Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO AGIBANK S.A, JOAQUIM VIEIRA
- Advogados
- ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), LEVI ALVES DA SILVA FILHO (OAB 80931/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Em que pese seja admitido à parte autora emendar a petição inicial até o saneamento do feito, após a citação tal ato depende da anuência do réu, como disposto na lei processual: “Art. 329.
O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.” Nesse sentido, diga a parte ré, em 05 dias, se consente ou não com o aditamento à inicial de mov. 23.1. Caso não haja insurgência ao pedido autoral, deve, no mesmo lapso, exercer o contraditório.
Int. Dil. Nec. Londrina, 21 de agosto de 2026. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
