PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8435 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017063-48.2019.8.16.0035 Processo: 0017063-48.2019.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 24/09/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): x O denunciado x foi citado via edital (mov. 109.1), pois não foi localizado para citação pessoal nos endereços obtidos através dos órgãos de praxe.
Após a referida citação editalícia, o réu não compareceu em Juízo nem constituiu defensor nos autos, razão pela qual suspendo o trâmite do feito e o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. O Superior Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que os feitos não mais ficarão suspensos por prazo indefinido, sendo que, de acordo com entendimento daquele Egrégio Tribunal de Justiça, o prazo máximo para a suspensão do prazo prescricional se pauta pelo prazo prescricional máximo previsto para o crime, de acordo com a pena em abstrato. “PENAL.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
1. ACUSADO CITADO POR EDITAL. NÃO COMPARECIMENTO. ARTIGO 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LAPSO PRESCRICIONAL PREVISTO EM RELAÇÃO À PENA EM ABSTRATO DO DELITO. MEDIDA ADEQUADA. ENTENDIMENTO PACÍFICO.
2. ORDEM CONCEDIDA.
1. A fixação do prazo máximo de suspensão do prazo prescricional no caso em que o paciente, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, é matéria pacífica no âmbito desta Corte, e se pauta pelo prazo prescricional máximo previsto para o crime, de acordo com a pena em abstrato.
2. Ordem concedida para cassar o acórdão que deu provimento ao recurso em sentido estrito, restabelecendo-se, por conseguinte, a decisão de primeiro grau que, diante do não comparecimento do acusado, fixou o limite temporal para a suspensão do prazo prescricional.” (STJ, Sexta Turma, HC 69.377, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 06/08/2009, DJe de 31/08/2009). Os artigos 157, §2, inciso II, e §2-A, inciso I, do Código Penal, e 244-B da Lei n. 8.0698/90, prevêem pena máxima de 10 (dez) anos de reclusão e 04 (quatro) anos de reclusão, respectivamente.
Os incisos II e IV, do artigo 109 do Código Penal, afirma que a prescrição ocorrerá em 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) anos. Neste feito, a suspensão do processo e do prazo prescricional ocorreu em 08 de dezembro de 2021 e, portanto, diante do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, fica estipulado que a suspensão deste feito perdurará até o dia 08 de dezembro de 2037 e 08 de dezembro de 2029, sendo que a partir de então a prescrição da pretensão punitiva retomará o seu curso.
Por outro lado, noto que os fatos apurados nos presentes autos revestem-se de gravidade, e o réu encontra-se evadido do distrito da culpa, o que avulta os fundamentos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Neste sentido, é a jurisprudência: "HABEAS CORPUS. ART. 168, §1º, INC. iii, DO CÓDIGO PENAL. CITAÇÃO. REITERADAS DILIGÊNCIAS. DENUNCIADO que responde a outros processos E QUE REITERADAMENTE SE ESQUIVA DA APLICAÇÃO DA LEI.
CITAÇÃO EDITALÍCIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECisão ESCORREITa. CONVERSÃO DA PRISÃO SEGREGACIONAL EM CUSTÓDIA DOMICILIAR, COM MEDIDAS CAUTLARES. 1)- CITAÇÃO POR EDITAL. PRETENSA ILEGALIDADE. NULIDADE AFASTADA. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS para localização pessoal DO PACIENTE. REALIZAÇÃO DE SETE TENTATIVAS DE CITAÇÃO EM CINCO ENDEREÇOS DISTINTOS, COM EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO.
ENDEREÇOS INDICADOS POR EX-COMPANHEIRA DO PACIENTE, A quAL se apresentou como advogada pOR OCASIÃO DO RECENTE cumprimento do ‘mandado de prisão’ E IMPETROU O PRESENTE WRIT. “(...) não há nulidade da citação por edital quando o contexto informativo demonstra o esforço empregado para se encontrar o acusado, diligenciando os endereços indicados pela defesa, bem ainda buscando em bancos de dados do Estado informações que poderiam levar à localização e efetivação da intimação pessoal” (RHC 83.931/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017). (...) “Inexiste constrangimento ilegal na manutenção do decreto de prisão preventiva para a garantia da aplicação da lei penal, quando nítida a intenção do acusado de se furtar à persecução criminal do Estado.” (HC 112.126/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009) (...) a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.” (RHC 104.525/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018). (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0041216-22.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 07.08.2020 - grifei). Salienta-se que quando da concessão da liberdade do denunciado, foram impostas medidas cautelares diversas da prisão, as quais foram descumpridas por ela e que ainda, se mostraram insuficientes no presente caso.
Assim sendo, tem-se como necessária a decretação da custódia preventiva do denunciado, razão pela qual hei, por bem, decretar a prisão preventiva do réu x, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal. Proceda-se à periódica realização de pesquisa acerca do paradeiro do réu e a atualização de seus antecedentes (semestralmente), de modo a evitar que o feito permaneça arquivado. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 08 de dezembro de 2021. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito