PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016856-47.2025.8.16.0000 Recurso: 0016856-47.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo a Recurso Agravante(s): LUIZ VESPERO NETO VICENTINA APARECIDA CROZATTO VESPERO Agravado(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 271.1 nos autos de execução de título extrajudicial, na qual o MM. Magistrado Mauro Henrique Veltrini Ticianelli manteve a penhora da propriedade do executado, nos seguintes termos: “(...)
2 - É penhorável a parte ideal do imóvel de matrícula 128.493, do 1º RI de Londrina porque: a) a dívida decorre de contrato particular de novação e confissão de dívidas firmada pelos executados, tal como se vê do instrumento de reproduzido na seq. 1.5; b) o executado ESPÓLIO DE LUIZ pretende o reconhecimento de que o imóvel indicado se classifica como pequena propriedade rural que se destina ao custeio do sustento da família; c) a manifestação de seq. 238.1 foi apresentada exclusivamente pelo ESPÓLIO DE LUIZ, pelo que não há relevância na indicação de idade avançada do coexecutado e nem há indicação de que o bem se presta para sua residência, porque falecido no curso do processamento (vide seq. 183.2); d) não há indício mínimo de existência de exploração familiar desta específica área de terras, tratando-se de alegação que deve ser classificada como genérica porque desacompanhada de documentação simples, muito típica desta atividade (notas do produtor, notas fiscais de produtos, notas de entrega de mercadoria, contratos de financiamento, etc), o que justifica a penhora; (...) e) eventual acolhimento da tese em outro feito ajuizado em desfavor do executado, tal como indicado na manifestação de seq. 259, não vincula este juízo, já que o tema é aqui apreciado a partir das provas produzidas no curso do processamento; f) não houve nenhuma iniciativa dos devedores em equacionar o pagamento da dívida, ainda que parcialmente, ou promover a troca da garantia.
Por fim, não há aquiescência da credora, tal como se vê da peça de seq. 266.
3 - Com fundamento nessas premissas, rejeito a impugnação do executado apresentada na seq. 238.1.” O executado interpôs este recurso, alegando em breve síntese que: a) a decisão recorrida é abstrata, com singela fundamentação contrária aos fatos, e cerceia seu direito de produção de provas; b) demonstra claramente que a propriedade se equipara a pequena propriedade rural, porque possui apenas um módulo fiscal, nos termos do art. 4º, II, “a”, da Lei 8.629/93, e é trabalhada pela entidade familiar, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF, anexando fotos do plantio e solicitando a produção de todos os meios de provas; c) é entendimento do STJ que a decisão prematura, sem oportunizar a produção de provas pretendida pela parte, seguida de decisão contrária, exatamente por ausência de provas, caracteriza cerceamento de defesa e nulidade da decisão, devendo ser reformada para retorno dos autos e reabertura da oportunidade de produção de provas; d) os documentos anexos em primeira instância e agora (fotografias do plantio na época do plantio e agora, notas de manutenção da propriedade, notas de compra de insumo e colheita e declaração de testemunhas) comprovam a impenhorabilidade de sua pequena propriedade rural e o uso por décadas da propriedade como sustento da entidade familiar, laborado pela sua família; e) nos autos 0066369-15.2020.8.16.0014, em tramite na 10ª Vara Civel da Comarca de Londrina, melhor instruído após o juízo conceder a produção de provas, foi proferida decisão favorável à impenhorabilidade da sua pequena propriedade rural, denominado Sítio São Luiz, matrícula 128493; f) deve ser concedido o efeito suspensivo pelo receio de grave lesão processual, diante da premência de expropriação da sua pequena propriedade rural, bem como sua difícil reparação, devido ao irremediável prejuízo processual e probatório.
Requer a suspensão da eficácia da decisão recorrida e o provimento do recurso para decretar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e, se preferir, por cautela, reforma da decisão recorrida para determinar o retorno dos autos a primeira instância, para oportunizar a produção de provas. Em síntese, é o relatório.
2. Prevê o artigo 1019, I, do Código de Processo Civil/15, a possibilidade de o relator antecipar a tutela recursal ou atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mediante a existência de requerimento expresso da parte. Ainda, segundo o artigo 995, parágrafo único, do mesmo Diploma, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa nas hipóteses em que houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso e relevante sua fundamentação, até pronunciamento definitivo da Câmara.
Portanto, estando a parte em desacordo com a manifestação judicial produzida em primeiro grau, é possível ao recorrente pleitear o exame da tutela provisória, de natureza cautelar ou antecipada (CPC, artigo 299, parágrafo único), seja para impedir que a decisão impugnada produza eficácia até o julgamento do recurso, seja com o intuito de obter a pretensão que lhe foi negada. A aplicação desses dispositivos legais e, consequentemente, a concessão do efeito liminar requerido, depende de dois elementos indispensáveis, quais sejam, a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em sede de cognição sumária, vislumbro estarem presentes os requisitos para a concessão do almejado efeito suspensivo, por considerar relevantes as alegações trazidas no recurso, contudo, mais do que isso, é necessário ater-se à recente decisão exarada pelo MM. Juiz Gustavo Peccinini Neto em que o bem imóvel sub judice foi considerado impenhorável (autos nº 0066369-15.2020.8.16.0014), nos seguintes termos: “(...) Com relação à matrícula de nº 128.493, verifico que restou suficientemente demonstrado nos autos que o r. imóvel se trata de pequena propriedade rural e essencial ao sustento da família. (...) Assim, o executado fez jus ao seu ônus probatório, comprovando que a área do imóvel penhorado é inferior aos quatro módulos rurais.
Com efeito, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, por intermédio do seu sítio eletrônico (http://www.incra.gov.br/tabela-modulo-fiscal), publicou tabela contendo o tamanho unitário do módulo fiscal, apontando ser o de 12ha para o município de Londrina, onde fica localizado o imóvel penhorado. Analisando a matrícula de mov. 342.3, observa-se que a área total do lote de terras pertencente ao executado é de 12,02ha, sendo inferior, portanto, à área equivalente à quatro módulos fiscais (12 vezes 4 = 48), razão pela qual a subsunção ao conceito legal de pequena propriedade rural, como estabelecido na Lei 8.629/93, se faz presente.
Ainda, o executado comprovou que o imóvel é trabalhado pela família (cf. documentos de mov. 361). (...) Desta forma, ambos os requisitos estão devidamente preenchidos. (...)” Desta forma, considerando que a decisão agravada rejeitou a tese de impenhorabilidade da pequena propriedade rural pela ausência de provas, todavia, existindo decisão recente apontando em sentido oposto, resta evidente a probabilidade do direito do recorrente.
Outrossim, o perigo de dano também está presente, ante a possibilidade de adoção de atos expropriatórios. Frise-se que a suspensão da decisão não enseja efeitos irreversíveis, posto que, após a análise da resposta pelo agravado, poderá haver a retomada das medidas constritivas sobre o bem imóvel. Nesse sentido, feitas tais considerações, sem prejuízo de uma decisão de mérito em sentido contrário, após oportunizado o contraditório recursal, entendo que a medida mais adequada ao caso concreto é a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, até ulterior julgamento.
3. Assim, diante do preenchimento dos requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar de suspensão da decisão agravada até o julgamento do presente feito.
4.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente manifestação dentro de 15 (quinze) dias, nos ternos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
5. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Desembargadora Relatora