TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017010-07.2021.8.16.0000 Recurso: 0017010-07.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa Agravante(s): MASSA FALIDA DE SAVARIS DEP. DE MADEIRAS E MATERIAIS DE CONTRUCOES LTDA Agravado(s): Município de Curitiba/PR
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na execução fiscal nº 0005027-78.1997.8.16.0185, da 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, por entender que não está configurada a prescrição material ou intercorrente do crédito tributário (mov. 26.1). A agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que a paralisação do processo em cartório desde junho de 1997 até novembro de 2010 não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, porquanto cabe ao exequente zelar pela regular tramitação do feito.
Aduz, ainda, que a Fazenda Pública, mesmo após o transcurso de 13 (treze) anos, limitou-se a requerer a substituição da certidão de dívida ativa, sem promover qualquer medida útil para a satisfação da dívida. Conclui, assim, que não é aplicável ao caso a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, notadamente em razão da inércia do Fisco, e que nem tampouco incide o art. 219, § 1º do CPC/73 porque “referidos dispositivos só se aplicam nos casos em que a demora na citação é atribuída ao Poder Judiciário e nos casos em que o despacho que ordena a citação tenha sido proferido APÓS a Lei Complementar 118/2005” (sic – mov. 1.1 – grifos no original).
Alega, também, que a citação do síndico aconteceu fora do prazo prescricional e “somente a citação pessoal do devedor seria capaz de interromper o processo prescricional no caso em apreço” (mov. 1.1 – recurso). Ao final, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de se determinar o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do agravo, bem como o seu provimento para acolher a exceção de pré-executividade para reconhecer a ocorrência da prescrição do crédito tributário (mov. 1.1 - recurso).
Distribuiu-se livremente o feito a este Relator (mov. 3.1 - recurso).
II – Observa-se que a decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade deduzida em execução fiscal. Destarte, enquadra-se na hipótese de impugnação por meio de agravo de instrumento, de acordo com o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Além disso, não é caso de aplicação do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil. Deve, então, ser deferido o processamento do recurso interposto.
III – Inicialmente, pugna a agravante pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja suspensa a tramitação processual da execução fiscal. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil possibilita ao relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando o juiz sua decisão”. Também, dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil que “a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
E, em análise de cognição sumária, própria deste momento processual, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela agravante. Ao que se observa, o Município ajuizou execução fiscal, em 16.6.1997, contra Savaris Dep. de Madeira e Materiais de Construções LTDA., a fim de cobrar crédito tributário relativo a IPTU do exercício de 1996, no valor total de R$ 1.636.54 (mil, seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
Determinou-se a citação da devedora em 16.6.1997 (mov. 1.1, p. 3), mesma data em que se expediu a carta de citação (mov. 1.1, p. 4). O feito ficou paralisado até que, em 25.10.2010, o exequente pleiteou a substituição da certidão de dívida ativa, a fim de atualizar o valor da cobrança (mov. 1.1, p. 6). O Juízo singular, em 17.12.2010, deferiu a substituição e determinou a intimação do Oficial de Justiça acerca do cumprimento do mandado anteriormente expedido (mov. 1.1, p. 9).
Em 11.4.2011, o Oficial de Justiça certificou que citara a executada em 14.11.1997 e informou sobre a existência da falência na 2ª Vara Especializada, sob nº 413/1998, “sendo Administrador judicial da massa falida, Dr. Ayrton Correia Rosa, com endereço na Rua Nilo Cairo nº 42” (mov. 1.1, p. 13). Disso, a Fazenda Pública tomou ciência somente em 12.8.2014, quando fez carga dos autos (mov. 1.1, p. 14).
Em 16.9.2014, o exequente, então, pediu a alteração do polo passivo para constar como executada a Massa Falida de Savaris Dep. de Mad. e Mat. De Constr., e a respectiva citação na pessoa do administrador judicial e penhora no rosto dos autos de falência (mov. 1.1, p. 16), o que foi deferido em 8.4.2015 (mov. 1.1, p. 20). Digitalizaram-se os autos em 6.12.2016 (mov. 1.2) e, em 14.12.2016, o Fisco pugnou pelo cumprimento da última decisão (mov. 5.1).
Expedida a carta de citação, o A.R retornou "negativo" por motivo “mudou-se” (mov. 7.1). A Fazenda Pública tomou conhecimento da não localização da parte executada em 16.2.2018 (mov. 10), quando requereu nova citação do administrador judicial da executada, com a indicação de outro endereço (mov. 11.3). Mais uma vez o A.R. retornou "negativo" por motivo de “mudou-se” (mov. 13.1). Intimado em 31.1.2019, o exequente pleiteou diligências acerca do endereço do devedor por meio dos sistemas BACENJUD, INFOJUD, COPEL e SIEL (mov. 17.1).
Em 6.2.2020, a executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 18.1), a qual, após devidamente impugnada (mov. 22.1), foi rejeitada em 3.12.2020 (mov. 26.1). Ora, conforme dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional, “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. E, no caso, não há notícia de causas suspensivas da exigibilidade do crédito nem tampouco de quaisquer causas interruptivas.
Assim, a única hipótese de interrupção do prazo prescricional incidente é aquela disposta no art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, que, à época do ajuizamento da ação, previa a interrupção da prescrição “pela citação pessoal feita ao devedor”. Esclareça-se que a Lei Complementar n° 118/2005 alterou citado dispositivo ao prever como causa interruptiva o despacho que ordena a citação em execução fiscal.
No entanto, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária em que se proferiu despacho citatório antes da vigência da mencionada lei complementar, em 9.6.2005, a interrupção da prescrição ocorre com a citação válida do devedor, conforme a redação original. Na espécie, proferiu-se o despacho citatório em 16.6.1997, isto é, anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, de modo que a interrupção do prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados da constituição definitiva do crédito verifica-se com a citação válida da parte devedora que, in casu, ocorreu em 14.11.1997, dentro do prazo, portanto.
Contudo, o Fisco somente tomou ciência do cumprimento do referido mandado em 12.8.2014. E, quanto à prescrição intercorrente, sabe-se que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, realcei). Assim, o prazo da prescrição intercorrente somente iniciou-se quando a Fazenda Pública tomou ciência do primeiro A.R. "negativo", em 16.2.2018. Percebe-se, então, que entre a data em que o Município tomou ciência da não localização do administrador da massa falida e a decisão agravada, não transcorreram mais de 6 (seis) anos.
Dessa forma, por ora, não se identifica a ocorrência da prescrição material ou intercorrente do crédito tributário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, porquanto ausente um dos requisitos para tanto.
IV –
Intime-se a parte agravada para, em 30 (trinta) dias, apresentar resposta ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, II, c/c o art. 183, ambos do Código de Processo Civil.
V – Desta decisão comunique-se o Juízo e intime-se o agravante. Curitiba, 25 de março de 2021. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA Relator