PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017047-92.2025.8.16.0194 Processo: 0017047-92.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$8.555,76 Autor(s): OSVALDO BORELLA Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
Vistos.
1. Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA PARA A MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE, ajuizada por OSVALDO BORELLA, em face de UNIMED CURITIBA, COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
2. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide (mov. 53.1 e 54.1). É o breve relato.
Decido. Do saneamento Das questões processuais pendentes (artigo 357, I do Código de Processo Civil)
1. Inexistem questões processuais pendentes. Da identificação e representação processual das partes
1. Dos autos, tem-se que há regularidade da documentação e representação processual das partes. Das preliminares
1. Da alegada Coisa Julgada Em sede de preliminar de contestação, a parte ré alega que a presente ação não merece prosperar, tendo em vista que o pedido e a causa de pedir já foram julgados e transitados em julgado nos autos nº 0018376-39.2022.8.16.0035, que tramitaram perante o 1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais/PR, em que figuraram as mesmas partes (mov. 38.1). Impugnando a contestação, a parte autora reconheceu a existência do processo nº 0018376-39.2022.8.16.0035, todavia informou que os presentes autos tratam-se do cancelamento unilateral realizado pela ré, sem qualquer notificação ou oferecimento de migração de plano (mov. 47.1).
É o breve relatório.
Decido. Não assiste razão à preliminar arguida. Conforme bem fundamentado pela parte autora, os presentes autos trata-se de ação destinada a verificar a legalidade do ato realizado pela parte ré que culminou no cancelamento do plano de saúde da parte autora. Por mais que haja o trânsito em julgado da ação nº0018376-39.2022.8.16.0035, ficou determinado nela que o plano de saúde deverá manter o cliente e seus dependentes pelo prazo de 24 meses, não estabelecendo legalmente como funcionaria a rescisão posteriormente ao período definido, portanto, evidenciado o direito da parte autora em adentrar em juízo.
Diante o exposto, rejeito a preliminar arguida.
2. No mais, inexistindo questões pendentes a serem apreciadas, bem como irregularidades ou nulidades a serem analisadas, DECLARO O PROCESSO SANEADO. Das questões controvertidas de fato (artigo 357, II do Código de Processo Civil)
1. Fixo como pontos controvertidos de fato: a) O dever da RÉ em manter ativo o plano de assistência à saúde da parte autora e de sua dependente. Das questões controvertidas de direito (artigo 357, IV do Código de Processo Civil)
1. Da análise do feito, inexistem questões controversas de direito. Da distribuição do ônus da prova (artigo 357, III do Código de Processo Civil)
1. A relação entabulada entre as partes é eminentemente consumerista, uma vez que tanto o conceito de consumidor quanto o de fornecedor de serviços, presentes nos artigos 2º e 3º, §2º do CDC, se amoldam às partes litigantes. Igualmente, conforme enunciado da Súmula 608, do STJ, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, o que, em tese, possibilita a inversão do ônus da prova.
Ademais, verifico que a parte ré possui maior facilidade na obtenção de prova, notadamente diante do vasto quadro de médicos que a compõe, que poderão auxiliá-la na realização de perícia, elaboração de quesitos ou mesmo com simples consultas profissionais. Nesta acepção: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – ARGUMENTOS, EM PARTE, IMPERTINENTES À MATÉRIA DA
DECISÃO
AGRAVADA – CARÊNCIA DE DIALETICIDADE E INTERESSE RECURSAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDA – MÉRITO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAMENTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IRRESIGNAÇÃO DA RÉ – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SÚMULA Nº. 608, STJ – ART. 6º, VIII, CDC – REQUISITOS NÃO CUMULATIVOS – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DOS AUTORES – OCORRÊNCIA – MEDIDA DE INVERSÃO CORRETAMENTE OPERADA –
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA –
DECISÃO
LIMINAR DO RELATOR SUBSTITUÍDA PELO
ACÓRDÃO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0007397-26.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 24.10.2022). Outrossim, tal pedido deve ser analisado antes da confecção da sentença, para fins de evitar eventual cerceamento de defesa.
Nesta acepção:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA
SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA
CASSADA. – O pedido de inversão do ônus da prova deve ser analisado antes da prolação da sentença, pois tratando-se o benefício de regra de julgamento é determinante para o comportamento das partes quanto aos seus respectivos encargos probatórios. Assim agindo, o juiz estará sinalizando ás partes que no caso de necessidade de aplicação da referida regra o fará de forma invertida, não lhes surpreendendo – Indeferido o pedido de inversão do ônus da prova na sentença, tal conduta vai de encontro ao disposto nos arts. 10 e 373, § 1°, ambos do CPC. (TJ-MG – AC: 10000204507750001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 04/09/2020, Data de Publicação: 09/09/2020).
Assim sendo, em se tratando de hipótese de prestação de serviços, defiro a inversão do ônus da prova por força de lei, na forma do artigo 6º, incisos VII e VIII, e artigo 14, §3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Dos meios de provas
1. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide (mov. 53.1 e 54.1). Disposições finais
1. Nos termos do artigo 357, § 1º do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da publicação desta decisão, querendo, requeiram esclarecimento ou solicitem ajustes acerca da presente decisão, sob pena de estabilização.
2. Outrossim, considerando o deferimento da inversão do ônus da prova, e atento ao princípio da lealdade, reabro às partes a possibilidade de especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, cientes dos ônus que lhes recaem, explicando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
3. Cumprido o item 1 ou 2, tornem os autos conclusos para decisão de ajustes ou análise de provas.
4. Não havendo novas provas a produzir, voltem conclusos para sentença.
5. Cumpram-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito