Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, LAVEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA, TERUMI KAMEI, YASSUCA KUBOTA
- Advogado
- LARA RAITANI BLEY PEREIRA (OAB 60091/PR)
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016987-05.2011.8.16.0035 Processo: 0016987-05.2011.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$117.982,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LAVEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA TERUMI KAMEI Yassuca Kubota Verifica-se a ocorrência inconteste da prescrição intercorrente nesta execução principal.
De acordo com o novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no rito dos recursos repetitivos, representados pelo REsp n° 1.340.553, o início da suspensão prevista no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais é automático na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Conforme salientado pela Corte Superior, apenas a efetiva constrição patrimonial ou citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente; não bastando, para tal, o mero peticionamento nos autos indicando outros bens ou endereço.
No caso dos autos, o exequente teve ciência da ausência de bens penhoráveis em 26.04.2015 (mov.
93) e até a presente data não houve penhora nos autos. Nesse sentido é o entendimento do TJ/PR: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE
SENTENÇA
AFASTADA. EXERCÍCIO DE 2003. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM O
DESPACHO
QUE DETERMINA CITAÇÃO DO DEVEDOR. JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TESES FIRMADAS. ARTIGO 40 DA LEF. TERMO “A QUO”. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DE 1 ANO, SEGUIDA DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECORRÊNCIA DE MAIS DE CINCO ANOS, SEM ÊXITO NA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
Recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0003157-45.2007.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 03.09.2019) Desse modo, seguindo a orientação dos Tribunais Superiores, deve ser extinto o feito.
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 924, inciso V, do CPC, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Pelo princípio da causalidade, condena-se o Executado ao pagamento de honorários advocatícios e das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016987-05.2011.8.16.0035 Considerando que o exequente teve ciência da ausência de bens penhoráveis em 26.04.2015 (mov.
93) e até a presente data não houve penhora nos autos, com fundamento no REsp 1.340.553-RS, manifeste-se o exequente acerca prescrição intercorrente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito