Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatários
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RUTH SPACKI VANZIN, PERFILADOS VANZIN LTDA
- Advogados
- CAROLYNE KAORY SHOJI (OAB 69094/PR), DANIEL MARCHIORI (OAB 50760/PR), SCHEILA CAMARGO COELHO TOSIN (OAB 32552/PR), SONNY BRASIL DE CAMPOS GUIMARÃES (OAB 6472/PR), ENIO EXPEDITO FRANZONI (OAB 6036/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016888-72.2014.8.16.0021 Processo: 0016888-72.2014.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$217.031,32 Embargante(s): Perfilados Vanzin LTDA RUTH SPACKI VANZIN Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos,
1. Compulsando os autos n. 08559-71.2014.8.16.0021, verifica-se que as partes realizaram acordo já homologado pelo Juízo e que a execução foi extinta pelo cumprimento da obrigação (mov. 336).
2. Deste modo, considerando a relação de prejudicialidade entre os embargos do devedor e a execução, julgo extinta a presente demanda pela perda superveniente de objeto, o que faço com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela embargante.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Translade-se cópia da presente sentença ao processo principal. Após, arquivem-se, conforme determinações legais e do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Diligências necessárias. Cascavel, 26 de julho de 2024.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
