Sentença
Decisão- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 1ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, TAMIRES CAVALLI
- Advogados
- ELISE NAMI FAGUNDES TAMURA (OAB 44723/PR), ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA (OAB 24669/PR), CRISTIANA NAPOLI MADUREIRA DA SILVEIRA (OAB 29321/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017023-77.2010.8.16.0004 Processo: 0017023-77.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$33.150,00 Polo Ativo(s): TAMIRES CAVALLI Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR
SENTENÇA
1. Tendo em vista a informação de satisfação do crédito exequendo, JULGO EXTINTA a presente fase processual, nos termos do artigo 924, inc. II, do CPC.
2. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais antecipadas pela exequente (art. 82, §2º, do CPC), com isenção do pagamento das custas processuais não antecipadas (art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/70), com redação dada pela Lei Estadual nº 20.713/2021).
3. Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio.
4.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
5. Não havendo pendências, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
