PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016779-97.2025.8.16.0045 Processo: 0016779-97.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Cirurgia Valor da Causa: R$17.750,00 Requerente(s): Neusa Cristina Amaral Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos,
1. A pretensão da parte autora, é a realização do procedimento de Colangiografia Percutânea e Drenagem Percutânea de Vias Biliares, em decorrência da patologia que lhe acomete (CID C53). Sustenta que tais procedimentos não são fornecidos no âmbito administrativo, baseando tal narrativa em suposto e-mail encaminhado por médico assistente (seq. 7.5). Ocorre que, na forma da decisão anteriormente exarada, é requisito essencial para análise da demanda, a comprovação de negativa do ente público, o que não acontece na presente demanda, pois a parte sequer comprovou o seu requerimento, apresentando novamente apenas informações do suposto médico assistente, de que o SUS não atende tal demanda.
Neste sentido, dispõem os Temas nº 6 e 1.234, do Supremo Tribunal Federal: (...)
4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. (Tema nº. 1.234, do STF). (...)
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (...)
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.(Tema nº. 06, do STF) Não obstante, em consulta ao SIGTAP, é possível aferir a previsão de tais procedimentos:
2. Dentro deste cenário, determino a renovação da intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovação documental da requisição do procedimento ao ente público, acompanhado de sua respectiva negativa.
3. Esclarece-se que o requerimento administrativo do procedimento ao Estado, deverá ser formulado perante a 16ª Regional de Saúde, órgão administrativo que gere os pedidos de medicamentos e/ou procedimentos, na região de Arapongas (https://www.saude.pr.gov.br/Pagina/16a-Regional-de-Saude-Apucarana).
4. Paralelamente, dada a urgência do presente feito, expeça-se ofício a HONPAR e ao Hospital do Câncer de Londrina, pelo meio mais célere a disposição do juízo para, que no prazo de 05 (cinco) dias, informem a possibilidade de realização do procedimento nas suas dependências, através do Sistema Único de Saúde, prestando os demais esclarecimentos que entender devidos.
5. Anote-se que a manutenção da inércia, e apresentação de novos documentos em desacordo com a determinação judicial, poderá acarretar no indeferimento da liminar e/ou da petição inicial, conforme arts. 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil.
6. Oportunamente, voltem para deliberação. Intime(m)-se. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito