PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Página . de . Processo: 0016847-92.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Polo Ativo(s): CONQUISTA CALÇADOS EIRELI - ME Polo Passivo(s): BANCO C6 S.A.
1. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, para que a reclamada retire o nome da reclamante dos órgãos de proteção ao crédito, tenho que razão lhe assiste. A tutela provisória prevista no artigo 294, do CPC, que assim, dispõe: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”, assegura o direito em situações de urgência (artigo 300, do CPC), ou casos de evidência, plausibilidade do direito (artigo 301, do CPC), antes da prolação da decisão final.
Para que a tutela de evidência seja concedida, é necessário a existência da probabilidade do direito alegado (fumus boni juris), enquanto que para concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito invocado (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ressalte-se que a tutela provisória de urgência, se subdivide em: tutela provisória de urgência antecipada; e tutela provisória de urgência cautelar, ambas podendo ser requeridas em caráter antecedente (requerida antes do processo principal), ou incidental (requerida no processo principal, em que já se busca a tutela definitiva).
Diante do contexto, verifica-se que se trata no presente caso de tutela provisória de urgência incidental. Desta forma, para antecipar os efeitos da tutela provisória de urgência incidental, é necessário que estejam presentes os pressupostos legais previsto no artigo 300, do CPC, ou seja: desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, atrelado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, os argumentos esposados demonstram a probabilidade do direito invocado no sentido de possível inscrição de débito adimplido em órgãos de proteção ao crédito. Mostra-se neste ato, também, que o não acatamento imediato do pedido provisório poderá advir danos de difícil reparação a parte reclamante que está tendo seu nome divulgado na condição de mau pagadora, restringindo seu crédito e propalando má fama junto a terceiros.
Ademais, não há que se falar que haja caráter de irreversibilidade da concessão da tutela, pois se julgado ao final improcedente o pleito inicial, poderá levar a autora a ter seu nome novamente incluído nos cadastros mencionados.
2. Assim sendo, concedo a tutela requerida para que, até ulterior ordem deste Juízo, oficie-se ao SERASA/SPC para que proceda a retirada do nome da parte autora referente aos fatos dos autos.
3. Paute-se data para realização de audiência de conciliação e cite-se. Int. EDERSON ALVES Juiz de Direito