Força-Tarefa da Corregedoria-Geral da Justiça - Vara da Fazenda Pública
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR, BITTENCOURT LEAMOS E DOMINGUES
Advogados
BRUNNA HELOUISE MARIN (OAB 75763/PR), ROBERTO TSUGUIO TANIZAKI (OAB 12260/PR), ANTONIO JULIO MACHADO LIMA FILHO (OAB 23845/PR), ALEXANDRE GONCALVES RIBAS (OAB 28635/PR), LISIENNE DO ROCIO DE MELLO MARON MACHADO LIMA (OAB 16970/PR), ACYR CORREIA NETO (OAB 52488/PR), PAULA SCOMAÇÃO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 44490/PR), ADRIANNA PENICHE DOS SANTOS (OAB 26984/PR), FERNANDA GRECA MARTINS (OAB 39016/PR), KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI (OAB 41645/PR), EDISON SANTIAGO FILHO (OAB 41332/PR), PAULO CHARBUB FARAH (OAB 12276/PR), CARLOS EDUARDO FERLA CORREA (OAB 37505/PR), AMANDA DOS SANTOS DOMARESKI FRANCO (OAB 23836/PR), FILIPE ALMEIDA DOMINGUES (OAB 47038/PR), ANA CARLA MENEZES PATRIOTA (OAB 38829/PR), FRANCIENY GABRIELI DAS NEVES MATOZO (OAB 45579/PR), LEAO SALOMAO NETO (OAB 14557/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0017017-83.2010.8.16.0129 Processo: 0017017-83.2010.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$5.014,29 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): BITTENCOURT LEAMOS E DOMINGUES
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ ajuizou a presente execução fiscal, incluindo BITTENCOURT LEAMOS E DOMINGUES no polo passivo, pretendendo obter provimento jurisdicional que promova a execução forçada de débitos tributários inscritos em dívida ativa (mov. 1.1). O executado não foi citado. Determinou-se a intimação do exequente para que se manifestasse sobre a prescrição do débito exequendo (mov. 41.1). O exequente manifestou-se, sustentando a exigibilidade do débito, não atingida pela prescrição (mov. 44.1).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O débito exequendo teve sua eficácia atingida pela prescrição. O art. 5º, caput, da Constituição Federal garante aos indivíduos o direito à segurança. Como destaca CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO, “a segurança é (...) materialmente fundamental, por se entrelaçar, correntemente, com a dignidade da pessoa humana, provendo a tranquilidade e a previsibilidade, sem as quais a vida se converte em uma sucessão angustiante de sobressaltos.
A segurança, como vários outros princípios constitucionais, é multidimensional, exercendo diversas funções em diferentes contextos, e se especializando em múltiplos subprincípios, que vão da irretroatividade da norma tributária à anualidade das regras eleitorais. Tais subprincípios, contudo, se subsumem a três categorias básicas: estabilidade, previsibilidade e ausência de perigos”[1] (sem destaques no original).
É justamente na estabilidade das relações jurídicas, subprincípio da segurança jurídica, que se fundamenta o instituto da prescrição. Segundo os escólios de TEPEDINO et. al., “a aceitação universal do instituto da prescrição demonstra que os seus fundamentos estão atrelados a outra perspectiva, que transcende as análises puramente individualistas, pautadas nos interesses do polo ativo de uma relação jurídica, para encontrar justificação no interesse social”.
E prossegue: “A estabilidade das relações sociais e a segurança jurídica compõem, portanto, o fundamento da prescrição uma vez que o instituto visa a impedir que o exercício de uma pretensão fique pendente de forma indefinida”[2] (sem destaques no original). Uma vez exercitada a pretensão dentro do prazo prescricional, este se interrompe. Particularmente no caso de dedução dessa pretensão em juízo, por meio da ação, esse prazo, uma vez interrompido, mantém-se, em regra, suspenso até o último ato processual.
A legislação, todavia, prevê hipóteses em que o prazo prescricional volta a fluir no curso da relação processo, como se infere, por exemplo, do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Trata-se da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente não se limita, contudo, às hipóteses descritas no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, às quais o Superior Tribunal de Justiça conferiu interpretação uniforme, com eficácia vinculante horizontal, com o julgamento do Recurso Especial nº 1340553/RS, de relatoria do Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, submetido à sistemática dos recursos repetitivos representativo da controvérsia e julgado em 12.9.2018. Além das situações ali enunciadas, ou seja, impossibilidade de citação do executado ou de localização de bens para garantir a execução, passa a fluir o prazo prescricional no curso do processo quando revelar-se inerte o titular do direito subjetivo. Como destaca HUMBERTO TEODORO JÚNIOR., “o processo paralisado indefinidamente, equivale, incidentalmente, ao não exercício da pretensão e, por isso, justifica ao réu o manejo da exceção de prescrição, sem embargo de não ter se dado ainda a extinção do processo”[3].
Nessa linha, reconheceu o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, em voto de lavra também do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, em julgamento realizado em 22.10.2019, que “não é possível concluir que, paralisado o processo por considerável interregno temporal (...), o ente público recorrido tenha se desincumbido do ônus processual de tomar as medidas necessárias ao recebimento do crédito tributário.
Se é certo que houve desídia na condução dos atos processuais pelo órgão judicial, mostra-se lícito afirmar, de outra parte, que o exequente permitiu que o processo restasse paralisado por longo período de tempo sem externar qualquer manifestação nesse ínterim. (...). Desta forma, transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, merece parcial reforma o acórdão recorrido para reconhecer a consumação da prescrição intercorrente, declarando-se extinta, em consequência, a execução fiscal” (AgInt no REsp 1594866/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). Volvendo ao caso em apreço, na ausência de informações precisas sobre a data de sua constituição definitiva, infere-se que os débitos foram inscritos em dívida ativa em 09.04.2010 (mov. 1.1, fl.6). A ação de execução fiscal foi distribuída em 03.09.2010. A prescrição foi interrompida com a o despacho que ordenou a citação do executado, em 21.09.2010 (mov. 1.1, fl. 10),a teor do que dispõe o art. 174, inc.
I, do Código Tributário Nacional. Ocorre que, em que pese não efetuada a citação, o exequente não requereu diligências concretas para efetivação do ato entre 2013 (mov.1.1, fl.
14) até 2021 (mov. 37.1), destacando-se que em 2018 apresentou petição requerendo a penhora de bens, não obstante a ausência de citação (mov. 32.2). Desse panorama fático, observa-se que entre a data do despacho que ordenou a citação, marco que interrompeu a prescrição, até a presenta data, transcorreram cerca de onze anos. Nesse interregno, não houve sequer tentativa de citação. Dito isso, e em vista do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, acima referido, transcorrido prazo superior a 5 anos de paralisação do processo, sem que se possa atribui-la exclusivamente ao serviço judiciário, porquanto não apresentada qualquer manifestação do exequente neste período, impõe-se o reconhecimento da prescrição do crédito tributário.
Instruída com título que representa dívida não mais exigível, em descompasso com as regras insertas nos arts. 786 e 798 do Código de Processo Civil, a presente execução comporta pronta extinção (art. 924, I, CPC).
III –
DISPOSITIVO
Ante esses fundamentos de fato e de direito, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, I, do Código de Processo Civil, declaro a prescrição dos créditos exequendos, extinguindo, por conseguinte, a execução. Sem a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, ante a regra inserta no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.195/2021, aplicável porquanto vigente ao tempo da prolação desta sentença (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).
Sentença publicada e registrada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema[4]. Intimem-se. De Curitiba para Paranaguá, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta A [1] Comentários à Constituição do Brasil, [coord. J. J. Gomes Canotilho, et. al.]. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2014, p. 231. [2] Código Civil Interpretado, vol.
I. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 354. [3] HUMBERTO TEODORO JÚNIOR. Comentários..., p. 281. [4] Revogadas a previsão de manutenção de livro físico de registro de sentença (Provimento nº 216/2011) e a disciplina do “sistema
Publique-se” (Provimento nº 282/2018), descabido o registro da sentença em livro próprio, armazenado o arquivo eletrônico na forma disciplinada pelo art. 12 da Lei Federal nº 11.419/2006.
Órgão
Força-Tarefa da Corregedoria-Geral da Justiça - Vara da Fazenda Pública
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR, BITTENCOURT LEAMOS E DOMINGUES
Advogados
BRUNNA HELOUISE MARIN (OAB 75763/PR), ROBERTO TSUGUIO TANIZAKI (OAB 12260/PR), ANTONIO JULIO MACHADO LIMA FILHO (OAB 23845/PR), ALEXANDRE GONCALVES RIBAS (OAB 28635/PR), LISIENNE DO ROCIO DE MELLO MARON MACHADO LIMA (OAB 16970/PR), ACYR CORREIA NETO (OAB 52488/PR), PAULA SCOMAÇÃO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 44490/PR), ADRIANNA PENICHE DOS SANTOS (OAB 26984/PR), FERNANDA GRECA MARTINS (OAB 39016/PR), KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI (OAB 41645/PR), EDISON SANTIAGO FILHO (OAB 41332/PR), PAULO CHARBUB FARAH (OAB 12276/PR), CARLOS EDUARDO FERLA CORREA (OAB 37505/PR), AMANDA DOS SANTOS DOMARESKI FRANCO (OAB 23836/PR), FILIPE ALMEIDA DOMINGUES (OAB 47038/PR), ANA CARLA MENEZES PATRIOTA (OAB 38829/PR), FRANCIENY GABRIELI DAS NEVES MATOZO (OAB 45579/PR), LEAO SALOMAO NETO (OAB 14557/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0017017-83.2010.8.16.0129 Processo: 0017017-83.2010.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$5.014,29 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): BITTENCOURT LEAMOS E DOMINGUES Em determinados débitos, transcorreu, a priori, lapso temporal superior ao da prescrição do crédito no interregno havido entre a constituição definitiva do crédito tributário e eventual marco interruptivo da prescrição.
Ainda, em outros débitos, transcorreu largo lapso temporal desde o último ato interruptivo da prescrição intercorrente. Desse modo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a prescrição material e a prescrição intercorrente Com a manifestação ou o decurso do prazo, tornem conclusos. De Curitiba para Paranaguá, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta v