BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO ITAU S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S.A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO ABN AMRO REAL S.A., MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, BANCO ITAU SA, BANCO DO BRASIL AGÊNCIA DO MIGRANTE, COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/CASCAVEL
Advogados
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), MAURICIO MACEDO CRIVELINI (OAB 70355/PR), JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI (OAB 41785/PR), CIBELLE DE AZEVEDO (OAB 33981/PR), FABIANA MARIA NUNES LUVIZOTTO (OAB 35990/PR), THAIS AMOROSO PASCHOAL LUNARDI (OAB 37086/PR), OTAVIO KERN RUARO (OAB 74117/RS), PATRÍCIA OUTEIRAL DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 27512/RS), DAYANI SIQUEIRA ZORZELLA (OAB 65404/PR), NILDA LEIDE DOURADOR (OAB 54821/PR), LEOPOLDO DE MACEDO CRUZ NETO (OAB 34137/PR), MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS (OAB 15348/PR), KELY DALL IGNA FOGACA (OAB 36042/PR), LUIZ ALBERTO GONÇALVES (OAB 8146/PR), SIMONE BEAL (OAB 27934/PR)
Processo:0016911-28.2008.8.16.0021(Apelação Cível)Relator(a):Desembargador Substituto Anderson Ricardo FogaçaÓrgão Julgador:5ª Câmara CívelData do Julgamento:26/05/2026Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FILAS DE ATENDIMENTO EM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. LEI ESTADUAL Nº 13.400/2001. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA À LUZ DA ADI 2.879/SC. DANO MORAL COLETIVO. TEMA 1.156/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. OBRIGAÇÕES DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. CASO EM EXAME 1.1 O Município de Cascavel ajuizou ação civil pública, em face de diversas instituições bancárias, fundamentada em autos de infração lavrados pelo PROCON, que apontaram descumprimento do tempo máximo de espera em filas de atendimento, previsto na Lei Estadual nº 13.400/2001. 1.2 O Juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, sob fundamento de ausência de demonstração concreta de danos morais coletivos, afastando condenação em obrigações de fazer e não fixando honorários de sucumbência, conforme art. 18 da Lei nº 7.347/1985. 1.3 O Município interpôs recurso de apelação sustentando: responsabilidade objetiva das instituições financeiras; comprovação do nexo causal e das práticas abusivas; submissão de consumidores a tempo excessivo em filas bancárias entre 2003 e 2008; violação de direitos difusos; e existência de dano moral coletivo indenizável. 1.4 Os apelados Banco Itaú, Banco do Brasil e o grupo Santander/Bradesco/Safra apresentaram contrarrazões alegando, em síntese: violação ao princípio da dialeticidade; ausência de comprovação de conduta apta a ensejar dano moral coletivo; impossibilidade de responsabilização objetiva por inexistência de dano extrapatrimonial concreto; revogação da legislação municipal anterior; e inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.400/2001. 1.5 A Procuradoria de Justiça se pronunciou pelo conhecimento e provimento da apelação.
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 HÁ quatro questões em discussão: (i) se a apelação merece conhecimento, ante a alegada violação ao princípio da dialeticidade; (ii) se a Lei Estadual nº 13.400/2001 deve ser declarada inconstitucional; (iii) se é possível a condenação das rés em danos morais coletivos; e (iv) se é viável a condenação dos bancos em obrigações de fazer que visem a melhora no atendimento aos consumidores.
3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, exige que a apelação exponha os fundamentos de fato e de direito e contenha pedido de reforma, demonstrando correlação lógica entre as razões recursais e os fundamentos da sentença. No caso, o Município enfrentou expressamente os fundamentos da sentença, não havendo falar em violação à dialeticidade, devendo ser conhecido. 3.2 A preliminar de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.400/2001 não merece acolhimento.
O art. 292, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná dispensa submissão ao Órgão Especial quando o Plenário do Supremo Tribunal Federal já tiver decidido a matéria. 3.3 O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.879/SC, reconheceu a constitucionalidade de leis estaduais que regulamentam o tempo de espera em estabelecimentos privados, por configurarem normas de proteção ao consumidor e se enquadrarem na competência concorrente prevista no art. 24, V, da Constituição Federal.
Além de ser considerada atuação legislativa razoável e proporcional aos ditames da Constituição. 3.4 No mérito, quanto à existência de dano moral coletivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no Tema nº 1.156, ao decidir que "o simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa". 3.5 Os autos de infração confirmam o descumprimento generalizado dos prazos previstos na Lei Estadual nº 13.400/2001, porém não foram produzidas provas capazes de demonstrar abalo concreto ou efetiva ofensa a valores metaindividuais, conforme orientação do STJ nos julgados REsp n. 2.128.214/PR e AgInt no AREsp n. 2.002.591/SC. 3.6 Ausente prova mínima do dano extrapatrimonial coletivo, resta inviável a condenação ao pagamento de indenização moral coletiva. 3.7 Quanto às obrigações de fazer, restou comprovado nos autos que alguns dos bancos réus incorreram em reiterado descumprimento das normas de atendimento, justificando a imposição das medidas postuladas, consistentes em disponibilização de funcionários suficientes, instalação de equipamentos de emissão de senhas e fixação de informações em local visível. 3.8 A imposição dessas obrigações encontra amparo no art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a efetiva prevenção e reparação de danos, bem como no art. 1º do mesmo diploma, que reconhece o caráter de ordem pública das normas consumeristas. 3.9 A fixação da multa cominatória deve ser postergada para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil. 3.10 Os ônus sucumbenciais permanecem inalterados, diante da ausência de condenação na origem e da regra do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.
4.
DISPOSITIVO
E TESE 4.1 Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar os réus Banco do Brasil S/A., Banco Santander S/A., Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A., Banco Bradesco S/A. e Itaú Unibanco S/A. às obrigações de fazer consistentes em: disponibilizar funcionários suficientes no atendimento; instalar sistema eletrônico de senhas com registro do horário de entrada dos usuários; e afixar, em local visível, as disposições legais e informações do PROCON local. 4.2 Tese de julgamento: “A ausência de demonstração concreta de abalo extrapatrimonial impede a condenação em dano moral coletivo pelo simples descumprimento do prazo de espera em filas bancárias, nos termos do Tema 1.156 do STJ, sendo possível, contudo, a imposição de obrigações de fazer quando comprovado o reiterado descumprimento das normas de atendimento previstas na legislação consumerista”.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.010, II e III, 487, I, 536, §1º; Lei Estadual nº 13.400/2001; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Constituição Federal, art. 24, V; Código de Defesa do Consumidor, arts. 1º e 6º, VII; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, art. 292, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 2.100.638/MS, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva – j. 23/06/2025; STF, Tribunal Pleno, ADI 2.879/SC, Rel. Min. Nunes Marques, j. 18/09/2023; STJ, Quarta Turma, REsp 2.128.214/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 14/05/2024; STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 2.002.591/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21/03/2022; STJ, Segunda Turma, REsp 1.419.557/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06/05/2014; TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação 0002441-32.2018.8.16.0056, Rel.
Des. Luis Sérgio Swiech, j. 08/06/2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação 0073465-18.2019.8.16.0014, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 30/06/2025.
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO ITAU S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S.A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO ABN AMRO REAL S.A., MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, BANCO ITAU SA, BANCO DO BRASIL AGÊNCIA DO MIGRANTE
Advogados
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI (OAB 41785/PR), CIBELLE DE AZEVEDO (OAB 33981/PR), THAIS AMOROSO PASCHOAL LUNARDI (OAB 37086/PR), MONICA DE PAULA XAVIER ZIESEMER (OAB 33377/PR), OTAVIO KERN RUARO (OAB 74117/RS), PATRÍCIA OUTEIRAL DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 27512/RS), DAYANI SIQUEIRA ZORZELLA (OAB 65404/PR), MARLENE LEITHOLD (OAB 22619/PR), LEOPOLDO DE MACEDO CRUZ NETO (OAB 34137/PR), MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS (OAB 15348/PR), KELY DALL IGNA FOGACA (OAB 36042/PR), SIMONE BEAL (OAB 27934/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 26/05/2026 13:30Sessão Ordinária - 5ª Câmara CívelProcesso: 0016911-28.2008.8.16.0021Pauta de Julgamento da sessão da 5ª Câmara Cível a realizar-se em 26/05/2026 13:30, ou sessões subsequentes.Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogados
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), THAIS AMOROSO PASCHOAL LUNARDI (OAB 37086/PR), MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS (OAB 15348/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
55) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR
Advogado
CIBELLE DE AZEVEDO (OAB 33981/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
55) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
58) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/05/2026 13:30 (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
58) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/05/2026 13:30 (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO ITAU S/A
Advogados
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), THAIS AMOROSO PASCHOAL LUNARDI (OAB 37086/PR), MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS (OAB 15348/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
58) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/05/2026 13:30 (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/CASCAVEL
Advogados
CIBELLE DE AZEVEDO (OAB 33981/PR), LUIZ ALBERTO GONÇALVES (OAB 8146/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
58) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/05/2026 13:30 (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO ITAU SA
Advogados
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), THAIS AMOROSO PASCHOAL LUNARDI (OAB 37086/PR), MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS (OAB 15348/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
58) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/05/2026 13:30 (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogados
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), THAIS AMOROSO PASCHOAL LUNARDI (OAB 37086/PR), MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS (OAB 15348/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
58) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/05/2026 13:30 (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A
Advogados
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), THAIS AMOROSO PASCHOAL LUNARDI (OAB 37086/PR), MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS (OAB 15348/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
58) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/05/2026 13:30 (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
58) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/05/2026 13:30 (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), THAIS AMOROSO PASCHOAL LUNARDI (OAB 37086/PR), MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS (OAB 15348/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
58) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/05/2026 13:30 (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
58) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/05/2026 13:30 (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
58) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/05/2026 13:30 (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
58) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/05/2026 13:30 (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
58) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/05/2026 13:30 (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR
Advogado
CIBELLE DE AZEVEDO (OAB 33981/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
58) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/05/2026 13:30 (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
58) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/05/2026 13:30 (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Pauta de julgamento
E
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO ITAU S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S.A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO ABN AMRO REAL S.A., MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, BANCO ITAU SA, BANCO DO BRASIL AGÊNCIA DO MIGRANTE
Advogados
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), CIBELLE DE AZEVEDO (OAB 33981/PR), THAIS AMOROSO PASCHOAL LUNARDI (OAB 37086/PR), OTAVIO KERN RUARO (OAB 74117/RS), PATRÍCIA OUTEIRAL DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 27512/RS), DAYANI SIQUEIRA ZORZELLA (OAB 65404/PR), LEOPOLDO DE MACEDO CRUZ NETO (OAB 34137/PR), MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS (OAB 15348/PR), KELY DALL IGNA FOGACA (OAB 36042/PR), SIMONE BEAL (OAB 27934/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 23/02/2026 00:00 até 27/02/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 5ª Câmara CívelProcesso: 0016911-28.2008.8.16.0021Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Câmara Cível a realizar-se em 23/02/2026 00:00 até 27/02/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
2025
33 eventos
Dezembro 202515 eventos
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/CASCAVEL
Advogados
CIBELLE DE AZEVEDO (OAB 33981/PR), LUIZ ALBERTO GONÇALVES (OAB 8146/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
50) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 00:00 ATÉ 27/02/2026 23:59 (13/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Março 202517 eventos
Intimação
D
2024
2 eventos
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO ITAU S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S.A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO ABN AMRO REAL S.A., MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, BANCO ITAU SA, BANCO DO BRASIL AGÊNCIA DO MIGRANTE, COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/CASCAVEL
Advogados
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), DAYANI SIQUEIRA ZORZELLA (OAB 65404/PR), SIMONE BEAL (OAB 27934/PR), CIBELLE DE AZEVEDO (OAB 33981/PR), THAIS AMOROSO PASCHOAL LUNARDI (OAB 37086/PR), LEOPOLDO DE MACEDO CRUZ NETO (OAB 34137/PR), OTAVIO KERN RUARO (OAB 74117/RS), PATRÍCIA OUTEIRAL DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 27512/RS), MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS (OAB 15348/PR), KELY DALL IGNA FOGACA (OAB 36042/PR), LUIZ ALBERTO GONÇALVES (OAB 8146/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016911-28.2008.8.16.0021 Processo: 0016911-28.2008.8.16.0021 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/CASCAVELMunicípio de Cascavel/PR Réu(s): BANCO DO BRASIL SABANCO BRADESCO S/ABANCO BRADESCO S/ABANCO DO BRASIL SABANCO ITAU S/A BANCO ITAÚ SA BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A BANCO SAFRA S/A Banco ABN AMRO Real S/A Banco Bradesco S/A Banco Santander Brasil S/A Banco do Brasil Agência do Migrante Banco do Brasil S.A ITAU UNIBANCO S.A.
Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A
SENTENÇA
1. Relatório: Trata-se de ação civil pública, proposta pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) de Cascavel em face do Banco ABN AMRO Real S.A, Banco Bradesco, Banco do Brasil, Banco Safra, Banco Santander Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, HSBC Bank Brasil S/A, Banco Multiplo, Itaú Unibanco S/A e de Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A. Em síntese, a parte autora alega que as instituições financeiras demandadas estavam excedendo o tempo razoável de vinte minutos em atendimento de consumidores, bem como descumprindo com a obrigação constante nas Lei Municipais n. 3.655/2003 e 4.274/2006, de disponibilidade de pessoal suficiente e necessário no setor de caixas para que o atendimento seja efetivo.
Requereu que seja a parte ré condenada: a) ao pagamento de danos morais difusos no valor de R$ 3.000.000,00, a serem revertidos ao Fundo de que trata o da c/c Lei Municipal n. 4.240/2006; b) colocar à disposição de seus usuários pessoal suficiente e necessário no setor de caixas para prestar atendimento, nos termos da legislação estadual; c) instalar em suas agências aparelhos eletrônicos que emitem senhas registrando a saída e entrada dos usuários; d) afixar em local visível a obrigação de cumprimento à legislação, bem como número de telefone para reclamação perante o PROCON de Cascavel.
Junho 20241 evento
Intimação
D
2023
1 evento
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO ITAU S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S.A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO ABN AMRO REAL S.A., MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, BANCO ITAU SA, BANCO DO BRASIL AGÊNCIA DO MIGRANTE, COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/CASCAVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016911-28.2008.8.16.0021 Processo: 0016911-28.2008.8.16.0021 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/CASCAVELMunicípio de Cascavel/PR Réu(s): BANCO BRADESCO S/ABANCO BRADESCO S/ABANCO DO BRASIL SABANCO ITAU S/A BANCO ITAÚ SA BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A BANCO SAFRA S/A Banco ABN AMRO Real S/A Banco Bradesco S/A Banco Santander Brasil S/A Banco do Brasil Agência do Migrante Banco do Brasil S.A Banco do Brasil S/AITAU UNIBANCO S.A.
Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A
DECISÃO
1. Trata-se de ação civil pública, proposta pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) de Cascavel em face do Banco ABN AMRO Real S.A, Banco Bradesco, Banco do Brasil, Banco Safra, Banco Santander Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, HSBC Bank Brasil S/A, Banco Multiplo, Itaú Unibanco S/A e de Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A. Em síntese, a parte autora alega que as instituições financeiras demandadas estavam excedendo o tempo razoável de vinte minutos em atendimento de consumidores, bem como descumprindo com a obrigação constante nas Lei Municipais n. 3.655/2003 e 4.274/2006, de disponibilidade de pessoal suficiente e necessário no setor de caixas para que o atendimento seja efetivo.
Requereu que seja a parte ré condenada: a) ao pagamento de danos morais difusos no valor de R$ 3.000.000,00, a serem revertidos ao Fundo de que trata o da c/c Lei Municipal n. 4.240/2006; b) colocar à disposição de seus usuários pessoal suficiente e necessário no setor de caixas para prestar atendimento, nos termos da legislação estadual; c) instalar em suas agências aparelhos eletrônicos que emitem senhas registrando a saída e entrada dos usuários; d) afixar em local visível a obrigação de cumprimento à legislação, bem como número de telefone para reclamação perante o PROCON de Cascavel.
2021
1 evento
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO ITAU S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S.A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO ABN AMRO REAL S.A., MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO, BANCO ITAU SA, BANCO DO BRASIL AGÊNCIA DO MIGRANTE, COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/CASCAVEL
50) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 00:00 ATÉ 27/02/2026 23:59 (13/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO ITAU SA
Advogados
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), THAIS AMOROSO PASCHOAL LUNARDI (OAB 37086/PR), MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS (OAB 15348/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
50) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 00:00 ATÉ 27/02/2026 23:59 (13/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), THAIS AMOROSO PASCHOAL LUNARDI (OAB 37086/PR), MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS (OAB 15348/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
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Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A
Advogados
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), THAIS AMOROSO PASCHOAL LUNARDI (OAB 37086/PR), MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS (OAB 15348/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
50) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 00:00 ATÉ 27/02/2026 23:59 (13/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO ITAU S/A
Advogados
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), THAIS AMOROSO PASCHOAL LUNARDI (OAB 37086/PR), MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS (OAB 15348/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
50) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 00:00 ATÉ 27/02/2026 23:59 (13/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR
Advogado
CIBELLE DE AZEVEDO (OAB 33981/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
50) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 00:00 ATÉ 27/02/2026 23:59 (13/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogados
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), THAIS AMOROSO PASCHOAL LUNARDI (OAB 37086/PR), MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS (OAB 15348/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
50) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 00:00 ATÉ 27/02/2026 23:59 (13/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S.A, MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR
Advogados
CIBELLE DE AZEVEDO (OAB 33981/PR), OTAVIO KERN RUARO (OAB 74117/RS), PATRÍCIA OUTEIRAL DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 27512/RS)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0016911-28.2008.8.16.0021 Recurso: 0016911-28.2008.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) Apelante(s): Município de Cascavel/PR Apelado(s): Banco ABN AMRO Real S/A BANCO ITAÚ SA ITAU UNIBANCO S.A. Banco do Brasil S.A BANCO DO BRASIL SA Banco Santander Brasil S/A BANCO BRADESCO S/A BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A BANCO SAFRA S/A Banco do Brasil Agência do MigranteBANCO DO BRASIL SABanco Bradesco S/ABANCO BRADESCO S/ABANCO ITAU S/A
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida no mov. 218.1 da Ação Civil Pública nº 0016911-28.2008.8.16.0021, ajuizada pelo Município de Cascavel e pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON – Cascavel em face dos apelados, que julgou improcedente a ação. Insatisfeito com a sentença proferida, o Município de Cascavel, em suas razões de apelação (mov. 240.1-origem), argumenta que: a) “as instituições financeiras respondem, objetivamente, pelo fato de seus serviços, somente excluindo sua responsabilidade se comprovar que o fato alegado decorreu de culpa exclusiva do cliente, de força maior ou de caso fortuito”; b) “os réus agiram de maneira semelhante no trato aos seus cliente”; c) “as instituições financeiras arroladas no polo passivo da demanda foram autuadas pelas infrações descritas na petição inicial, cujas praticas ocorreram no período de 2003 a 2008”; d) o nexo causal restou devidamente demonstrado em razão do reiterado descumprimento da norma estadual que regulamenta o atendimento bancário; e e) restaram configurados os danos morais difusos.
Requereu, ao final, a reforma da sentença recorrida, para julgar procedente a ação civil pública.
2. Da leitura das contrarrazões, verifica-se que o Itaú Unibanco S/A (mov. 245.1-origem) e o Banco do Brasil S/A (mov. 246.1-origem) arguiram a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.400/2001 - que, embora revogada, mantém eficácia na presente lide, por força do artigo 320 da Lei Estadual nº 22.130/2024. O artigo 948 do Código de Processo Civil dispõe que “Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo”.
Portanto, a questão da (in)constitucionalidade da norma estadual deve ser analisada por esta colenda Câmara Cível de forma autônoma, devendo anteceder o julgamento do mérito do recurso.
3. Assim, com fundamento no artigo 948 do Código de Processo Civil, intime-se o apelante e os apelados Banco Santander, Banco Bradesco e Banco Safra para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a questão. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público e, após, voltem conclusos para deliberação. Curitiba, data da assinatura digital. ANDERSON RICARDO FOGAÇA Desembargador Substituto
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR
Advogado
CIBELLE DE AZEVEDO (OAB 33981/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
26) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO ITAU S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S.A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO ABN AMRO REAL S.A., MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, BANCO ITAU SA, BANCO DO BRASIL AGÊNCIA DO MIGRANTE
Advogados
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), DAYANI SIQUEIRA ZORZELLA (OAB 65404/PR), SIMONE BEAL (OAB 27934/PR), CIBELLE DE AZEVEDO (OAB 33981/PR), THAIS AMOROSO PASCHOAL LUNARDI (OAB 37086/PR), LEOPOLDO DE MACEDO CRUZ NETO (OAB 34137/PR), OTAVIO KERN RUARO (OAB 74117/RS), PATRÍCIA OUTEIRAL DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 27512/RS), MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS (OAB 15348/PR), KELY DALL IGNA FOGACA (OAB 36042/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0016911-28.2008.8.16.0021 Recurso: 0016911-28.2008.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) Apelante(s): Município de Cascavel/PR Apelado(s): Banco ABN AMRO Real S/A BANCO ITAÚ SA ITAU UNIBANCO S.A. Banco do Brasil S.A BANCO DO BRASIL SA Banco Santander Brasil S/A BANCO BRADESCO S/A BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A BANCO SAFRA S/A Banco do Brasil Agência do MigranteBANCO DO BRASIL SABanco Bradesco S/ABANCO BRADESCO S/ABANCO ITAU S/A
1. Considerando a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pelos Apelados (movs. 245.1, 246.1 e 247.1), a fim de evitar futura arguição de nulidade processual, em obediência aos princípios do contraditório e da não surpresa, intime-se o apelante MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, o que faço com amparo nos artigos 9º e 10º, ambos do Código de Processo Civil.
2. Após, dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. ANDERSON RICARDO FOGAÇA Desembargador Substituto
18) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
art. 13
Lei n. 7.347/1985
As rés ofereceram contestações, conforme se depreende dos movs. 1.35-1.59. O processo ajuizado perante a Justiça Estadual foi declinado à Justiça Federal (mov. 1.92). Posteriormente, os atos decisórios foram invalidados, ocasião em que o feito retornou para este Juízo, conforme se verifica do acórdão acostado em mov.
39. As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 121), ocasião em que apenas os Bancos Bradesco e Santander requereram a produção de prova pericial e oral (movs. 133 e 140), enquanto as demais partes concordam com o julgamento antecipado da lide. A decisão de mov. 185 saneou o processo, bem como anunciou o julgamento do processo. A decisão de mov. 203 acolheu os aclaratórios para reconhecer a sucessão processual entre o Banco Itaú Unibanco S/A e os bancos Itaú S/A e Unibanco S/A.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação: Compulsando os autos, verifica-se que o processo está em ordem, uma vez que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada, de modo que as partes tiveram a oportunidade de apresentar e produzir todas as provas suficientes ao deslinde da causa, não havendo a necessidade de diligências complementares.
Inicialmente, convém esclarecer que a Lei Municipal n. 2.961/1999, que dispõe acerca sobre as obrigações das instituições financeiras e dos seus prestadores de serviços terceirizados, com redação dada pela Lei Municipal n. 4.274/2006, estabelece: Art. 1º As agências bancárias, financeiras e de créditos, unidades lotéricas da CEF, bancos postais da ECT e estabelecimentos comerciais que possuam sistema de crédito próprio, instalados no Município de Cascavel, ficam obrigadas a manter a disposição dos usuários, pessoal suficiente, em especial no setor de caixas, para que o atendimento ao cliente seja efetivado em tempo razoável.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se como tempo razoável de espera pelo cliente para receber efetivo atendimento;
I - até 20 (vinte) minutos em dias normais;
II - até 30 (trinta) minutos em vésperas ou após feriados prolongados;
III - até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimento de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimentos de tributos municipais, estaduais e federais; Saliente-se que matérias como segurança, rapidez e conforto no atendimento realizado pelas agências bancárias são de interesse local e, como tal, inserem-se na competência legislativa do ESTADO e dos MUNICÍPIOS.
Nesse sentido é o Enunciado n. 22 de Precedentes Interpretativos do STJ e das Câmaras de Direito Público deste Tribunal, publicada em 03/12/2018: “O Estado-membro e o Município possuem competência legislativa concorrente para legislar sobre direito do consumidor, observada a prerrogativa municipal para legislar sobre assunto de interesse local (CRFB/88, art. 30, I), incluídas questões, porquanto a relativas ao funcionamento de agências bancárias União detém competência legislativa privativa para legislar apenas sobre o sistema financeiro nacional" Assim, compreende-se que as determinações da Lei questionada se mostram razoáveis e proporcionais à realidade que pretendem regular e, pelas mesmas razões, não há que falar na inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 13.400/2001.
Como se sabe, aplica-se às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ). Desse modo, atento aos objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, previstos no art. 4º do CDC, o legislador estadual e municipal atuou no sentido de conferir máxima efetividade ao respeito à dignidade dos consumidores, nos limites do poder de polícia. Diferentemente do que sustenta a parte ré, não há nenhum desrespeito ao princípio da igualdade.
O fato de que outros serviços não atendem aos mesmos preceitos da lei não torna ilegítima a sanção, não cabendo aqui se imiscuir no mérito administrativo da ordem de polícia, isto é, acerca do que o legislador deveria regular, mas optou por não fazer. Não há violação à isonomia pelo simples fato de uma ou outra atividade não ter seu tempo de atendimento regulamentado. Se os representantes eleitos se ativeram a questão dos serviços bancários, é porque, no entendimento deles, a matéria merece especialmente atenção da comunidade em prol da efetivação do interesse público.
Com relação aos serviços públicos propriamente ditos, é evidente a impossibilidade de comparação, uma vez se que se trata de um regime jurídico próprio. Ademais, a disponibilização de serviços de atendimento eletrônico não exime a ré, dadas as peculiaridades de uma clientela constituída, em grande parte de usuários sem acesso à rede mundial de computadores, que o serviço bancário seja prestado de forma célere e efetiva nas próprias agências bancárias.
A utilização dessa espécie de serviço abrange praticamente toda a população adulta, sendo notório que o tempo despendido com operações financeiras ocupa lugar de destaque na vida cotidiana. Pagamentos de contas, impostos, recebimento de salários e créditos, hoje nada disso se faz sem a intermediação de uma instituição financeira. Sendo o horário bancário limitado, para ter acesso a esses serviços, muitas vezes, os consumidores têm de abrir mão de tempo destinado a trabalho, alimentação e lazer.
E os mais prejudicados são justamente aqueles que não dispõem de outro meio de realizar as operações que não seja indo a agência. Considerando, portanto, a relevância e utilidade para a população, é plenamente justificável a criação de critérios diferenciados para a prestação de serviços pelas instituições financeiras, levando em consideração o impacto de sua atividade na esfera de direitos cidadão.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor do serviço responde de forma objetiva pela reparação dos danos decorrentes da prestação dos serviços. De acordo com a teoria do risco da atividade ou do empreendimento, segundo a qual toda aquele que fornece bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios deles resultantes independentemente de culpa, é cabível a indenização dos seus clientes.
Para tanto, basta que seja demonstrado o prejuízo (dano) em decorrência de uma conduta imputada ao fornecedor (instituição financeira). Por outro lado, exclui-se a responsabilidade caso comprovador que o fato alegado decorreu de culpa exclusiva do cliente, de força maior ou de caso fortuito. Conforme já constatado, os limites invocados em lei (20 minutos em dias normais e 30 minutos em vésperas ou após feriados prolongados) são plenamente razoáveis, uma vez que equivalem à metade do intervalo de almoço de um trabalhador, o qual pode estar na fila justamente para retirar o seu salário.
As instituições financeiras demandadas foram atuadas pelas infrações descritas na petição inicial, cujas práticas ocorreram no período de 2003 a 2008. O Banco Bradesco S/A no mov. 1.19 (p. 1-5), o Banco do Brasil no mov. 1.19 (p. 8-17) e no mov. 1.20 (p. 1-3), o Banco Santander Brasil S/A no mov. 1.20 (p. 7), o Banco Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A no mov. 1.20 (p. 8-9), o HSBC Bank Brasil S.A – Banco Múltiplo no mov. 1.19 (p.
6) e o Itaú Unibanco S/A no mov. 1.19 (p. 7). Sobre o assunto, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Repetitivos, discutiu se o atraso na prestação de serviços Bancários, além do prazo estabelecido por Lei, automaticamente geraria dano moral ao consumidor. Concluiu-se que o simples descumprimento do prazo estabelecido em Legislação específica para a prestação de serviço Bancário não gera por si dano moral presumido (in re ipsa).
O julgamento do REsp nº 1.962.275/GO, sob Relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, estabeleceu a seguinte tese (Tema 1.156): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA Nº 1.156/STJ. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FILA. DEMORA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO.
1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa.
2. Julgamento do caso concreto. 2.1. É necessário que, além do ato ilícito, estejam presentes também o dano e o nexo de causalidade, tendo em vista serem elementos da responsabilidade civil. 2.2. Na hipótese, o autor não demonstrou como a espera na fila do banco lhe causou prejuízos, circunstância que não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano.
3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.962.275/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024). No caso em análise, muito embora o regramento Estadual e Municipal tenha sido violado, uma vez que restou comprovado que consumidores esperaram mais do que vinte minutos para serem atendidos, entendo que a importância e recorrência das violações não foram suficientes para se demonstrar uma ofensa a direitos da personalidade em sua espécie concebida pela teoria do desvio produtivo.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples transcurso de tempo, por si só, não gera uma obrigação de compensação por danos morais, por não configurar prática abusiva autônoma apta a autorizar compensação em dinheiro. Cabe ao consumidor que espera atendimento em Banco demonstrar qual é, efetivamente, o prejuízo que está sofrendo e se não seria possível buscar alternativas para solução da demanda.
Insta observar que na maioria dos casos apurados pela autora o atraso no atendimento foi de aproximadamente 10 ou 15 minutos, havendo somente um ou outro caso de determinadas agências em datas específicas que o atraso se aproximou de 40 minutos. Importante ressaltar que não se está flexibilizando os parâmetros estabelecidos pela legislação local e estadual, tampouco isentando as instituições bancárias de responsabilidade das atuações realizadas pelo PROCON.
Isso porque o não reconhecimento da existência de danos morais não se confunde com a configuração da infração administrativa, a qual é passível de multa e outras penalidades. Assim, considerando as especificidades do caso concreto, bem como o precedente Judicial exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero transcurso do tempo não impõe um dever obrigacional de ressarcimento por não configurar uma prática abusiva, a improcedência da pretensão inicial é a medida que se impõe.
Por fim, verifica-se que os pedidos relativos à disponibilização de pessoal e aparelhos eletrônicos emissores de senha não tem qualquer amparo legal, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, sobretudo no âmbito de um processo de cognição limitada como o presente, estipular qual quantidade de pessoal e quais aparelhos eletrônicos devem as agências dispor.
3. Dispositivo:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial e, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/1985.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Não é o caso de remessa necessária[1]. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, atendendo-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta [1] Não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei nº 4.717/65, nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.374.232-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2017
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO ITAU S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S.A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO ABN AMRO REAL S.A., MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, BANCO ITAU SA, BANCO DO BRASIL AGÊNCIA DO MIGRANTE, COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/CASCAVEL
Advogados
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), MARIA LUCIA LINS CONCEICAO (OAB 15348/PR), KELY DALL IGNA FOGACA HARLOS (OAB 36042/PR), DAYANI SIQUEIRA ZORZELLA (OAB 65404/PR), SIMONE BEAL (OAB 27934/PR), CIBELLE DE AZEVEDO (OAB 33981/PR), LUIZ ALBERTO GONCALVES (OAB 8146/PR), ANDREIA FEDERLE (OAB 35554/PR), THAIS AMOROSO PASCHOAL LUNARDI (OAB 37086/PR), LEOPOLDO DE MACEDO CRUZ NETO (OAB 34137/PR), OTAVIO KERN RUARO (OAB 74117/RS), PATRÍCIA OUTEIRAL DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 27512/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016911-28.2008.8.16.0021 Processo: 0016911-28.2008.8.16.0021 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/CASCAVELMunicípio de Cascavel/PR Réu(s): BANCO BRADESCO S/ABANCO BRADESCO S/ABANCO DO BRASIL SABANCO ITAU S/A BANCO ITAÚ SA BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A BANCO SAFRA S/A Banco ABN AMRO Real S/A Banco Bradesco S/A Banco Santander Brasil S/A Banco do Brasil Agência do Migrante Banco do Brasil S.A Banco do Brasil S/AITAU UNIBANCO S.A.
Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A
DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Itaú Unibanco S/A e Unibanco S/A contra a decisão de mov. 185, sob o argumento de que esta seria omissa quanto à análise das preliminares de ilegitimidade passiva do réu Unibanco S/A e de inépcia da inicial. A parte embargada apresentou contrarrazões em mov. 197.
Fundamento e decido.
2. Uma vez tempestivos, recebo os embargos opostos em mov. 188. Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado, não podendo se prestarem a rediscutir os fundamentos da decisão embargada. Verifica-se que, de fato, não houve deliberação quanto à manutenção do réu Unibanco S/A no polo passivo.
Pois bem, passo a sanar referida omissão. Registra-se, inicialmente, não é possível acolher a preliminar relativa à ilegitimidade do réu Unibanco S/A, porquanto as alegações iniciais evidenciam a pertinência subjetiva da demanda em relação ao Banco Unibanco, de modo que, à luz da teoria da asserção, este deve ser mantido no polo passivo. Por outro lado, é fato notório a fusão ocorrida entre as instituições financeiras, de forma com que os bancos Itaú S/A e Unibanco S/A se transformaram em uma única pessoa jurídica.
Diante de tal sucessão empresarial, é oportuna a retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar apenas o Banco Itaú Unibanco S/A como sucessor dos bancos Itaú S/A e Unibanco S/A. Anotações necessárias. Acolho, portanto, os embargos de declaração com relação à sucessão empresarial entre os réus, conforme fundamentação esposada. Por fim, no que tange à suposta omissão para com a análise da preliminar relativa à inépcia da inicial, razão não assiste ao embargante.
É evidente que a decisão atacada afastou as teses relativas à inépcia da inicial e à falta de interesse de agir, motivo pelo qual não há que falar em omissão. Ademais, convém observar que os argumentos apresentados pela embargante não dizem respeito à inépcia da inicial ou à falta de interesse de agir. Na realidade, o que a embargante pretende é antecipar a análise do mérito para ocasião da decisão saneadora.
Com efeito, observa-se que as questões levantadas versam essencialmente sobre a comprovação ou não dos fatos alegados da inicial, o que, como se sabe, não se confunde com os pressupostos e condições da ação. Por isso, neste ponto, deixo de acolher os embargos de declaração opostos em mov. 188. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
art. 13
Lei n. 7.347/1985
As rés ofereceram contestações, conforme se depreende dos movs. 1.35-1.59. O processo ajuizado perante a Justiça Estadual foi declinado à Justiça Federal (mov. 1.92). Posteriormente, os atos decisórios foram invalidados, ocasião em que o feito retornou para este Juízo, conforme se verifica do acórdão acostado em mov.
39. As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 121), ocasião em que apenas os Bancos Bradesco e Santander requereram a produção de prova pericial e oral (movs. 133 e 140), enquanto as demais partes concordam com o julgamento antecipado da lide.
2. Preliminares: Da legitimidade ativo do PROCON: A fiscalização das instituições financeiras, no que concerne à sua atividade-fim, compete ao BACEN. Entretanto, no que se refere às relações de consumo, é certo que pode e deve o PROCON exercer seu mister de fiscalização de tais instituições. Além disso, pode o Município ou o Estado estabelecer normas próprias em relação à proteção do consumidor de instituição bancárias, desde que não afetem o sistema financeiro nacional.
A propósito: 1)DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO PROCON DE UMUARAMA. DEMORA EM FILA DE BANCO. LEI MUNICIPAL Nº 2.746/05 CONSTITUCIONAL.
DECISÃO
ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA. VALOR DA MULTA CORRETAMENTE ARBITRADO. a) O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, no Tema 272 (com repercussão geral), que segurança, rapidez e conforto no atendimento realizado pelas agências bancárias são matérias de interesse local e, como tal, inserem-se na competência legislativa dos Estados e dos Municípios. b) Por força desse entendimento, inclusive, as 4ª e 5ª Câmaras deste Tribunal editaram o Enunciado nº 22, inexistindo inconstitucionalidade na Lei Municipal nº 2.746/05, que preceitua o tempo razoável para atendimento em instituições bancárias. nc) A multa foi fixada em R$ 3.204,52 (três mil, duzentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos), com a consideração de todos os fatores exigidos pela normad) Ademais, esta Câmara Cível, já entendeu, em situações análogas, proporcional a aplicação de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para as instituições financeiras.
2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000694-45.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 28.11.2022) Portanto, constata-se que além de constitucional e legal, a medida de repressão adotada pelo PROCON é necessária para adequar o atendimento aos consumidores a um padrão mínimo de respeito e eficiência imposto pela legislação consumerista. Portanto, rejeito a preliminar.
Da inépcia da petição inicial: Os réus fundamentaram a presente preliminar na ausência de nexo lógico entre a causa de pedir e o pedido. Todavia, da análise da exordial, denota-se que o autor descreve os fatos e apresenta conclusão condizente com a narrativa levada a efeito, havendo coerência lógica na apresentação da petição inicial, bem como demonstrando situações concreta de descumprimento da legislação invocada.
Assim, não merece prosperar a presente preliminar. Da falta de interesse de agir: HÁ perfeita relação entre o trinômio necessidade-adequação-utilidade, na medida em que o direito material não será realizado sem a intervenção do Estado-juiz, e a sua realização pode ser perfectibilizada por meio do requerimento jurisdicional postulado na inicial. Tal afirmativa assenta-se nas reiteradas oportunidades em que os réus foram autuados pelo autor, em decorrência do descumprimento das leis municipais e estaduais, que regulamentam o tempo de atendimento aos seus consumidores.
Rejeito, portando, a preliminar. Impossibilidade jurídica do pedido: Não há nos autos nenhum pedido vedado pelo ordenamento jurídico. A condenação em danos morais difusos decorre da Lei n. 7.347/1985, que estabeleceu expressamente a possibilidade de reparação por danos morais a direitos difusos. Por fim, a regulamentação do fundo foi estabelecida pelo Decreto n. 1.306/1994. Logo, não o caso de impossibilidade jurídica do pedido, mas de análise do mérito da demanda, momento em que se definirá pela procedência ou não dos pedidos.
Nesse sentido, afasto a preliminar.
3. A respeito da produção das provas, depreende-se dos autos que não se faz necessária a produção de prova oral, muito menos de prova pericial. É cediço que o Juízo é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), motivo pelo qual lhe incumbe analisar a necessidade e pertinência das provas a serem produzidas para a formação de seu convencimento e julgamento da lide. No presente caso, a produção de prova pericial e oral não se revelam úteis, uma vez que os fatos imputados às instituição financeiras ocorreram entre os anos de 2003 e 2008, de modo que as provas solicitadas pelo Banco Bradesco e pelo Banco Santander não cumpririam com a finalidade pretendida, eis que seriam incapazes de reconstituir fatos tão longínquos.
Assim, indefiro o pedido para produção de provas.
4. Considerando que não é o caso de produção de outras provas, além daquelas já juntadas nos autos, anuncio o julgamento antecipado da lide, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC.
5. Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
Banco do Brasil S/A
ITAU UNIBANCO S.A.
Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A
DESPACHO
I – Retifique-se o polo passivo na forma requerida (seq. 141).
II – Ademais, verifica-se que a parte requerida Banco do Brasil pugnou por nova intimação para especificação de provas, tendo em vista a pendência de prazo em aberto para a parte requerente (mov. 132.1), sendo que até o presente momento a mesma não foi intimada. Assim, a fim de evitar eventuais nulidades, intime-se a parte requerida Banco do Brasil para, no prazo de 15 dias, especificar/ratificar as provas que efetivamente pretende produzir, esclarecendo a finalidade a que se destinam, sob pena de indeferimento.
III – Após, voltem conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta