviço bancário, é possível a incidência do ISS. (TJPR - 2ª C.Cível - AC 800057-5 - Toledo - Rel.: Pericles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 09.08.2011) – grifo nosso A controvérsia cinge-se sobre a legalidade da cobrança do imposto sobre serviços em relação às atividades bancárias não constantes de forma expressa na lista de serviços da Lei Complementar n.º 56/87.
Entende-se, acerca desse assunto que a lista de serviços anexa à Lei Complementar n.º 56/87 é taxativa, o que não implica dizer que a interpretação extensiva não ÉPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 15 admitida, pois, se assim fosse, seria praticamente impossível ao legislador abarcar todas as atividades sujeitas à tributação pelo ISS.
Desta forma, tem-se entendido, com muita propriedade, que importa a natureza da atividade e não sua identificação formal, até mesmo para evitar que o sujeito passivo da obrigação tributária altere o nome do serviço, com o intuito de burlar a incidência do tributo. (TJPR - 1ª C.Cível - AC 632776-8 - Paranavaí - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - J. 08.06.2010) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INCIDÊNCIA. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI 406/68. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Embora taxativa em sua enumeração, a lista de serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68 comporta, dentro de cada item, interpretação extensiva para o efeito de fazer incidir o tributo sobre os serviços bancários congêneres àqueles descritos. Precedentes.
2. Não se pode confundir (a) a interpretação extensiva que importa a ampliação do rol de serviços, com inclusão de outros de natureza diferente dos indicados, com (b) a interpretação extensiva da qual resulta simplesmente a inclusão, nos itens já constantes da lista, de serviços congêneres de mesma natureza, distintos em geral apenas por sua denominação. A primeira é que ofende o princípio da legalidade estrita.
A segunda forma interpretativa é legítima.
3. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 920386 SC 2007/0016892-5, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 17/02/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2009) – grifo nosso TRIBUTÁRIO – SERVIÇOS BANCÁRIOS – ISS – LISTA DE SERVIÇOS – TAXATIVIDADE – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres.
2. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REspPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 16 1111234/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 08/10/2009) – grifo nosso Passa-se à análise quanto à natureza das atividades impugnadas pelo embargante, a fim de verificar se se tratam, de fato, de prestações de serviço - ou seja, atividades-fim da instituição bancária, caracterizando hipótese de incidência do ISS - ou se, ao contrário, configuram meros instrumentos ou atividades-meio voltadas ao desempenho de obrigações que não envolvem prestação de serviço stricto sensu, o que afastaria a ocorrência do fato gerador do imposto.
As chamadas “tarifas de operações de crédito” tratam- se do valor cobrado pela prestação de serviço de disponibilização do crédito, ou seja, pela análise do cadastro do cliente e pela possibilidade da concessão do crédito. A hipótese descrita enquadra- se no item 15.08 da lista anexa à LC 116/2003, não restando dúvidas acerca da incidência tributária na tarifa em questão:
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. (...) 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
Não obstante a rubrica esteja relacionada à concessão de crédito, não se confunde com esta operação. Trata-se de um serviço que visa ao estudo, análise e avaliação de crédito, remunerado porPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 17 tarifas cobradas pela prestação do serviço de disponibilização do crédito, que correspondem ao custo operacional para a viabilização do crédito, como definido no item 15.08 da lista anexa à LC 116/2003.
Além disso, a regularidade da incidência de ISS sobre a “tarifa de operações de crédito” é o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme se verifica por meio das ementas a seguir colacionadas: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS QUE É SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PROVAS CONSIDERADAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 370, CPC. INCIDÊNCIA DE ISS EM TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS À TÍTULO DE ISS. OBSERVÂNCIA DA NATUREZA DO SERVIÇO E NÃO DA NOMENCLATURA UTILIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO EM ALGUMAS DAS TARIFAS BANCÁRIAS DISCUTIDAS NOS AUTOS VERIFICADA: “OPERAÇÕES DE CRÉDITO”, “RENDAS DE SERVIÇOS DE CUSTÓDIA”, “RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS” E “RENDAS E OUTROS SERVIÇOS”.
SERVIÇOS DESCRITOS NOS ITENS DA LISTA ANEXA À LC 116/2003. “ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES”. NÃO INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ESTA RUBRICA. ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA RUBRICA. MANUTENÇÃO PARCIAL DA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS PARA 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
1. O presente voto tem esteio no AREsp nº 669755-RJ, no qual sePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 18 firmou a tese de que a análise do crédito do correntista para concessão de adiantamento a depositante, no caso de ultrapassado o valor existente em sua conta corrente, ou superado o valor automático concedido pela instituição financeira, desde que feito pelo próprio banco, está isento do ISS.2.
Tal isenção só deixa de existir se o banco terceirizar, para empresa especializada, a análise necessária à concessão de tal adiantamento.3. A esse respeito os itens 6 e 7, do AREsp referido, abaixo transcritos: “6. Na hipótese de a análise de riscos ser realizada pela mesma instituição financeira responsável pela concessão do crédito emergencial, por se caracterizar atividade meio, não haverá incidência do imposto, a qual fica restrita para o caso de os referidos serviços serem realizados por terceiros não vinculados à concessão do crédito (p.ex.: prestador de serviço de análise de riscos).7.
In casu, a instituição bancária recorrente realiza, por conta própria, a análise de risco para o fim de conceder o crédito emergencial, razão pela qual a tarifa de excesso de limite não pode sofrer a incidência do imposto.”8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.(AREsp 669.755/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 22/08/2018)”
4. O julgado do STJ, do qual foram transcritos os itens acima da subementa é paradigmático ao caso presente.5. Sobre as demais tarifas há incidência do ISS, conforme acima e no corpo do acórdão, detalhado. (TJPR - 2ª C.Cível - 0016557- 83.2014.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Silvio Dias - J. 21.06.2019) – grifo nosso No presente caso, conforme demonstrativos anexados aos autos de infração, as rubricas tributadas no âmbito municipal correspondem a “COMISSÕES – 511234010”, classificadas no grupo RENDAS DE FINANCIAMENTOS DE MOEDAS ESTRANGEIRAS (COSIF 7.1.1.23.00-2), e “CERTIFICAÇÃO DIGITAL – 501011919”, pertencentes ao grupo RENDAS DE OUTROS SERVIÇOS (COSIF 7.1.7.99.00-3).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 19 Ressalte-se que tais informações foram consignadas pelo próprio embargante em sua defesa administrativa no processo fiscal (mov. 38.2): No que se refere à rubrica RENDAS DE FINANCIAMENTOS DE MOEDAS ESTRANGEIRAS (COSIF 7.1.1.23.00-2), prevista no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), trata-se do registro contábil das receitas efetivamente auferidas pela instituição financeira no período, decorrentes de operações de financiamento contratadas em moeda estrangeira, excluídas aquelas amparadas por cartas de crédito ou restritas à percepção de comissões, conforme indicado pelo site eletrônico do Banco Central do Brasil (www3.bcb.gov.br):PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 20 Impertinente a alegação do embargante de que o Município está tributando operação de câmbio que é de competência exclusiva da União, porquanto, o ISS incide nesses casos sobre os serviços relacionados as operações de câmbio em geral e não sobre a efetiva operação de crédito.
Da leitura do item 15.13 da Lei Complementar n.º 116/2003, constata-se que o embargado agiu em estreita observância ao fato gerador do ISS lá descrito: 15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
A operação de financiamento de moedas estrangeiras se enquadra precisamente no conceito de operações de câmbio previsto no item supracitado. Trata-se de um tipo específico de transação financeira cuja negociação é realizada somente por agentes autorizados, com supervisão do Banco Central (BC).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 21 No mesmo sentido, é o entendimento do nosso Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA
SENTENÇA
DE PRIMEIRO GRAU. MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A JULGAR CONFORME A PROVA TÉCNICA, DESDE QUE FUNDAMENTE SUA
DECISÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 QUE, EMBORA TAXATIVA, COMPORTA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE A RUBRICA DENOMINADA “COMISSÕES” (51123.40.10-6) (RENDAS DE FINANCIAMENTOS DE MOEDAS ESTRANGEIRAS - COSIF 7.1.1.23.00- 2). PRECEDENTES. MULTA DE 40% DO VALOR DO TRIBUTO QUE NÃO POSSUI NATUREZA CONFISCATÓRIA.
RESPALDO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS HONORÁRIOS, DESDE QUE RESPEITADOS OS LIMITES PREVISTOS NO ART. 85, DO CPC. TEMA Nº 587, DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS."A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a Lista de Serviços prevista no Decreto-Lei n.º 406/1968 e na Lei Complementar 116/2003 é taxativa, para efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários, mas admite leitura extensiva de cada item a fim de enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos.
Tal orientação foi reafirmada no julgamento do REsp 1.111.234/PR, sob a sistemática do art. 543-C do CPC. Inteligência da Súmula 424/STJ: "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987". (AgRg no Ag 1394822/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 30/08/2011). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0033294-30.2015.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 05.02.2024) – grifo nosso AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SERVIÇOS BANCÁRIOS - LISTA ANEXA A LEI 56/87 - TAXATIVIDADE - INTERPRETAÇÃO AMPLA E EXTENSIVA - POSSIBILIDADE - OPERAÇÕES ATIVAS - RENDAS DE OUTROS SERVIÇOSPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============
22 - ANUIDADE - BB GIRO RÁPIDO - OPERAÇÕES COMERCIAIS (ABERTURA DE CRÉDITO) - CONTAS DE DEPÓSITO - CÂMBIO - COMÉRCIO EXTERIOR - SERVIÇO DE CUSTÓDIA - OPERAÇÕES FINAME - FINANCIAMENTO MOEDA ESTRANGEIRA - ISS - INCIDÊNCIA - MULTA - CARÁTER CONFISCATÓRIO - NÃO DEMONSTRADO - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AC: 7596389 PR 0759638-9, Relator: Dimas Ortêncio de Melo, Data de Julgamento: 14/06/2011, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 666). – grifo nosso No tocante à rubrica RENDAS DE OUTROS SERVIÇOS (COSIF 7.1.7.99.00-3), prevista no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), tem o objetivo de registrar receitas provenientes da prestação de serviços diversos, para os quais não exista uma conta contábil específica para escrituração.
A função da referida rubrica também é indicada no site eletrônico do Banco Central do Brasil (www3.bcb.gov.br): A jurisprudência do STJ, em julgamento ao REsp n° 1.111.234⁄PR, sob o rito dos recursos repetitivos, concluiu pela incidência do ISS sobre os serviços referentes as rubricas “7.1.7.99.00 -3 - RENDAS DE OUTROS SERVIÇOS”. Isso porque a análise dos itens 95 e 96 da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/1968, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 116/2003, revela que as atividades classificadas como "Rendas de Outros Serviços" - tais como aquelas decorrentesPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 23 de contas paralisadas - encontram-se contempladas nas referidas hipóteses de incidência do ISS, vejamos: Item
95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); Item
96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços); Sobre tais rubricas, portanto, há incidência do ISS, conforme julgados que seguem: TRIBUTÁRIO.
ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DL 406/1968. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE CADA ITEM. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. MATÉRIA JÁ PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RESP 1.111.234/PR. ART. 543-C DO CPC.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de reconhecer que a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/1968, para efeito de aplicação de ISS aos serviços bancários, é taxativa, mas admite leitura extensiva de cada item a fim de enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.111.234/PR, sobPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 24 o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
2. Conforme destacado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no voto condutor do acórdão, da lavra do Desembargador Carlos Hoffman, fls. 223-239, da análise dos itens 95 e 96 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei n. 406/68 conclui- se que o ISS recai em serviços de renda sobre títulos descontados, de contratação de operações ativas, de renda de serviço de custódia (custódia de cheques), de renda de outros serviços (contas paralisadas), de manutenção de contas correntes, de renda de outros serviços (exclusão do CCF), de renda sobre cobrança caucionada, não tendo incidência sobre as atividades de saque no banco 24 horas, de manutenção de conta fácil Finasa e de cobertura de saldo devedor em conta corrente.
3. Ademais, observa-se que o Tribunal a quo assentou, com base na prova dos autos, que os mencionados serviços prestados pela instituição bancária ensejam a utilização de ISS. Por outro lado, para aferir se houve o devido enquadramento das atividades desenvolvidas pelo recorrente, no intuito de comprovar se guardam ou não similitude com os serviços listados no Decreto-Lei 406/1968, imprescindível reexaminar o material fático- probatório, o que é inviável em Recurso Especial, por vedação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
Nesse sentido, os precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 102.327/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no REsp 1286193/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/08/2012; REsp 1282084/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 03/05/2012; AgRg no AREsp 55.058/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques; Segunda Turma, DJe 17/11/2011; AgRg no REsp 736.971/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/09/2008.
4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1398302 PR 2011/0067475-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2013) – grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – ISS DE 2004, 2005 E 2009 A 2014 – MUNICÍPIO DE CAMPINAS (...); B) TRIBUTAÇÃO SOBRE ATIVIDADE FINANCEIRA – NÃO CABIMENTO DA COBRANÇA EM RELAÇÃO AS CONTAS COSIFPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 25 7.1.1.05.00-6 (RENDAS DE EMPRÉSTIMOS), COSIF 7.1.1.15.00-3 (RENDAS DE FINANCIAMENTOS), 7.1.9.30.00-6 (RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS) ) E 7.1.9.70.00-4 (RENDAS DE GARANTIAS PRESTADAS – OUTROS) – CONTAS CUJA MOVIMENTAÇÃO NÃO REPRESENTA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E NÃO POSSUI CORRELAÇÃO NA LISTA ANEXA À LC 116/02 - MANUTENÇÃO DA COBRANÇA EM RELAÇÃO À COSIF 7.1.7.99.00-3 (RENDAS DE OUTROS SERVIÇOS) – RECEITAS QUE CONSTITUEM TÍPICOS SERVIÇOS BANCÁRIOS SOBRE OS QUAIS INCIDE O ISS, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR 116/03 E CORRESPONDENTES DA LEI MUNICIPAL 12.392/05 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM FAVOR DO AUTOR – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CONFIGURADA – APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10181729720158260114 SP 1018172- 97.2015.8.26.0114, Relator: Amaro Thomé, Data de Julgamento: 24/03/2022, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/03/2022) – grifo nosso Dessa forma, não padece de inconstitucionalidade a cobrança de serviços bancários pelo embargado, porquanto agiu em perfeita subsunção à norma constitucional que lhe atribui competência para tanto (art. 156, inciso III, CF), não havendo qualquer demonstração de que o embargado teria, em sua ação fiscal, tributado hipótese de incidência que não se subsumisse ao fato típico tributário (ISSQN). b.5) Da multa não confiscatória: Quanto à tese sustentada pelo embargante acerca da aplicação da multa punitiva, considerando o teor do artigo 26 e §§ 1º e 2º e artigo 28, §4º, da Lei Complementar Municipal nº 40/2001, nota-se que as multas aplicadas não possuem natureza confiscatória, tampouco se mostram abusivas.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 26 Sobre o tema, Ives Gandra Martins leciona que: "não é fácil definir o que seja confisco, entendendo eu que sempre que a tributação agregada retire a capacidade de o contribuinte se sustentar e se desenvolver (ganhos para suas necessidades essenciais e ganhos a mais do que estas necessidades para reinvestir ou se desenvolver), estaremos diante do confisco" (Sistema Tributário na Constituição de 1988, São Paulo: Saraiva, 1989, p. 140).
Diante deste entendimento, forçoso se faz concluir pela ausência de caráter confiscatório numa multa de 30% a 60% do valor do crédito, pois certamente seu valor máximo não é significativo o suficiente para retirar “a capacidade de o contribuinte se sustentar e se desenvolver”. Igualmente não se mostra irrazoável ou desproporcional a multa aplicada. Isso porque, conforme entendimento pacífico deste E.
Tribunal, “a multa, para alcançar sua finalidade, deve representar um ônus significativamente pesado, de sorte que as condutas que ensejam sua cobrança restem efetivamente desestimuladas, não sendo, portanto, excessiva ou de caráter confiscatório, a multa cominada, a qual está prevista em lei” (TJPR - AC 146.119-2 - Rel. Des. Ulysses Lopes - Primeira Câmara - DJ 22.03.2004). Logo, a multa é a sanção pelo descumprimento de obrigação tributária, incidindo, portanto, apenas nos casos de inadimplemento.
Por esta razão é que se admite a sua fixação em um valor expressivo, pois a sua principal função é reprimir a inadimplência. Não fossePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 27 assim, muito mais conveniente ao contribuinte não efetuar o recolhimento do tributo devido. Assim é que "a multa tem nítido caráter punitivo e serve, também, como meio de coerção para que o contribuinte não se veja tentado a burlar a legislação tributária, ademais a vedação ao efeito confisco deve ser analisada caso a caso, tendo-se como parâmetro o universo de exações fiscais a que se submete o contribuinte, ao qual incumbe o ônus de demonstrar que, no caso concreto, a exigência da multa subtrai parte razoável de seu patrimônio ou de sua renda ou, ainda, impede-lhe o exercício de atividade lícita" (RMS 19504- SE.
Rel. Min. Denise Arruda. DJU de 24.5.2007, p. 310). No mesmo sentido já decidiu este Tribunal, conforme julgados a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES. A MULTA FISCAL DE 60% SOBRE O VALOR DO TRIBUTO DEVIDO (ART. 55, § 1º, III, DA LEI N° 11.580/96). PERCENTUAL QUE SE ENCONTRA DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E POR ESTA CORTE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. APONTADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À NATUREZA CONFISCATÓRIA DA MULTA FISCAL. QUESTÃO AMPLAMENTE ANALISADA PELO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO QUE NÃO SE JUSTIFICA QUANDO NÃO VERIFICADAS QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004057- 08.2022.8.16.0119 [0005204-74.2019.8.16.0119/1] -PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 28 Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 13.06.2022) – grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – NÃO CUMPRIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PARA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO PELO CONTRIBUINTE – REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO – CABIMENTO DO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ISSQN SOBRE TARIFAS INTERBANCÁRIAS – LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 – POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – TRIBUTO DEVIDO – LEGALIDADE DA MULTA PUNITIVA, EM 60% (SESSENTA POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA OBRIGAÇÃO – AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO 1 PROVIDO E 2 NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000908- 10.2016.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 09.11.2021) – grifo nosso APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. (...) MULTA DE 40% DO VALOR DO TRIBUTO QUE NÃO POSSUI NATUREZA CONFISCATÓRIA. RESPALDO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS HONORÁRIOS, DESDE QUE RESPEITADOS OS LIMITES PREVISTOS NO ART. 85, DO CPC. TEMA Nº 587, DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS."A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a Lista de Serviços prevista no Decreto-Lei n.º 406/1968 e na Lei Complementar 116/2003 é taxativa, para efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários, mas admite leitura extensiva de cada item a fim de enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos.
Tal orientação foi reafirmada no julgamento do REsp 1.111.234/PR, sob a sistemática do art. 543-C do CPC. Inteligência da Súmula 424/STJ: "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987". (AgRg no Ag 1394822/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 30/08/2011).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 29 (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0033294-30.2015.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 05.02.2024). – grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) – NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 2ª, § 5º, DA LEI Nº 6.830/1980 E 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA DO EMBARGANTE - HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO VERIFICADA – SERVIÇOS BANCÁRIOS - ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES – LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 – POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – ATIVIDADES QUE POSSUEM NATUREZA DE SERVIÇO BANCÁRIO – IRRELEVÂNCIA DA NOMENCLATURA UTILIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ISSQN DEVIDO - MULTA MORATÓRIA DE 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR DO IMPOSTO – PENALIDADE IMPOSTA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL (ARTIGO 26, CAPUT, DA Lei Complementar Nº 40/2001) - NATUREZA CONFISCATÓRIA NÃO VERIFICADA – JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 – IMPOSSIBILIDADE – NORMA APLICÁVEL APENAS EM CASO DE IMPOSIÇÃO DE CONDENAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA – PRERROGATIVA NÃO EXTENSÍVEL A PARTICULARES QUE RESTEM VENCIDOS EM DEMANDAS AJUIZADAS EM FACE DE ENTES PÚBLICOS - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007762-78.2020.8.16.0185 - Curitiba - Rel: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 23.05.2022). – grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇOS. EXISTÊNCIA. CONSULTA E VIA DE EXTRATO, MANUTENÇÃO DE CONTA, COMPENSAÇÃO DE CHEQUE, IDENTIFICAÇÃO DE DEPÓSITO, EXCLUSÃO DE CCF, FORMULÁRIOS PARA OPERAÇÃO ATIVA. LISTA ANEXA A LEI COMPLEMENTAR Nº 56/87. PREVISÃO. GENERALIDADE. SÚMULA 424 DO STJ. MULTA DE 40% NA VIA ADMINISTRATIVA. CONFISCO.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 30 INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC 1023057-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 23.04.2013). – grifo nosso Não há que se falar em ilegalidade e/ou confisco da multa aplicada no caso em análise. Dessa forma, os presentes embargos devem ser julgados improcedentes no mérito.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos feitos nesta Ação de Embargos à Execução, com extinção do presente feito com resolução de mérito, na forma do disposto no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ante o princípio da sucumbência, condeno a parte embargante, relativamente a estes embargos exclusivamente, ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios devidos ao patrono do exequente-embargado, os quais atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço, com fundamento no artigo 85, §§ 2°, 3º e 5º do CPC, fixo nos seguintes percentuais: 10% sobre o montante até 200 (duzentos) salários mínimos; 8% no que exceder o valor de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 5% no que exceder 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; 3% no que exceder o valor dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 31 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil mil) salários-mínimos; 1% no que exceder o valor de 100.000 (cem mil) salários-mínimos, os quais deverão incidir sobre o valor atualizado da causa: o montante apurado após a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, desde o ajuizamento do feito (Súmula n° 14/STJ) até a data desta sentença.
Os honorários advocatícios deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença, e de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento (art. 406, CC). Havendo custas remanescentes (inclusive correção monetária e juros de mora) em importe inferior a R$ 50,00, dispenso a cobrança uma vez que o custo operacional supera o valor a ser recebido, conforme analogamente à situação analisada no Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS.
Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma do artigo 496, §3º, II, do CPC. Certifique-se a presente decisão nos autos de execução fiscal. Procedam-se às devidas baixas. Oportunamente, inexistindo recurso, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 32 Marcelo Mazzali Juiz de Direito
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogados
SILMARA VAZ GABRIEL OSÓRIO DA FONSECA (OAB 56517/PR), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016765-91.2019.8.16.0185 Processo: 0016765-91.2019.8.16.0185 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.614,86 Embargante(s): BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 00.***.***/3935-76) Avenida Sete de Setembro, 004781 LJ
03 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-000 Embargado(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-86) AVENIDA CANDIDO DE ABREU 823, null - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000
I. Considerando o decurso de prazo (mov.
82) entendo que houve desistência tácita da prova a ser produzida nos presentes autos. Até porque, a produção de prova trata-se de uma faculdade processual.
II.
Intime-se o perito para ciência.
III. Considerando a decisão saneadora de mov. 48, entendo pelo julgamento antecipado. Delimito como questões de direito relevantes para a decisão do mérito aquelas alegadas pela parte embargante na petição inicial e pela parte embargada na resposta, especialmente no que tange prescrição de fundo (exercícios 2013 e 2014) e à legalidade do enquadramento da atividade bancária como prestação de serviços para fins de incidência do ISQN.
IV. DÊ ciência as partes acerca da presente decisão, encaminhe-se os autos ao contador e após, voltem conclusos para sentença, com anotação urgente, notadamente em razão da META 2 CNJ, observando a Ordem de Serviço do Juízo. Postergo o preparo de custas finais, sem prejuízo de posterior intimação da parte para pagamento, por se tratar de processo incluído pela META 2 CNJ. Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogado
SILMARA VAZ GABRIEL OSÓRIO DA FONSECA (OAB 56517/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
84) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
84) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), SILMARA VAZ GABRIEL OSÓRIO DA FONSECA (OAB 56517/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
79) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), SILMARA VAZ GABRIEL OSÓRIO DA FONSECA (OAB 56517/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0016765-91.2019.8.16.0185 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.614,86 Embargante(s): BANCO DO BRASIL S.A.
Embargado(s): Município de Curitiba/PR
I. Trata-se de ação de Embargos à Execução Fiscal opostos por BANCO DO BRASIL S.A., em face de MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR. Diante da controversa quanto à possiblidade de incidência de ISS nos serviços autuados, houve determinação de perícia técnica na decisão saneadora (mov. 48). O perito apresentou a proposta de honorários periciais (mov. 58). Após, o Município de Curitiba, ora embargado, discordou da proposta apresentada, requerendo a sua redução (mov. 61).
Ato contínuo, o perito apresentou nova proposta de honorários periciais (mov. 68). O embargado concordou com o novo valor apresentado (mov. 71), enquanto que o embargante deixou o prazo decorrer sem manifestação (mov. 72).
Decido. Considerando o tempo despendido, o zelo do profissional e a importância da causa, bem como que o valor apresentado pelo perito é razoável e proporcional à complexidade da demanda, homologo o valor da proposta de mov. 68 referente aos honorários periciais.
II.
Cumpra-se, no pertinente, a decisão saneadora de mov.
48. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de novembro de 2024. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), SILMARA VAZ GABRIEL OSÓRIO DA FONSECA (OAB 56517/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0016765-91.2019.8.16.0185 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.614,86 Embargante(s): BANCO DO BRASIL S.A.
Embargado(s): Município de Curitiba/PR Acerca da petição de mov. 61 do embargado, intime-se o perito nomeado nestes autos para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
Intime-se. Curitiba, 18 de julho de 2024. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
Órgão
Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), SILMARA VAZ GABRIEL OSÓRIO DA FONSECA (OAB 56517/PR)
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL
Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), SILMARA VAZ GABRIEL OSÓRIO DA FONSECA (OAB 56517/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Processo: 0016765-91.2019.8.16.0185 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.614,86 Embargante(s): BANCO DO BRASIL S.A.
Embargado(s): Município de Curitiba/PR
I. Recebo os Embargos à Execução, com atribuição do efeito suspensivo à execução correlata. Nos termos do art. 16, §1º, da Lei de Execuções Fiscais, a garantia da execução em bens suficientes é condição de procedibilidade dos embargos à execução. A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp 1.272.827/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, sedimentou o entendimento de que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução está condicionada à observância de três requisitos: a) garantia da execução; b) verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e c) a demonstração, por parte do embargante, de que o prosseguimento da execução resultará em grave dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora).
Em análise ao trâmite processual do feito executivo, verifica-se a garantia do juízo por meio de deposito judicial conforme termo de penhora de mov. 41 da execução nº 0010787-36.2019.8.16.0185. Forçoso se faz, portanto, o reconhecimento da presença dos requisitos acima, uma vez que a narrativa descrita na inicial, aliada à garantia do juízo, autoriza a concessão do pretendido efeito suspensivo, considerando, ainda, que o regular trâmite do processo executivo poderia culminar na expropriação de bens do executado, ora embargante.
II. Proceda-se ao apensamento dos embargos à execução correlata, anotando-se nesta a suspensão ora determinada.
III. Certifique-se nos autos principais a presente decisão e lavre-se termo de penhora nos autos da execução.
IV.
o Embargado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ofereça a impugnação.
Órgão
Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), SILMARA VAZ GABRIEL OSÓRIO DA FONSECA (OAB 56517/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016765-91.2019.8.16.0185 Processo: 0016765-91.2019.8.16.0185 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.614,86 Embargante(s): BANCO DO BRASIL S.A.
Embargado(s): Município de Curitiba/PR
Vistos, etc. Tendo em vista que a execução fiscal n.º 0010787-36.2019.8.16.0185 correlata aos presentes embargos à execução fiscal encontra-se em trâmite na Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara, redistribua-se o feito para a sobredita Vara. Intimem-se. Curitiba, 21 de janeiro de 2022. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
Intime-se
V. Apresentada a manifestação do embargado ou decorrido o prazo para tanto, intime-se o embargante para se manifestar em 15 (quinze) dias.
VI. Após, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, fornecerem subsídios para o saneamento, observando o Princípio do Contraditório, sob pena de preclusão e manifestando-se sobre: a) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como a respeito das questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; b) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório Ficam as partes desde logo cientes que o transcurso em branco do prazo assinado será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória.
VII. Após manifestação ou decurso de prazo para cumprimento do item VI, voltem os autos conclusos para “Decisão – Decisão Saneadora”. Intimem-se. Curitiba, 20 de janeiro de 2023. Marcelo Mazzali Juiz de Direito