TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0016861-28.2009.8.16.0001 Recurso: 0016861-28.2009.8.16.0001 Classe Processual: Conflito de competência cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Suscitante(s): JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE SUCESSÕES DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Suscitado(s): Juiz de Direito da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUTOS DE INVENTÁRIO DISTRIBUÍDOS EM 2009 PERANTE O JUÍZO CÍVEL DA CAPITAL PARANAENSE. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À VARA ESPECIALIZADA, ANTE A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO O.E. TJPR nº 244/2020. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. ATO NORMATIVO QUE NÃO CONTEMPLA OS PROCESSOS EM ANDAMENTO PERANTE A VARA CÍVEL, SE DISTRIBUÍDOS ANTERIOREMENTE À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº. 49/2012-O.E.
CONFLITO PROCEDENTE, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. VISTOS e analisados.
1. Trata-se de conflito negativo de competência cível suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Sucessões de Curitiba - Foro Central de Curitiba -em face do Juízo de Direito da 22ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de Inventário sob nº 0016861-28.2009.8.16.000, em que são requerentes Adriane Maria Bobato e outros e “de cujus” Bráulio Bobato, Cleonice Bobato Pellanda, Elza Baggio Bobato e Rivaldo Bobato.
Alega o Juízo suscitante, em suma, que a Resolução O.E. TJPR nº 244/2020 foi omissa com relação aos feitos anteriormente distribuídos às Varas Cíveis, suscitando o presente conflito negativo (mov. 59.1). O Juízo suscitado, por sua vez, havia declinado da competência para uma das Varas de Sucessões, sob o argumento de que o art. 5° da Resolução O.E. TJPR nº 244/2020 foi omisso quanto aos feitos que ainda tramitavam nas Varas Cíveis, situação que não impedia a redistribuição dos processos – frisando, por imposição legal - (mov. 28.1)
É o relatório. 2.Fundamentação Inicialmente, de acordo com o inciso I, parágrafo único, do art. 955 do CPC, poderá o conflito de competência ser julgado, de plano, pelo relator quando houver súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Ainda, segundo os arts. 958 e 959 do referido diploma processual, o conflito será regulado pelo regimento interno do Tribunal competente para apreciação.
Assim sendo, nesta Corte, o Regimento Interno prevê, de modo expresso, no inciso I, do parágrafo único, do art. 310 a possibilidade de o relator julgar de plano o conflito quando sua decisão se fundar em precedente da jurisprudência dominante do próprio Tribunal de Justiça. Portanto, de acordo com essa regulamentação, o presente feito possibilita o julgamento de plano, sem necessidade de ser a questão levada ao colegiado.
Pois bem. No caso em exame, depreende-se que o MM. Juízo da 22ª Vara Cível de Curitiba determinou a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara de Sucessões, considerando que a partir da vigência da Resolução O.E. TJPR nº 49/2012, a competência para processar e julgar as causas relativas a direitos sucessórios passou a ser das Varas de Família e Sucessões do Foro Central, restando vedada, contudo, pelo art. 3º, a redistribuição das ações em curso, ou seja, aquelas iniciadas em data anterior ao início de sua vigência.
Não obstante, com a edição e vigência da Resolução O.E. TJPR nº 244/2020, houve omissão no art. 5º quanto aos feitos que ainda tramitavam nas Varas Cíveis, não sendo vedada a redistribuição das ações em curso. Por sua vez, o i. magistrado da 2ª Vara de Sucessões de Curitiba, diante da referida omissão, suscitou o presente conflito. Verifica-se, assim, que a controvérsia estabelecida no presente conflito reside na fixação da competência para o processamento dos autos de inventário sob nº 0016861-28.2009.8.16.000, distribuídos na data de 17.02.2009 para a 22ª Vara Cível de Curitiba.
Ressalte-se, inicialmente, que a Resolução nº 49/2012-O.E TJPR, estabeleceu, expressamente, a impossibilidade de remessa dos autos relativos à matéria sucessória já distribuídos às Varas Cíveis, para as Varas de Família e Sucessões. A propósito, esse entendimento restou pacificado neste Tribunal: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. VARA CÍVEL QUE REMETEU OS AUTOS À VARA DE FAMÍLIA, CUJO JUÍZO SUSCITOU O PRESENTE CONFLITO – RESOLUÇÃO Nº 07/2008 – AÇÃO DE INVENTÁRIO, CUJO PEDIDO DE ALVARÁ É INCIDENTE, INTENTADA ANTES DA REFORMA OPERADA PELA RESOLUÇÃO Nº. 49, DE 25/06/2012 – APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 3º, INCISO IX DA RESOLUÇÃO Nº. 07/2008, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº. 49/2012.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 11ª C.Cível - 0009947-18.2012.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 27.10.2016)” Por sua vez, a atual Resolução nº 244/2020-O.E TJPR, prevê, categoricamente, que apenas os feitos em andamento das Varas de Família e das Varas Descentralizadas de Curitiba seriam redistribuídos às Varas de Sucessões: “Art. 5º. As alterações estabelecidas nesta Resolução implicarão redistribuição igualitária de feitos em andamento das Varas de Família do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e das Varas Descentralizadas para a 1ª e 2ª Varas de Sucessões, que receberão todo o acervo processual em matéria de direitos sucessórios, além das causas relativas à declaração de ausência, no âmbito de sua abrangência territorial.” (grifou-se).
Dessa maneira, observa-se que o referido ato normativo não contemplou as ações em andamento perante as Varas Cíveis do Foro Central do Foro Central de Curitiba. Diante da discussão, sobreveio a decisão Nº 5426047- P-GP-CG, de 31.07.2020, proferida no âmbito do expediente SEI nº 0072433-28.2020.8.16.6000 (consulta formulada pelo 1º Ofício Distribuidor do Foro Central da Comarca da Curitiba acerca da abrangência da redistribuição do acervo processual em matéria de direitos sucessórios decorrente da Resolução n° 244, de 09 de março de 2020),definindo que os feitos sucessórios em trâmite perante as varas cíveis da comarca de Curitiba, não são abarcados pela Resolução nº 244/2020, devendo permanecer no Juízo de origem até solução final, desde que distribuídos anteriormente à Resolução nº 49/2012: A propósito, constou: “A ausência de previsão acerca da redistribuição dos feitos sucessórios em trâmite perante as Varas Cíveis do Foro Central de Curitiba não decorre de mero esquecimento ou descuido administrativo.
Ao revés, foi retratada propositalmente em razão dos estudos e das conclusões tomadas no bojo do procedimento que culminou na edição da mencionada Resolução nº 244/2020-O.E. Naquele expediente (SEI nº 0030796-68.2018.8.16.6000), os levantamentos e estudos elaborados pelo NEMOC (3868330) e pelo DPLAN (4515029) consideraram apenas o número de casos novos e os casos pendentes nas Varas de Família do Foro Central e nas Varas Descentralizadas de Curitiba.
Com base nesses números e na metodologia da Resolução CNJ nº 184/2013 é que se chegou à conclusão acerca da necessidade de 2 (duas) Varas de Sucessões para recebimento do acervo processual das Varas de Família e Descentralizadas de Curitiba. De igual forma, o cálculo da lotação paradigma do número de servidores necessário para essas novas unidades foi elaborado levando-se em consideração apenas o acervo processual redistribuído das Varas de Família e Descentralizadas (5310579).
Confira-se a conclusão final do Parecer da Comissão de Equalização de Competências das Unidades Judiciais de Primeiro Grau de Jurisdição (4641638), do qual resultou a edição da Resolução nº 244/2020-O.E.: ‘[...] Por essas razões, opina-se pela transformação da 8ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central de Curitiba em 1ª Vara de Sucessões do Foro Central de Curitiba (aliado à transformação da 2ª Vara da Infância e Juventude em 2ª Vara de Sucessões – SEI nº 0068639-33.2019.8.16.6000), com o com o recebimento de todo o acervo e distribuição das 8 Varas de Família e Sucessões da Capital e das Varas Descentralizadas’ Veja-se que no expediente SEI nº 0058217-62.2020.8.16.6000 foi estabelecido cronograma de redistribuição das ações relativas a direitos sucessórios em trâmite perante as Varas de Família e Descentralizadas de Curitiba, não se contemplando as ações em andamento perante as Varas Cíveis do Foro Central (5292421): (...) Desse contexto, fácil visualizar que a opção administrativa do Tribunal retratada na Resolução nº 244/2020-O.E. foi de redistribuir às novas unidades judiciárias apenas os feitos em andamento nas Varas da Família do Foro Central e nas Varas Descentralizadas de Curitiba, com exclusão daqueles em trâmite nas Varas Cíveis do Foro Central, que lá devem tramitar até solução final.
Não se trata, pois, de omissão ou lacuna normativa, mas sim do chamado silêncio eloquente, que traduz a opção normativa contemplada na hipótese. Como bem pontuado pelo Ministro MOREIRA ALVES, ‘[...] só se aplica a analogia quando, na lei, haja lacuna, e não o que os alemães denominam 'silêncio eloquente (beredtes schweigen), que é o silêncio que traduz que a hipótese contemplada é a única a que se aplica o preceito leal, não se admitindo, portanto, aí o emprego da analogia’ (STF, RE 130.552/SP - RTJ 136/1342).” (grifou-se) Dessa forma, tendo em vista que a Resolução n. 49/2012-O.E TJPR fora instituída em 25 de Junho de 2012, os feitos distribuídos anteriormente a esta data não serão abarcados pela competência das varas de sucessões de Curitiba criadas pela Resolução n. 244/2020.
Logo, sendo os autos de inventário em exame distribuídos perante o Juízo da 22ª Vara Cível de Curitiba em 17.02.2009, não há alteração da competência como entendeu o juízo suscitado. Nesse sentido, citam-se julgados desta Corte: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA. DEMANDA EM TRÂMITE. VARA CÍVEL. REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO.
1. A resolução que criou as Varas de Sucessões é clara ao estabelecer que apenas os feitos em trâmite perante as Varas de Família e Foros Descentralizados serão redistribuídos.
2. Conflito conhecido e acolhido”. (TJPR - 11ª C.Cível - 0003823-39.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 10.08.2020)” “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO OE/TJPR 244/2020, DE 09/03/2020, QUE INSTITUIU AS 1ª E 2ª VARAS DE SUCESSÕES NO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. INVENTÁRIOS EM ANDAMENTO NAS VARAS CÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA ÀS NOVAS VARAS DE SUCESSÕES.
RESOLUÇÃO QUE TEVE POR CAUSA E FINALIDADE EQUAÇÃO E SOLUÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NOS FOROS DESCENTRALIZADOS DE CURITIBA E NAS VARAS DE FAMÍLIA DE CURITIBA, ATÉ ENTÃO COM ATRIBUIÇÃO CUMULATIVA PARA A MATÉRIA DE SUCESSÕES. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO PRETÉRITA DAS VARAS CÍVEIS. INTELIGÊNCIA DOS CONSIDERANDOS À RESOLUÇÃO E DO SEU TEXTO E CONTEXTO.
DECISÃO
Nº 5426047-P-GP-CG, DE 31/07/2020 (SEI TJPR Nº 0072433-28.2020.8.16.6000/SEI DOC Nº 5426047). PRECEDENTE DESTA CORTE (TJPR, 11ª
C. CÍVEL, REL DES.FÁBIO HAICK DALLA VECCHIA, J. 10/08/2020). CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO”. (TJPR - 12ª C.Cível - 0051346-20.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Joscelito Giovani Ce - J. 31.08.2020)) Anote-se que nesse sentido também já decidi nos autos n. 0017124-94.2008.8.16.0001, julgado perante a 11ª
C. Cível desta Corte, em 17.11.2020. Assim se passando, a competência para processar e julgar o referido inventário é do Juízo Suscitado da 22ª Vara Cível de Curitiba, para o qual foram distribuídos originariamente.
3. Decisão. Julgo procedente o conflito de competência para fixar a competência do Juízo suscitado da 22ª Vara Cível de Curitiba para processar e julgar autos de inventário sob nº 0016861-28.2009.8.16.000. Curitiba, 01 de março de 2021. Desembargador Fernando Wolff Bodziak Magistrado