DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Síntese dos autos Trata-se de ação de prestação de contas envolvendo as partes acima nominadas. Segundo consta, em 01/12/2015 o Autor ingressou na sociedade AJL – Comércio de Equipamentos de Segurança ME, CNPJ 11.***.***/0001-79, passando as partes a serem sócias nos percentuais de 50%, 25% e 15%, respectivamente, com administração exclusivamente pelos Réus. O Autor recebia R$5 mil mensais, não lhe sendo prestadas contas de outros valores, tampouco havendo distribuições de lucros.
Em agosto de 2017 afastou-se da sociedade em razão de desentendimentos entre os demais sócios. Consultou informações a respeito do estoque, que corresponderia a R$168.505,95 naquele momento. Em 20/11/2017 lhe foi proposto acordo de confissão de dívida em caso de eventual afastamento da sociedade, no importe de R$346.444,63. Contudo, negaram-lhe informações a respeito da situação contábil e fiscal da empresa.
Após o Autor se afastar informalmente da sociedade, houve a substituição de um automóvel da empresa e o mobiliário estaria sendo anunciado em site de comércio eletrônico. Ainda, haveria a suspeita de que 1
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INTERLOCUTÓRIA os Réus teriam constituído outra empresa, no mesmo ramo de atividade comercial. Requereu a condenação dos Réus à prestação de contas da empresa desde a data de 01/12/2015 até o ajuizamento da ação (06/06/2018), no sentido de trazer ao conhecimento qual era o estoque a pessoa jurídica quando em 01/12/2015, dívidas, valores a receber e valores em dinheiro, bem como valor de estoque; qual o estoque (e valor), dívidas, valores a pagar, valores em dinheiro e valores a receber em data de 14/08/2017; conhecimento fiscal, financeiro; levantamento de eventuais débitos e créditos, sejam eles de quaisquer ordem.
Despacho inicial no mov. 26.1. REGIANE foi citada por oficial de justiça (100.1), assim como ALVICIO (119). Ambos contestaram e juntaram documentos (122). Alegaram que a informação obtida pelo estoque constava no sistema da empresa, mas não refletia a realidade do estoque. Os Réus já teriam outra empresa muito antes da saída do Autor da sociedade. O balanço patrimonial referente ao ano de 2018 demonstraria que a situação da empresa não seria a declarada pelo Autor, onde ativo e passivo correspondiam a R$67.169,46.
O inventário de estoque era de R$47.803,51. Réplica, pelo Autor, no mov. 127.1. Sobre as provas a produzir: a) os Réus requereram a oitiva de testemunhas, juntada de documentos, depoimento pessoal do Autor e perícia (131.1); b) o Autor requereu a oitiva de testemunhas, depoimentos pessoais dos Réus e perícia (132.1). A decisão saneadora parcial de mov. 134 determinou a inclusão da empresa AJL Comércio de Equipamentos de Segurança ME no polo passivo do feito. 2
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INTERLOCUTÓRIA Citada (150), a empresa apresentou contestação (151), replicando os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados pelos Réus no mov. 122. Sobre a produção de provas, a RÉ AJL requereu: oitiva de testemunhas, juntada de documentos, depoimento pessoal do Autor e textos, imagens, fotos ou vídeos postados em sites, blog, chat, redes sociais, dispositivos e aplicativos de mensagens ou e-mail.
A. Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); b) objetivos intrínsecos: dizem respeito à subordinação do procedimento às normas legais; c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem.
B. Requisitos para o exercício do direito de ação HÁ interesse processual, composto pela tríade utilidade x necessidade x adequação dos provimentos postulados, através da análise abstrata das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo. Por fim, as partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual.
C. Prejudiciais de mérito Não há prejudiciais de mérito a analisar (prescrição e decadência). 3
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INTERLOCUTÓRIA D. Primeira fase da prestação de contas (CPC, artigo 550, §5º). A ação de exigir contas, como procedimento especial, prevê as seguintes etapas: a) prestação de contas pelo Réu logo após a citação, onde o 1 feito passa a tramitar conforme Título I, Capítulo X do Livro I ; b) o Réu não contesta o pedido, quando se promove o julgamento antecipado (CPC, artigo 355); c) decide-se se o Réu possui ou não o dever de prestar contas, quando a ação passa a uma segunda fase, quando, só então, é possível definir se há ou não crédito em prol do demandante.
Na primeira fase da ação de prestação de contas discute-se, apenas, se a exigência é ou não procedente. Eventualmente, admite-se a análise das próprias contas caso já prestadas com a contestação, conforme 550 e parágrafos do Código de Processo Civil. Consoante contrato social, o Autor integra a sociedade demandada e é fato incontroverso que o Autor dela de fato não mais participa, embora não tenha havido formalmente o seu desligamento.
Os Réus não negaram o dever de prestar contas. Apresentaram documentos e ressaltaram que não há saldo credor a ser pago em favor do Autor, apenas passivos a serem distribuídos entre os sócios. Não obstante, as contas não foram prestadas na forma determinada na decisão inicial: em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e deverão ser instruídas com os documentos justificativos. 1 Capítulo
X - Do Julgamento Conforme o Estado do Processo Seção
I - Da Extinção do Processo – art. 354 Seção
II - Do Julgamento Antecipado do Mérito – art. 355 Seção
III - Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito – art. 356 Seção
IV - Do Saneamento e da Organização do Processo – art. 357 Capítulo
XI - Da Audiência de Instrução e Julgamento – arts. 358 a 368 4
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INTERLOCUTÓRIA Os Réus tão somente apresentaram relação de produtos depositados em estoque (122.4-122.9), contas a pagar (122.10-122.16 e 122.20 e 122.4) e débitos de impostos (122.18-122.19). Não há qualquer documento que demonstre os lucros obtidos pela empresa no período em que o Autor esteve na participação de fato na sociedade, nem demonstração, em forma mercantil, das receitas e aplicações em despesas, de forma a corroborar com a alegada existência de saldo devedor imputável em face do Autor.
Por assim ser, rejeito as contas apresentadas. Será observado o disposto no artigo 550, §5º do CPC. F.
DECISÃO
Em razão do exposto, nesta primeira fase e por decisão interlocutória terminativa, declaro procedente a primeira fase deste processo, a fim de determinar que os Réus Alvicio e Regiane, sócios administradores, no prazo de quinze dias a partir da intimação desta decisão, prestem contas referentes a todas as operações financeiras realizadas pela sociedade, no período compreendido entre 01/12/2015 (ingresso do Autor) a 14/08/2017 (saída do Autor).
A prestação de contas deverá ser realizada de forma mercantil, em colunas próprias para os débitos e créditos, com a respectiva nomenclatura dos lançamentos e acompanhada dos documentos que comprovem a legitimidade dos dados lançados. A sucumbência será definida apenas na segunda fase desta ação. Intimem-se (prazo: 15 dias). Ainda, comunique-se ao Distribuidor a retificação de classe processual. Ponta Grossa, quinta-feira, 16 de fevereiro de 2023.
Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito maly 5