BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., Z. FUMAGALLI DA SILVEIRA PINTO LTDA - ME, ARETHUSA SASAKI FUMAGALLI MACHADO DA SILVEIRA
Advogados
EDUARDO VALCARENGHI (OAB 104722/RS), SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS), FERNANDA WINCK DE OLIVEIRA (OAB 71551/RS), ANGELA FIGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 37861/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017086-23.2024.8.16.0001 Processo: 0017086-23.2024.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$688.481,03 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Executado(s): ARETHUSA SASAKI FUMAGALLI MACHADO DA SILVEIRAZ. FUMAGALLI DA SILVEIRA PINTO LTDA - ME
1. DEFIRO o pedido de suspensão do processo (seq.229.1), nos termos do artigo 921, III do CPC 2015, CPC ( " Art. 921. Suspende-se a execução: "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis" - Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Deverá ser observado o teor do parágrafo primeiro, arquivando-se automaticamente em ARQUIVO PROVISÓRIO INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE após a fluência do prazo de 01 ano prevista no respectivo parágrafo 2º do mesmo artigo do CPC 2015.
ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. Cientifique-se o Exequente que " O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. " (artigo 921, parágrafo quarto, NCPC redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Ao Credor é facultado requerer o desarquivamento a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, parágrafo terceiro, CPC).
2. À ESCRIVANIA PARA ANOTAÇÃO: A] SUSPENSÃO - 1 ANO - 2027 B] ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO - PRAZO PRESCRICIONAL (cédula de Crédito Bancário- Art. 70 da LUG c/c Art 44 da Lei 10.931/2004)- 03 ANOS - 2029. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 226) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., Z. FUMAGALLI DA SILVEIRA PINTO LTDA - ME, ARETHUSA SASAKI FUMAGALLI MACHADO DA SILVEIRA
Advogados
EDUARDO VALCARENGHI (OAB 104722/RS), SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS), FERNANDA WINCK DE OLIVEIRA (OAB 71551/RS), ANGELA FIGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 37861/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017086-23.2024.8.16.0001 Processo: 0017086-23.2024.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$688.481,03 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Executado(s): ARETHUSA SASAKI FUMAGALLI MACHADO DA SILVEIRAZ. FUMAGALLI DA SILVEIRA PINTO LTDA - ME Considerando o trâmite processual e tentativas infrutíferas de localização de bens do Devedor e penhora, proceda-se PESQUISA junto ao sistema SNIPER. Neste sentido, é a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS.
DECISÃO
REFORMADA.Como se sabe, o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – foi instituído pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de localizar, de forma rápida, com cruzamento inteligente de dados, bens de devedores executados para fins de bloqueio, arresto ou penhora.Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065124-69.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.09.2024). DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 203) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 195) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., Z. FUMAGALLI DA SILVEIRA PINTO LTDA - ME, ARETHUSA SASAKI FUMAGALLI MACHADO DA SILVEIRA
Advogados
EDUARDO VALCARENGHI (OAB 104722/RS), SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS), FERNANDA WINCK DE OLIVEIRA (OAB 71551/RS), ANGELA FIGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 37861/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017086-23.2024.8.16.0001 Processo: 0017086-23.2024.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$688.481,03 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Executado(s): ARETHUSA SASAKI FUMAGALLI MACHADO DA SILVEIRAZ. FUMAGALLI DA SILVEIRA PINTO LTDA - ME
1. Observando-se convenio firmado pelo TJ, junto ao Serasa e SPC, proceda-se a inscrição dos dados do(s) Devedor(es) no cadastro de inadimplentes, a pedido do credor, de acordo com o montante do débito por ele mencionado. Cumpram-se art. 384 e 385, do CN/CGJ. Consigna-se que a inscrição deve ser imediatamente cancelada se posteriormente for efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §§ 3º e 4º, do CPC/2015).
2. Defiro o pedido retro tendo em vista que o sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) visa anotação de eventual decretação de indisponibilidade. Neste sentido: "Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens" (https://www.indisponibilidade.org.br/institucional).
3. Após, manifeste-se o Exequente sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 178) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., Z. FUMAGALLI DA SILVEIRA PINTO LTDA - ME, ARETHUSA SASAKI FUMAGALLI MACHADO DA SILVEIRA
Advogados
EDUARDO VALCARENGHI (OAB 104722/RS), SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS), FERNANDA WINCK DE OLIVEIRA (OAB 71551/RS), ANGELA FIGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 37861/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017086-23.2024.8.16.0001 Processo: 0017086-23.2024.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$585.126,88 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Executado(s): ARETHUSA SASAKI FUMAGALLI MACHADO DA SILVEIRAZ. FUMAGALLI DA SILVEIRA PINTO LTDA - ME Considerando outras tentativas de pesquisa de bens perante Sistemas conveniados, frustradas, esgotando-se, assim, os meios para localização de bens, defiro o pedido da Exequente de consulta ao INFOJUD (seq.150.1). À Serventia para que verifique as últimas declarações de imposto de renda do Executado, via sistema conveniado INFOJUD, acostando a respectiva resposta aos autos, observando artigo 79 da Portaria n. 02/2025 deste Juízo: "Artigo
79. Sempre que houver juntada de documentação de natureza fiscal extraída através de sistema conveniado, observar a alteração do sigilo nos respectivos documentos." Por igual motivo, ficam a parte e o seu procurador advertidos de que referidos documentos devem ser utilizados exclusivamente para consulta no sistema PROJUDI, sendo vedada a impressão e a reprodução, ficando desde logo a parte e o procurador responsáveis pela indevida circulação/reprodução dos documentos sigilosos.
Referido documento ficará disponível pelo prazo de 10 dias, após o que poderá ser descartado pela serventia, mediante exclusão/anulação. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 147) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., Z. FUMAGALLI DA SILVEIRA PINTO LTDA - ME, ARETHUSA SASAKI FUMAGALLI MACHADO DA SILVEIRA
Advogados
EDUARDO VALCARENGHI (OAB 104722/RS), SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS), FERNANDA WINCK DE OLIVEIRA (OAB 71551/RS), ANGELA FIGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 37861/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017086-23.2024.8.16.0001 Processo: 0017086-23.2024.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$585.126,88 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Executado(s): ARETHUSA SASAKI FUMAGALLI MACHADO DA SILVEIRAZ. FUMAGALLI DA SILVEIRA PINTO LTDA - ME
1. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), à Escrivania para pesquisar quanto existência de veículos em nome dos Executados, consignando-se que, em caso de resposta positiva, deverá ser efetuado o bloqueio (restrição de transferência) via sistema RENAJUD dos veículos encontrados. Destaca-se que em caso de veículo gravado com alienação fiduciária não deve ser efetuada qualquer constrição, observando-se o artigo 74 da PORTARIA N. 02/2025 deste Juízo: "Artigo
74. [...] § 1º Constatado que o veículo está em nome de terceiro, sem a devida anotação de comunicação de venda, alienado fiduciariamente, ou com anotação de reserva de domínio, deixar de cumprir a diligência, certificar o ocorrido nos autos e intimar a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias".
2. Após, determino à Escrivania: a] intimar o Exequente a se manifestar, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem; b] intimar os Executados quanto à constrição efetuada e a fim de informar a localização do bem. Manifestado interesse, lavrar o termo de penhora sobre o veículo e realizar a anotação na área de Informações Gerais/Informações Adicionais (artigo 74, §2º, da Portaria n. 02/2025 deste Juízo).
Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Março 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., Z. FUMAGALLI DA SILVEIRA PINTO LTDA - ME, ARETHUSA SASAKI FUMAGALLI MACHADO DA SILVEIRA
Advogados
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS), EDUARDO VALCARENGHI (OAB 104722/RS), ANGELA FIGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 37861/RS), FERNANDA WINCK DE OLIVEIRA (OAB 71551/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017086-23.2024.8.16.0001 Processo: 0017086-23.2024.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$585.126,88 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Executado(s): ARETHUSA SASAKI FUMAGALLI MACHADO DA SILVEIRAZ. FUMAGALLI DA SILVEIRA PINTO LTDA - ME
1. Deferida a penhora online e efetivada a ordem de bloqueio (seq. 88), a parte executada suscitou a impenhorabilidade da quantia (seq. 94.1), pois irrisória e inferior a quarenta salário mínimos, requerendo o desbloqueio. O exequente rechaçou as alegações (seq. 102.1), pugnando a manutenção da penhora.
2. O procedimento executivo é guiado por dois princípios fundamentais: o da plena satisfação do credor e o da menor onerosidade ao devedor. Dispondo que, nos termos do artigo 805, do Código de Processo Civil, quando por vários meios puder ser obtida a satisfação do credor, o juiz mandará que se faça pelo modo menos oneroso para o devedor. Nesse contexto, a norma contida no inciso IV, do art. 833, do Código de Processo Civil, determina a impenhorabilidade de salários, remunerações e proventos de aposentadoria, visando à proteção da dignidade da pessoa humana do Executado.
Contudo, a Jurisprudência recente autoriza, em situações excepcionais, a penhora sobre estes valores, fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Adota este Juízo entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024: “PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. , DO CPC (ANTIGO , DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS)
Intimação referente ao movimento (seq.
99) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
2024
3 eventos
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., Z. FUMAGALLI DA SILVEIRA PINTO LTDA - ME, ARETHUSA SASAKI FUMAGALLI MACHADO DA SILVEIRA
Advogados
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS), EDUARDO VALCARENGHI (OAB 104722/RS), ANGELA FIGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 37861/RS), FERNANDA WINCK DE OLIVEIRA (OAB 71551/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017086-23.2024.8.16.0001 Processo: 0017086-23.2024.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$585.126,88 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Executado(s): ARETHUSA SASAKI FUMAGALLI MACHADO DA SILVEIRAZ. FUMAGALLI DA SILVEIRA PINTO LTDA - ME
1. Não concedido efeito suspensivo nos Embargos à Execução n. 0024794-27.2024.8.16.0001 e indeferida a liminar nos autos n. 0009204-13.2024.8.16.0194.
2. Diante do comparecimento espontâneo do Executados aos autos sem pagamento do débito (seq. 64), suprida a falta de citação pessoal (art. 239, §1º, CPC).
3. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (seq. 63.1), nos termos do artigo 854 do NCPC.
4. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 63.2).
5. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para , no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar:
I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Junho 20241 evento
Intimação
D
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIDA. SISTEMA QUE TEM POR OBJETIVO AGILIZAR A PESQUISA PATRIMONIAL EM UM ÚNICO LOCAL. FERRAMENTA DISPONIBILIZADA JÁ REGULAMENTADA PELO TJPR, ATRAVÉS DO PLANO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA SUA NÃO UTILIZAÇÃO.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A utilização do sistema SNIPER tem por objetivo conjugar os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da execução, previstos, respectivamente, na CF, art. 5º, LXXVIII, e no CPC, art. 6º, bem como o da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805), de modo que não se vislumbra qualquer óbice ao deferimento da consulta ao sistema pleiteado, eis que possui maior chance de êxito na localização de ativos da parte devedora.2.
Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011891-60.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 29.04.2024). Com a juntada dos documentos ao processo, intime-se a parte exequente para ciência e prosseguimento do feito, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Ler na íntegra
Recolher
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ler na íntegra
Recolher
ART. 833, X
ART. 649, X
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.
2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA
3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017.
4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas.
5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017.
6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB
7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC.
8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária.
9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par.
10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa.
11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649,
X - como o atual - art. 833,
X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança.
12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras.
13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança.
14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno.
15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado.
16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB.
17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente.
18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente.
19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.
20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional."
21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.
22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA
23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS
24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.
25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora.
26. Recurso Especial provido.” (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Neste contexto, conforme precedente do STJ, os valores depositados em conta-poupança até 40 salários-mínimos são, em regra, impenhoráveis, salvo prova pela parte exequente de abuso, má-fé ou fraude. Por outro lado, caso estejam depositados em conta-corrente ou aplicações financeiras - ainda que inferiores a 40 salários-mínimos - serão penhoráveis, salvo prova, agora pela parte executada, de que a quantia constitui reserva de patrimônio para assegurar mínimo existencial e, inclusive, limitado ao teto previsto no art. 833, inciso X, CPC.
No caso, o extrato SISBAJUD confirma o bloqueio de R$ 80,41 em conta de ARETHUSA junto ao MERCADO PAGO IP LTDA. Por outro lado, inobstante as alegações da Executada, infere-se que desacompanhada de qualquer elemento probatório. Com efeito, ausente comprovação de que referida quantia é indispensável para as atividades da empresa, tampouco que seriam destinadas ao pagamento de despesas essenciais. Não obstante, ainda que não suficiente para saldar o débito, manifestado pela Exequente o interesse na manutenção da quantia constrita.
Nesse sentido, prestadia a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – BLOQUEIO ON LINE – VALOR ÍNFIMO – MANUTENÇÃO. Pretensão ao desbloqueio de valores, sob fundamento de se tratar de quantia ínfima, face o total da dívida. Inconsistência. Execução que se processa a favor do credor. Ausência de prejuízo ao exequente. Subsistência do ato de constrição. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2302335-16.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023) Em relação ao princípio da menor onerosidade da execução, disposto no art. 805 do Código de Processo Civil, ensina a doutrina: “É inadequado, por exemplo, invocar esse princípio como limite ao direito do credor a tutela especifica das prestações de fazer, de não fazer ou de entregar coisa.
O devedor não pode invocar a menor onerosidade como fundamento para furtar-se ao cumprimento da prestação na forma específica. Além disso, o princípio não autoriza a interpretação de que o valor da execução deve ser reduzido, para que o executado possa cumprir a obrigação, ou de que se deve tirar o direito do credor de escolher à prestação na obrigação alternativa, muito menos permite que se crie um direito ao parcelamento da dívida, ou direito ao abatimento dos juros e da correção monetária etc.” [...] Além disso, o executado, ao questionar a abusividade da medida executiva escolhida pelo exequente, por ser ela mais gravosa, deverá, no mesmo ato, indicar outros meios igualmente eficazes (e, não, mais eficazes, como prevê a lei em sua literalidade) e menos onerosos, "sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados" É o que determina o art. 805, parágrafo único, do CPC.” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Curso de processo civil: execução.
8. ed. Salvador: JusPodivm, 2018). Apesar de invocar o referido princípio, deixa a parte de cumprir com o ônus de apontar outro meio igualmente idôneo para satisfação da obrigação, portanto, mantida a constrição na forma do parágrafo único do art. 805 do CPC. Portanto, impositiva a manutenção da penhora, já que ausente indícios de que os valores constritos comprometeriam sua subsistência, ônus que cabia à Devedora.
Igualmente, o Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES DECORREM EFETIVAMENTE DE VERBA SALARIAL DO DEVEDOR. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP 1582475/MG. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 833, IV DO CPC. VALOR PENHORADO QUE CORRESPONDE A PERCENTUAL DE VALOR QUE NÃO IMPORTARÁ EM PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA.
Agravo de Instrumento desprovido”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006586-32.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 02.05.2023) Em conclusão, mantida a penhora via SISBAJUD, pois não demonstrada a impenhorabilidade alegada.
3. Preclusa esta decisão, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos e expeça-se alvará em favor do Exequente (seq. 102.1). Para tanto: a] Certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo. b]
Cumpra-se o artigo 25 da PORTARIA n. 01, de 2021 deste Juízo.
4. Sem prejuízo, tendo em vista o trâmite do feito sem solução de continuidade e as METAS do CNJ/2024: 2 (julgar) processos mais antigos), 3 (estimular a conciliação) e 5 (impulsionar processos à execução), atreladas ao disposto no artigo 139, inciso V, NCPC, esclareçam as partes, também em 15 dias, sobre a possibilidade de conciliação e, sendo esta viável, apresentem a respectiva proposta. A medida tem fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Resolução n. 125 CNJ) e também o cumprimento das determinações do Código de Processo Civil: Art. 3º § 2º - "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
Art. 3º § 3º - "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Art. 6º- "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Art. 139, inciso
V - incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais." Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ARETHUSA SASAKI FUMAGALLI MACHADO DA SILVEIRA
Advogados
EDUARDO VALCARENGHI (OAB 104722/RS), ANGELA FIGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 37861/RS), FERNANDA WINCK DE OLIVEIRA (OAB 71551/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 104)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 104)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
Z. FUMAGALLI DA SILVEIRA PINTO LTDA - ME
Advogados
EDUARDO VALCARENGHI (OAB 104722/RS), ANGELA FIGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 37861/RS), FERNANDA WINCK DE OLIVEIRA (OAB 71551/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 104)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., Z. FUMAGALLI DA SILVEIRA PINTO LTDA - ME, ARETHUSA SASAKI FUMAGALLI MACHADO DA SILVEIRA
Advogados
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS), EDUARDO VALCARENGHI (OAB 104722/RS), ANGELA FIGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 37861/RS), FERNANDA WINCK DE OLIVEIRA (OAB 71551/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017086-23.2024.8.16.0001 Processo: 0017086-23.2024.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$585.126,88 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Executado(s): ARETHUSA SASAKI FUMAGALLI MACHADO DA SILVEIRAZ. FUMAGALLI DA SILVEIRA PINTO LTDA - ME
1. A teor do artigo 10, CPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifeste-se a parte exequente sobre a alegação de impenhorabilidade (seq. 94.1), em cinco dias.
2. Após, retornem para análise. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento.
6. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27, DA PORTARIA N. 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º.
Passados 05 dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo.
7. Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera, com observância ao art.835 do Código Civil. Prazo de 15 dias.
8. Caso inerte, CUMPRA-SE PORTARIA N. 01/2021, Artigo 18: "Nos processos executivos e em fase de cumprimento de sentença, intimar a parte interessada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento sem suspensão do prazo prescricional, em 10 dias, quando o feito estiver paralisado há mais de 30 dias, e a continuidade do processo depender de diligência da parte. Com ou sem manifestação, os autos deverão ser remetidos à conclusão na sequência." Curitiba, data da assinatura digital.
Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., Z. FUMAGALLI DA SILVEIRA PINTO LTDA - ME, ARETHUSA SASAKI FUMAGALLI MACHADO DA SILVEIRA
Advogados
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS), EDUARDO VALCARENGHI (OAB 104722/RS), ANGELA FIGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 37861/RS), FERNANDA WINCK DE OLIVEIRA (OAB 71551/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017086-23.2024.8.16.0001 Processo: 0017086-23.2024.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$585.126,88 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Executado(s): ARETHUSA SASAKI FUMAGALLI MACHADO DA SILVEIRAZ. FUMAGALLI DA SILVEIRA PINTO LTDA - ME A teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifeste-se a parte Exequente a respeito do alegado em seq. 64.2, no prazo de 15 dias.
Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ARETHUSA SASAKI DE OLIVEIRA, Z. FUMAGALLI DA SILVEIRA PINTO LTDA - ME
Advogado
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017086-23.2024.8.16.0001 Processo: 0017086-23.2024.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$531.230,14 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Executado(s): ARETHUSA SASAKI DE OLIVEIRAZ. FUMAGALLI DA SILVEIRA PINTO LTDA - ME
1. Nos termos do artigo 829 do NCPC, cite-se (mediante CARTA COMA AR OU MANDADO, como requerido) a parte devedora para efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor do débito (artigo 827, NCPC), no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora.
2.
Intime-se, ainda, a parte executada de que: a] no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade; b] no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
3. Efetivada a citação e ausente pagamento no prazo legal, proceda-se a penhora e avaliação como solicitado na petição inicial, mediante Oficial de Justiça, de acordo com o artigo 829, §1º, do NCPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada.
4. Não localizados os Devedores no endereço noticiado na inicial, proceda a Escrivania consulta aos bancos de dados (BACENJUD, RENAJUD, SIEL) para a obtenção dessa informação. Infrutíferas as pesquisas intime-se a parte credora para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
5. Defiro a expedição de certidão para os fins do art. 828, NCPC. Curitiba, 06 de junho de 2024. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito