PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016946-35.2020.8.16.0031 Processo: 0016946-35.2020.8.16.0031 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$59.451,15 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ANDERSON LUIZ BATISTA RIBEIRO BRUNO PRESTES IVAN PINHEIRO DA SILVA
1. Pretende o Ministério Público a imposição de constrição sobre o veículo registrado em nome da esposa do réu Ivan Pinheiro da Silva, em virtude das negativas das buscas efetuadas em seu desfavor, resguardando-se a meação da cônjuge. Consoante a seguir demonstrado, é possível a indisponibilidade de bens como pretende o representante do órgão ministerial, nos termos da decisão liminar. Da certidão de casamento (mov. 77.2), constata-se que o casal está casado sob o regime de comunhão parcial de bens, no qual se comunicam os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento (art. 1658 CC).
Ainda que não haja informação da data de aquisição dos veículos, tem-se que são posteriores ao casamento (mov. 77.3). Diante disso, por força do regime de bens adotado, é cabível o bloqueio da meação do veículo (50%) que cabe ao réu. No entanto, considerando que a ordem de restrição se dá via Renajud e estar-se-á falando somente do bloqueio (e não penhora), a ordem de restrição deve ser incluída pelo sistema RENAJUD, ainda que sejam os bens pertencentes a ambos os cônjuges e considerando a impossibilidade de bloqueio parcial do veículo.
Logo, considerando a possibilidade de referida medida e que está comprovado o casamento entre o réu Ivan Pinheiro da Silva e Roselene Aparecida Teixeira da Silva, o pedido comporta acolhimento, mediante o bloqueio dos veículos RENAULT/SANDERO, placas AQN-1B91, e FORD/KA, placas QPB-4C54, através do sistema Renajud. Providências pela Serventia.
2. Quanto ao réu Anderson Luiz Batista Ribeiro, tendo em vista que não foram encontrados valores via sistema Sisbajud (evento 13.1) e que a pesquisa foi realizada no dia 14/01/2021, acolho o pedido de evento retro, a fim de determinar a reiteração automática de ordens de bloqueio por 30 (trinta) dias ou até que haja o bloqueio do valor necessário para satisfação da obrigação. Advirta-se que a reiteração automática de ordens de bloqueio não pode suplantar o limite de 30 dias, desde a primeira ordem de bloqueio efetuada. 2.1.
Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC).
3. Caso frustradas as tentativas de bloqueios de numerários através do sistema Sisbajud, proceda-se a consulta ao sistema INFOJUD, em nome do réu Anderson Luiz Batista Ribeiro (consulta já determinada na decisão do evento 7.1, item 2). Ressalte-se que a Serventia, na realização desta diligência, deverá observar o contido no art. 100 da Portaria nº. 01/2016, com as modificações da Portaria nº. 01/2020.
4. Vista ao Ministério Público, ante o teor de movimentos 82, 84, 85 e
87. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta