Nodari Administração e Participações LTDA ofertou exceção de pré-executividade, em face do Município de Matinhos em que alega, em síntese, que houve a ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente, pois alega que o excepto não impulsionou o andamento do feito por prazo superior a 5 anos, e que não a CDA não preenche os requisitos exigidos em lei, requerendo sua nulidade. Intimado, o exequente impugnou, afirmando em suma que, o lançamento do IPTU juntamente com a inscrição da dívida ativa ocorreu em tempo inferior a 5 anos, contados da data do ajuizamento da ação, e que não há nenhuma irregularidade na CDA .
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. A objeção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução forçada só se faz por meio dos embargos, depois de seguro o juízo pela penhora. Vale para os casos em que, de tão clara determinada causa, apareça ela provada sem necessidade de maiores perquirições ou investigação, ou mesmo prova, de que submeter o apontado devedor ao processo e à restrição decorrente da penhora se constituiria em flagrante injustiça.
Mostra-se cabível a exceção de pré-executividade sempre que se estiver diante de uma matéria de ordem pública, basicamente aquelas concernentes aos pressupostos processuais e às condições da ação. É o caso dos autos. Primeiramente, quanto à ausência dos requisitos da CDA, entendo que não assiste razão ao executado, pois, os requisitos necessários e previstos em lei (artigo 202 do CTN), foram observados pela Fazenda Pública Municipal, não havendo no que se falar em qualquer irregularidade.
No entanto, quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, o artigo 174 do Código Tributário Nacional, até a Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia que a prescrição do crédito tributário era interrompida:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Com a nova redação a prescrição do crédito tributário acontece: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Em recurso representativo da controvérsia o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a Lei Complementar 118/2005 é imediatamente aplicável e que o marco para definir a sua aplicação é o despacho que ordena a citação. Se o despacho ocorrer antes de 09 de junho de 2005 (data da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005) deve ser aplicada a antiga redação do Código Tributário Nacional, se ocorrer depois deve ser aplicada a nova redação.
A presente execução foi ajuizada em 2013 para a cobrança de débitos vencidos a partir de 2009, dentro do quinquênio estabelecido pela lei tributária, portanto (art. 174, CTN). Com o despacho citatório, proferido em 2013, foi interrompido o prazo prescricional. Depois desses atos, observa-se que o processo somente teve andamento por iniciativa da Serventia, expedindo diversas vezes mandado de citação, sem ter o exequente requerido impulso processual neste interim, vindo se manifestar somente após a interposição de exceção de pré-executividade.
Em recente decisão o STJ definiu, em julgamento de recurso repetitivo, como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, aprovando-se as seguintes teses:
1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido;
2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal;
3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens;
4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Assim, havendo patente desídia por parte do exequente, é de ser reconhecida a prescrição intercorrente, pois, sem qualquer justificativa, deixou de dar regular prosseguimento ao feito, caracterizando o abandono apto a dar azo à prescrição.
Não se pode admitir que a execução seja eterna e imprescritível, sob pena de violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Da mesma forma, deve ser respeitado o princípio da segurança jurídica, de modo a impedir que o devedor fique eternamente sujeito à ação da Fazenda Pública. Assim, resta inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente. Sobre o tema, orientação do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.” (STJ, AgRg no REsp 1557370/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17.11.2015, DJe 24.11.2015)“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS QUESE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DAFAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ.1. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.2.
A instância a quo, no presente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já perdura por onze anos. Consigne-se, ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe25/03/2015) Corroborando o entendimento, julgado desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXERCÍCIO DE 2009. PROCESSO EXTINTO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LC Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO
DESPACHO
ORDENANDO A CITAÇÃO EM 18.11.2011. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A CITAÇÃO INFRUTÍFERA EM28/06/2011. TRANSCURSO DE 06 (SEIS) ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. AUSÊNCIADE FALHA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. JUÍZO QUE CUMPRIU TEMPESTIVAMENTETO DAS AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. TEMA REPETITIVO 566 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0018704-82.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Antônio Renato Strapasson - DJ. 18.12.2018) “APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DOPROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA
PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº13.105/2015). AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL. NULIDADE RECONHECIDA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 1013, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO POR ESTA CORTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN.
CRÉDITO VENCIDO EM 10/02/2004 QUE JÁ ESTAVA PRESCRITO QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM 18/12/2009. DEMAIS CRÉDITOS.
DESPACHO
QUE ORDENOU A CITAÇÃO DA EXECUTADA EM 18/12/2009, QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO MATERIAL. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA, NO DIA 16/06/2010, ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DA CONTRIBUINTE. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 40 DA LEF. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS, SEM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER ATO EFICAZ À SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAR A DÍVIDA TRIBUTÁRIA. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. IMPULSO DO PROCESSO QUE DEPENDIA DE DILIGÊNCIAS DA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. DESNECESSIDADE. DEVER DO EXEQUENTE EM PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A EFICÁCIA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 2ª
C. Cível – 0013484-92.2009.8.16.0116 – Curitiba – Rel.: Des. Stewalt Camargo Filho – DJ. 29/07/2020) A demora na realização dos atos processuais não pode ser imputada exclusivamente aos mecanismos da justiça, pois restou evidente que o exequente não agiu com o necessário zelo em busca da satisfação de seu crédito, pelo que, afasta-se a incidência da Súmula 106 do STJ, no presente caso. Veja-se, a propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS 2003 A 2006. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DE MAIS DE 07 ANOS SEM A CITAÇÃO DO DEVEDOR. FAZENDA PÚBLICA QUE FOI INTIMADA PESSOALMENTE, MEDIANTE CARGA DOS AUTOS, APÓS A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTE DO STJ NO RESP N.º 1.340.553. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 106, STJ. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DILIGENCIA EFETIVA DO MUNICÍPIO PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
FAZENDA PÚBLICA QUE DEVE SER DILIGENTE E EFETIVA NA BUSCA DO CRÉDITO. DEVER DE VIGILÂNCIA NA DEFESA DOS SEUS INTERESSES. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO. SERVENTIA ESTATIZADA. PLEITO PELA ISENÇÃO TOTAL DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA JUDICIÁRIA QUE JÁ FOI EXCLUÍDA EM
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª
C. Cível - 0032883-94.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 10.09.2019) Cabe destacar que a Fazenda Pública é responsável por zelar pelo regular andamento do feito, evitando a ocorrência da prescrição, haja vista que o princípio do impulso oficial não é absoluto, devendo ser sopesado com os princípios da inércia e do dispositivo.
Diante do exposto, julga-se extinto o processo, com resolução do mérito, em razão do advento da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980. Concedo a isenção da cobrança das taxas de FUNJUS, FUNREJUS e TAXA JUDICIÁRIA do referido processo, nos termos da Instrução Normativa 01/1999 do TJPR e Decreto Estadual 962/1932.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito