PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016919-08.2013.8.16.0028 Processo: 0016919-08.2013.8.16.0028 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.948,14 Exequente(s): Município de Colombo/PR Executado(s): ESPUMAXBRILHO COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
Vistos.
1. Inicialmente à Secretaria para que proceda na forma da Portaria nº 03/2018 deste Juízo, com intimação do interessado, se necessário e ainda não feito.
2. Não constatado o preenchimento dos requisitos para a configuração da prescrição intercorrente, o que deverá ser certificado, em termos de prosseguimento, conforme entendimento adotado pelo E. STJ, a não localização da empresa no endereço de funcionamento indicado ao Fisco enseja presunção relativa de dissolução irregular a autorizar o redirecionamento da execução fiscal, nos termos do art. 135 do CTN.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA QUE INFORMA NÃO TER ENCONTRADO A EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO PELO FISCO PARA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ART. 135, DO CTN. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 435/STJ.
1. Em execução fiscal, certificada pelo oficial de justiça a não localização da empresa executada no endereço fornecido ao Fisco como domicílio fiscal para a citação, presume-se (juris tantum) a ocorrência de dissolução irregular a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios, na forma do art. 135, do CTN. Precedentes: EREsp 852.437 / RS, Primeira Seção. Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22.10.2008; REsp 1343058 / BA, Segunda Turma, Rel.
Min. Eliana Calmon, julgado em 09.10.2012.
2. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros junto aos órgãos de registros públicos e ao Fisco, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, os referentes à dissolução da sociedade. Precedente: EREsp 716412 / PR, Primeira Seção. Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12.9.2007.
3. Aplica-se ao caso a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
4. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1374744/BA, Primeira Seção, Rel.: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para Acórdão: Min. Mauro Campbell Marques, DJe. 17.12.13) Assim sendo, quando constatado que o endereço da sede da executada é justamente aquele indicado pelo exequente e diligenciado pelo Sr. Meirinho, a evidenciar, como visto, dissolução irregular, é perfeitamente possível que, nos termos do art. 135, inc.
III, do CTN e Súmula 435 do E. STJ, seja pretensão de redirecionamento deferida. Para além disso, cumpre atentar-se ao explicitado pelo eminente Ministro Herman Benjamin, do E. STJ, no âmbito da apreciação de embargos de declaração em Recurso Especial, “a lógica que permeia a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe que será dada baixa da empresa somente após a comprovação de quitação de todos os seus débitos". (EDcl no REsp 1.694.691/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017). No mesmo passo, assevera o eminente Desembargador Vicente Del Prete Misurelli, do E. TJPR, em sede de julgamento de agravo de instrumento, que “a baixa não induz extinção imediata da empresa, sendo que o encerramento de suas atividades, sem a comunicação ao fisco e desacompanhada da quitação de todos os seus débitos, implica dissolução irregular, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos seus sócios”. (TJPR - 1ª C.Cível - 0014942-21.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 15.03.2021).
Bem aqui, demais disso, destaque-se que a mera existência de registro de distrato social perante a Junta Comercial não implica, de per si, o afastamento da presunção de dissolução irregular que paira sobre a empresa que ostenta débitos pretéritos em aberto com o Fisco, cumprindo a essa a efetiva demonstração de regularização de seu passivo. Tão-somente para ilustrar: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. DISTRATO SOCIAL NA JUNTA COMERCIAL QUE NÃO GARANTE O AFASTAMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. ADEMAIS, SÓCIO-GERENTE QUE EM CLÁUSULA DO DISTRATO ASSUME A RESPONSABILIDADE PELO ATIVO E PASSIVO PORVENTURA SUPERVENIENTE. DISPOSIÇÃO DECORRENTE DE EXIGÊNCIA DO ARTIGO 7º-A, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 11.598/2007.Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0022005-97.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 03.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO AO ADMINISTRADOR – PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA – CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA – SUFICIÊNCIA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 435, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL QUE NÃO GARANTE O AFASTAMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA – NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO PASSIVO DA EMPRESA – TEMA 630/STJ – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0002893-11.2021.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 03.05.2021) E nesse contexto, conclui-se que o cadastramento da pessoa jurídica como baixada, ou, ainda, a anotação de distrato social perante o órgão competente não obstam o redirecionamento, desde que tais atos sejam posteriores à constituição e vencimento dos débitos exequendos.
Isso porque a conjuntura aludida sugere que a dissolução se deu de maneira irregular, pelo que, nos termos do art. 135, inc. III, do CTN e Súmula 435 do E. STJ, a pretensão de redirecionamento também merecerá acolhimento nessa hipótese.
Ante o exposto:
3. Considerando o enquadramento da circunstância fática em uma das hipóteses de dissolução irregular acima listadas, em deferimento ao pleito do exequente, cite-se o sócio-administrador da executada, na forma em que perquirido, para pagamento do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, ou indicação de bens à penhora;
4. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, devidamente corrigido;
5. Não havendo pagamento ou nomeação de bens, a) proceda a penhora de bem do devedor, observando eventual indicação do interessado e disposição legal pertinente; b) defiro a penhora de ativos financeiros da parte devedora até o limite do crédito atualizado (artigo 854 do NCPC) e/ou veículo via renajud (somente transferência). Formalizada a penhora, feita a avaliação (sendo o caso), proceda a intimação para embargos, querendo, se ainda não feito;
6. Não localizada a parte executada ou bem para garantia do débito, ou ainda apresentado pedido de suspensão pela parte exequente em razão destas ocorrências: a) proceda a suspensão do processo na forma do artigo 40, parágrafo 1 da Lei 6830/80, pelo prazo de um ano, com intimação da parte exequente; b) decorrido o prazo de um ano da suspensão (letra a deste item), sem providência da parte interessada, independente de nova intimação, determino o arquivamento do processo (artigo 40, parágrafo 2 da Lei 6830/80), aguardando então o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, contados de forma contínua ao término do prazo da suspensão de um ano e de forma automática; c) decorrido o prazo (artigo 40, parágrafo 4 da Lei 6830/80), manifeste a parte exequente e voltem;
7. Diligências necessárias. Intimem-se. Colombo, 11 de dezembro de 2023. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito