Intimação
D- Órgão
- 8º Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- JASON DE SOUZA DA SILVA, ALAN HENRIQUE ROSA SALAZAR
- Advogado
- PLACIDO LADERCIO SOARES (OAB 17378/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017090-07.2021.8.16.0182 Processo: 0017090-07.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): JASON DE SOUZA DA SILVA Polo Passivo(s): ALAN HENRIQUE ROSA SALAZAR
Vistos. Devidamente intimada, deixou a parte exequente transcorrer in albis o prazo concedido para que promovesse o andamento da execução, estando o feito paralisado há mais de 30 (trinta) dias sem impulsionamento pela parte interessada. Assim, diante da inércia da parte exequente, julgo extinta a execução por abandono, nos termos do artigo 485, III e 513, do Código de Processo Civil e artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Caso tenha sido promovida a inclusão da parte devedora em cadastro de inadimplentes, oficie-se ao órgão competente solicitando o imediato cancelamento da inscrição, na forma do artigo 782, § 4º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o disposto no artigo 66 da Portaria 02/2021[1] deste Juízo. Sem custas e sem honorários advocatícios face o disposto no artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se com as baixas devidas. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito [1] Art.
66 - Antes do arquivamento, serão procedidas, e certificadas, as seguintes diligências, ou a desnecessidade delas:
I - Baixa de bloqueio de veículo feita via Renajud;
