PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016812-37.2024.8.16.0170
1. Cite-se a parte executada para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento do crédito exequendo (artigo 829 e 841, § 2º e 4º do Código de Processo Civil), acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios, cientificando-a, ainda, que poderá opor Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado cumprido, independentemente de penhora ou caução, nos termos dos artigos 914, § 1º, e 915, ambos do CPC.
2. Cientifique-se, ainda, que lhe é facultado, no prazo dos embargos, desde que reconhecido o crédito exequendo e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, das custas processuais e dos honorários advocatícios, requerer o pagamento do restante do débito em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, conforme autoriza o artigo 916, “caput”, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. 2.1.
Sendo deferido o pedido, ficará suspensa a execução. Contudo, na hipótese de indeferimento, a execução prosseguirá, mantendo-se o depósito efetivado.
3. Fixo honorários advocatícios, a serem pagos pela parte executada, em 10% (dez por cento) do valor da dívida, nos termos do artigo 827, “caput”, do CPC. Em caso de pagamento integral do crédito executado, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária fica reduzida pela metade, na forma do §1º do artigo 827, do mesmo códex.
4. Não efetuado o pagamento no prazo acima assinalado, como primeira medida, na forma dos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros eventualmente encontrados sob a titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, servindo o extrato positivo de bloqueio e transferência como termo de penhora, intimando-se, em seguida, a parte executada (artigo 854, §2º, do CPC) para, querendo, impugnar o bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o artigo 854, §3º, do CPC, ressalvada a disposição do artigo 274, parágrafo único, do CPC. 4.1.
Havendo pedido nesse sentido, DEFIRO a reiteração da ordem de bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, cuja diligência poderá ser repetida por três oportunidades, com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, juntando o extrato de bloqueio após o decurso do prazo e observando as demais determinações deste decisum em caso de eventual bloqueio de valores. 4.2.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem nenhuma impugnação por parte do devedor, desde já, autorizada a expedição de Alvará Judicial para levantamento da importância bloqueada em favor da parte credora, com as cautelas de lei, autorizando a emissão em nome do (s) procurador (s) caso dotado de poderes para receber e dar quitação, desde logo deferindo a transferência para conta corrente indicada pela parte (artigo 906, parágrafo único, do CPC).
5. Se não existirem ativos financeiros ou se os existentes não bastarem à satisfação integral do débito, DEFIRO, desde logo, a requisição de informações sobre a existência de veículos de propriedade da parte executada perante o DETRAN, por intermédio do sistema RENAJUD, com posterior intimação da parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre o interesse no bloqueio dos veículos (transferência e/ou circulação), sob pena de preclusão. 5.1.
Demonstrado o interesse no bloqueio, além do bloqueio via RENAJUD (de transferência e/ou circulação), DEFIRO, também, a penhora, avaliação e remoção dos veículos, a ser realizado por mandado, que deverá observar o limite da execução (débito atualizado, custas e despesas processuais, se existentes, e honorários advocatícios), com depósito em mãos da parte exequente, que ficará responsável pela sua guarda e conservação, assumindo as responsabilidades do encargo assumido, intimando-se, ainda, a parte executada na forma do artigo 841, §§ 2º e 4º, do CPC. 5.2.
Ficará dispensada a avaliação de veículo automotor, nos termos do artigo 871, inciso IV, do CPC, cumprindo ao interessado realizar pesquisa no endereço eletrônico da FIPE, juntando o preço médio do veículo nos autos.
6. Não encontrado o veículo, intime-se pessoalmente a parte executada para informar sua localização, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a de que, caso não informe, incorrerá em pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor executado, por ato atentatório a dignidade da Justiça (artigo 774, inciso V, do CPC).
7. Caso requerido, intime-se a parte executada para indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que a não manifestação incorrerá em pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor executado, por ato atentatório a dignidade da Justiça (artigo 774, inciso V, do CPC).
8. Não encontrada a parte executada, e havendo bens de sua titularidade, ante o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores, havendo requerimento, DEFIRO a expedição de mandado de arresto de tantos quantos bastem para garantir o pagamento do débito principal atualizado, juros, custas e despesas processuais, se existentes, bem como honorários advocatícios, observando-se o disposto no artigo 830 do CPC.
9. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, decorrente de penhora/bloqueio de bens de sua propriedade, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
10. Findo o prazo sem oferecimento de qualquer impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, acerca da pretensão de adjudicar os bens penhorados (artigo 876 do CPC) ou promover a alienação judicial (artigo 880 do CPC), intimando-se, em seguida, a parte executada para manifestar se tem interesse em remir a execução, nos termos do artigo 826 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
12. Inexistindo bens penhoráveis, caso haja requerimento, AUTORIZO a suspensão dos autos e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC, ficando a parte exequente ciente da possibilidade prevista no artigo 921, § 3º, do mesmo códex.
13. Superado o prazo de suspensão acima sem manifestação, a serventia deverá arquivar provisoriamente o feito (termo inicial), pelo prazo de 05 (cinco) anos (prescrição intercorrente), e, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior conclusão dos autos.
14. No mais, cumpram-se, no que couber, as disposições constantes da Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito