PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016856-44.2025.8.16.0001
1. Pedidos de gratuidade constituem proporção considerável dos feitos ajuizados, daí a necessidade de um critério de avaliação, como exigência de uma justiça administrável, que possa se sustentar materialmente, e ao mesmo tempo, beneficiar àqueles que, efetivamente, não possam despender nenhuma quantia para fazer nascer e movimentar um processo com tudo o que isso implica. Deve-se atentar ao fato de que a Constituição Federal ao destacar a acessibilidade ao Judiciário como direito fundamental impôs a prestação de assistência jurídica integral e gratuita ao Estado, contudo, condicionou-a a prévia demonstração de insuficiência de recursos pela parte, in verbis: Art. 5º, LXXVI –“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.” O juízo, ao decidir sobre a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, deve fazê-lo a partir de elementos mais concretos do que a mera afirmação de pobreza.
Os documentos acostados aos autos pela parte autora (mov.
23) não são capazes de demonstrar a condição de pobreza que justifique o pedido de gratuidade. Mesmo intimada para apresentar seus três últimos contracheques e sua última declaração de renda, a autora não cumpriu a determinação, limitando-se a acostar cópia de sua carteira de trabalho e extratos bancários sem qualquer movimentação bancária, inexistindo nem mesmo informação nos extratos sobre o pagamento do benefício previdenciário que percebe.
Ademais, cumpre registrar que é de conhecimento deste juízo que a autora declara suas rendas ao fisco, mas deixou de acostar sua última declaração de renda. Ante a não comprovação de sua hipossuficiência econômica, impõe-se indeferir o pedido de justiça gratuita. Diante deste cenário, indefiro o pedido de justiça gratuita.
2. A parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas inicias, sob pena de cancelamento da distribuição.
3. Decorrido o prazo sem o pagamento das custas, independentemente de nova conclusão, determino o cancelamento da distribuição. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito