LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 84232/PR), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 83776/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016916-63.2021.8.16.0031 Processo: 0016916-63.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$11.994,54 Autor(s): ZENEIDE DE OLIVEIRA SCHWABER Réu(s): BANCO PAN S.A.
Visto e examinado o presente processo de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS sob nº 0016916-63.2021.8.16.0031, em que é autora ZENEIDE DE OLIVEIRA SCHWABER, brasileira, aposentada, portadora da CIRG nº 8.132.209-0 SESP-PR, inscrita no CPF nº 825.***.***-87, residente e domiciliada na Rua Antenor Pereira dos Santos, nº 305, Jardim das Américas, no município de Guarapuava/PR, CEP 85040-500, endereço eletrônico [email protected], e réu BANCO PAN S/A, instituição financeira de direito privado, inscrito no CNPJ nº 59.285.411.0001-13, com endereço na Avenida Paulista, nº 1374, 12º andar, Bela Vista, no município de São Paulo/SP.
Relatou a autora que percebe benefício previdenciário do INSS; que buscou o réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); que nunca recebeu o cartão de crédito. Disse que realizou o empréstimo pelo valor de R$1.410,00, em fevereiro de 2020, e até julho de 2021 adimpliu o montante de R$ 906,12; que não há previsão de término dos descontos; que o valor descontado em folha é de R$ 52,25; que a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando descontos por prazo indeterminado.
Requereu a procedência dos pedidos com a declaração de inexistência da contratação de empréstimo consignado da RCM (cartão de crédito) e da reserva de margem consignável (RCM), bem como a condenação do réu ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente. Alternativamente, requereu a conversão do negócio jurídico para empréstimo consignado. Por fim, requereu o pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos nos eventos 1.2/10. A inicial foi recebida, foi concedida a justiça gratuita à autora e foi determinada a citação do réu (ev. 10.1). Citado (mov. 18.1), o réu apresentou contestação no evento 19.10, onde alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial ante a ausência do contrato, e a litigância habitual do procurador da autora. No mérito, alegou que a parte autora firmou o contrato de cartão de crédito consignado nº 733821326, emitido em 02/03/2020, gerando o cartão nº ************9010, o qual foi encaminhado ao endereço da parte autora; que a numeração indicada no extrato do autor, qual seja, 0229733821326, trata-se da reserva de margem gerada pelo contrato de cartão de crédito consignado de nº 733821326; que a autora solicitou um telesaque no valor de R$ 1.338,94, o qual foi recebido através de depósito em conta nominal, no Banco Santander S/A (033), agência 3600, conta nº 010364869, em 02/03/2020; que as faturas eram enviadas periodicamente para a autora.
Alegou que está especificado no próprio cabeçalho do instrumento que se trata de “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”; que consta no contrato cláusula que autoriza o desconto mensal em favor do banco réu para pagamento do valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito, o qual seria efetuado sobre a reserva de margem consignável; que a cláusula 11 confirma a ciência expressa da autora de que estaria contratando um cartão consignado.
Apontou que os documentos apresentados na contratação são os mesmos fornecidos pela autora neste processo; que o cartão de crédito consignado não poderá ser transformado em contrato de empréstimo consignado, por possuírem natureza jurídica distintas; que não há ato ilícito que configure dano moral ou material à autora; que não é cabível a repetição do indébito em dobro. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar de mérito e o julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
Alternativamente, requereu a devolução do valor recebido pela autora e a condenação da autora em litigância de má-fé. Juntou documentos nos eventos 19.1/9 e 19.11/12. No evento 26.1 a parte autora apresentou impugnação à contestação. No evento 27.1, a Serventia intimou as partes para especificação de provas. A autora postulou o julgamento antecipado da lide (ev. 32.1). A parte ré postulou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (mov. 33.1).
O processo foi remetido à conclusão.
É o relatório.
DECIDO. Verifica-se que o feito admite o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão dispensa a produção de outras provas, além daquelas já acostadas nos autos. Por este motivo, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoa da autora formulado pelo réu.
Preliminarmente. Da inépcia da inicial – ausência de resolução administrativa. Alegou o réu a inépcia da inicial, pois a autora não comprovou a tentativa de resolução da lide na esfera administrativa. Pois bem. Não se justifica a extinção da causa pela inépcia da inicial, com suporte na alegação de ausência de tentativa de solução da lide pela via administrativa/extrajudicial. Isto porque, o acesso ao Judiciário é livre, conforme preceitua o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo que qualquer restrição a esta garantia individual configuraria denegar o direito fundamental constitucionalmente previsto à autora.
A mera alegação de que a autora não buscou a resolução extrajudicial da lide não configura hipótese de restrição de acesso ao Poder Judiciário. Ademais, da leitura da exordial, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses de inépcia da inicial previstas no art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 330 [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.” Veja-se que a autora esclareceu os pedidos (declaração de ilegalidade do contrato e da reserva de margem consignável, condenação do réu à restituição do indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais), os quais decorrem da conclusão lógica dos fatos narrados e fundamentos jurídicos apresentados. Por este motivo, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
Da litigância habitual. O réu ressaltou que existem várias ações sob o patrocínio do mesmo advogado da autora, nas quais se questiona a validade de empréstimos consignados; que o advogado da autora patrocina várias ações contra instituições financeiras; que a parte autora é cliente do banco há anos e sempre soube de sua contratação; que quase todos os contratos formalizados pelos bancos acabam em ação judicial; que o que se procura é o enfrentamento do congestionamento do Judiciário, sendo inadmissível a interposição de tantas ações para discutir o mesmo contrato, ou contratos de uma mesma cadeia de empréstimos; que outras comarcas estão intimando pessoalmente as partes para comparecimento pessoal, a fim de confirmar o interesse nas diversas ações interpostas; que na grande maioria dos casos as partes sequer têm conhecimento do número de ações propostas.
O conjunto fático-probatório demonstra que as alegações da autora são improcedentes, como fundamentado a seguir. Daí porque da dispensa do depoimento pessoal da autora, o qual, em tese, comprovaria, ou não, a assinatura do contrato, o que se tornou dispensável neste processo porque o objeto é a contratação, ou não, de cartão de crédito com reserva de margem consignável. A despeito disso, de fato, com total razão o procurador do banco ao se preocupar com o grande número de ações, evidenciando, sim, ações predatórias.
Ocorre que inúmeros juízes informaram tal aspecto ao egrégio Tribunal de Justiça, por meio do NUMOPEDE, no aguardo de providências pelo próprio órgão respectivo. Outrossim, e entendendo haver abuso ou crime, o próprio réu poderá promover denúncia e/ou comunicação junto à entidade de classe (OAB) bem como ao Ministério Público. No mérito. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários ou de financiamento, uma vez que as instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadoras de serviços, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90.
Segundo o desembargador ARNALDO RIZZARDO (Contratos de Crédito Bancário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p.p. 24): "...não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 8.078, de 11.09.1990, aos contratos bancários. Como é bastante comum, as entidades financeiras, cuja mercadoria é a moeda, usam nas suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que necessitam de crédito para suas atividades.
Proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura do contrato". Este entendimento, inclusive, é consolidado no STJ, que editou a Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, são aplicáveis as disposições consumeristas ao caso em liça, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova.
Estabelecida esta premissa, passa-se a analisar a elação jurídica do processo sob o enfoque das regras da proteção contratual da Lei nº 8078/90, ressaltando-se que, com a inversão do ônus da prova, transferiu-se à instituição financeira ré o ônus de provar o seu direito, para elidir a presunção de veracidade dos fatos alegados, que passou a viger em favor do consumidor. Do contrato de cartão de crédito consignado e do pedido de declaração de nulidade.
Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se a respeito da contratação, ou não, de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável - RMC, bem como sua regularidade e dos descontos ocorridos junto ao benefício previdenciário da autora. Compulsando os autos, verifico que o réu logrou êxito em demonstrar a relação pactual celebrada, pela juntada do atinente contrato devidamente assinado (mov. 19.1), no qual consta expressamente a previsão de reserva de margem consignável e autorização para o envio de cartão de crédito pelo réu, mediante consignação de benefícios previdenciários.
Note-se que o documento de identificação pessoal apresentado no momento da contratação (p. 8/9 – mov. 19.1) é o mesmo apresentado pela quando do ajuizamento da presente ação (mov. 1.4). Desta forma, não há como acolher a tese de nulidade do contrato. Ocorre que, de fato houve a contratação do empréstimo, sendo que o crédito foi lançado na conta corrente de titularidade da autora, a qual efetuou um saque no valor de R$ 1.338,94, conforme demonstra o recibo de transferência de mov. 19.4, e a fatura de p.
18 – mov. 19.3. Deste modo, tenho que não houve vício de consentimento, não havendo como reputar ilegal a contratação, reserva de margem consignada, bem como os descontos efetuados no benefício da parte autora, já que correspondeu aos seus interesses. Ademais, não há evidências de que a contratação tenha sido realizada em contexto de prevalência da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista não haver nos autos indicativos de que a parte autora, a qual apesar de idosa (p.
9 – mov. 19.1), não tenha capacidade para exercer plenamente atos da vida civil, como fez crer a petição inicial. Assim, o contrato é válido e eficaz, não havendo de falar em direito à restituição das parcelas, nem do reconhecimento de sua inexigibilidade. Nesse sentido, é entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO BANCO RÉU ATRAVÉS DO ÁUDIO REFERENTE AO CONTATO TELEFÔNICO COM A AUTORA, NA QUAL ESTA EXPRESSAMENTE ANUI À CONTRATAÇÃO. LARGA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUTORA QUE REALIZA APENAS O PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO DA FATURA, A SER DESCONTADO DE MARGEM CONSIGNÁVEL DA FOLHA DE PAGAMENTO DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INADIMPLEMENTO DO VALOR TOTAL DA FATURA, PERMITINDO A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. REGULARIDADE DO DÉBITO E DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301231-67.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, j. 17-08-2017). Saliento que para configuração da responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação da prática de conduta comissiva ou omissiva, causadora de prejuízo à esfera patrimonial ou extrapatrimonial de outrem, independentemente de culpa, decorrendo dessas situações, os seus pressupostos: ato ilícito; dano; e nexo de causalidade.
Por tais razões é que o pedido da parte autora deve ser julgado improcedente, visto que a somatória de documentos que vinculam a contratação do empréstimo, bem como da reserva da margem consignável pelo réu, além da comprovação de que teria creditado o valor do empréstimo na conta pessoal da autora, são suficientes para demonstrar a realização do negócio jurídico entre as partes. Observa-se, assim, que a modalidade pactuada entre as partes foi o termo de adesão de cartão de crédito consignado, com a realização, inclusive, de uma operação de saque, cuja modalidade de quitação ajustada foi o desconto em folha de pagamento.
É possível inferir que a partir das informações extraídas do contrato anexado aos autos, a presença de previsão expressa e a autorização do consumidor para a retenção de reserva de margem consignável, não ocorrendo assim a ilicitude da cobrança, mormente quando observados os limites da instrução normativa INSS/PRES Nº 28, de 16.05.2008, com suas alterações posteriores. Salienta-se, ainda, que, além da previsão contratual de adesão ao cartão de crédito, houve também um saque no valor de R$ 1.338,94, o que torna manifesto a intenção da consumidora em utilizar o serviço disponibilizado pelo banco réu.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). SAQUE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. VALIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005955-30.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 14.12.2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. RMC. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATÉ A INTEGRAL QUITAÇÃO DO VALOR MUTUADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. PAGAMENTOS ALÉM DO MÍNIMO. SAQUES COMPLEMENTARES. contrariedade do recorrente com os fuNdamentos do acórdão. prequestionamento. embargos rejeitados (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006083-42.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 13.08.2019) Dessa forma, aliado ao fato que não há comprovação do pagamento integral do débito, tampouco demonstração de que foi firmado um ajuste de empréstimo consignado, não há que se falar em cobrança indevida ou configuração de ato ilícito pela instituição financeira a configurar qualquer abalo moral.
Ante o exposto, inexistindo ato ilícito e, não havendo comprovação de qualquer abalo moral, seja pela contratação, ou pelas demais razões da exordial, não merece acolhimento o pleito indenizatório. Da litigância de má-fé. Reputa-se como litigante de má-fé aquele que incidir em alguma das condutas do art. 80 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." O conjunto fático-probatório demonstrou que as alegações da autora são improcedentes. No entanto, isso não conduz à conclusão de que litiga de má-fé, tal como sustenta o banco réu, já que não restou evidentemente comprovada a intenção dolosa de ser alterada a verdade dos fatos. De acordo com entendimento doutrinário: "a conduta de alterar a verdade dos fatos prevista no inc.
II está relacionada com a quebra do dever previsto no inc. I do art.
77. Assim, aquele que alega fato inexistente, nega fato existente ou mesmo dá uma falsa versão para fatos verdadeiros, incide na conduta, violando o dever processual. Para se configurar a contida, deve haver o dolo, a intenção, a deturpação intencional da verdade dos fatos.”(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; et al. Primeiros comentários ao código de processo civil [livro eletrônico].
3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020) O que se vê, portanto, é que a autora somente que postulou o direito que entendia ser seu - de ver declarada a invalidade do negócio jurídico firmado com o réu, da reserva de margem consignável e dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. O fato de no curso da ação ter sido demonstrado que a contratação efetivamente ocorreu, não demonstra a ocorrência de atuação falsária.
Nesse sentido, veja-se o entendimento manifestado pelo e. Tribunal de Justiça em julgado análogo: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. AFASTAMENTO.
SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE. "{...) O exercício legítimo do constitucional direito de defesa não pode ser confundido com litigância de má-fé, cujo reconhecimento requer a demonstração do dolo em obstar o trâmite regular do processo.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (REsp 1400776/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016). Nessas condições, haja vista tratar-se, a autora, de pessoa com idade avançada, com baixo grau de instrução, é plausível a alegação de não se lembrar se realmente assinou o contrato de consignação dentre muitos existentes em seu benefício, não se pode concluir que houve o intuito deliberado e doloso de alterar a veracidade dos fatos ao ajuizar a demanda declaratória, a justificar a imposição da litigância de má-fé. (TJ-PR - APL: 00103150820208160021 PR 0010315-08.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 15/12/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2020) Desse modo, não se justifica a aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência os quais, com apoio no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa. Observe-se que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO PAN S.A., ZENEIDE DE OLIVEIRA SCHWABER
Advogado
LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 84232/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016916-63.2021.8.16.0031 Processo: 0016916-63.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$11.994,54 Autor(s): ZENEIDE DE OLIVEIRA SCHWABER Réu(s): BANCO PAN S.A.
1. Presentes todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
2. Verificada a situação de hipossuficiência (mov. 1.8), DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, com a ressalva de que, posteriormente, acaso verificado o desaparecimento dos seus requisitos, a concessão poderá ser revogada a qualquer tempo.
3. Diante do conhecimento notório de que a instituição financeira ré não faz acordos em audiências designadas a esse fim, com o objetivo de fomentar a celeridade processual sem prejudicar os direitos e garantias processuais, dispenso a realização de audiência de conciliação. Sublinhe-se que o faço com fundamento no enunciado 35 da Enfam e nada impede a celebração de composição amigável no curso do processo.
4. Cite-se e intime-se a ré.
5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada e assinada eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta