PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017153-25.2019.8.16.0013 Processo: 0017153-25.2019.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 29/06/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): APARECIDO PEDRO DANIEL Ementa Réu APARECIDO PEDRO DANIEL.
Crimes de embriaguez ao volante (artigo 306, §1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro) e de dirigir veículo automotor sem a devida permissão, gerando perigo de dano (artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro). CONDENAÇÃO. Aplicação do artigo 69 do Código Penal (concurso material). Fixadas as PENAS DEFINITIVAS em 1 (um) ano de detenção, 10 (dez) dias-multa; e 02 (dois) meses de proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor.
Pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos. Regime ABERTO. Réu primário, revel e mantido em liberdade. Justiça Gratuita Concedida.
Vistos e examinados os presentes autos de processo criminal, registrados sob o n° 0017153-25.2019.8.16.0013, que a Justiça Pública move em face de APARECIDO PEDRO DANIEL, brasileiro, portador da carteira de identidade RG nº 80276893/PR e inscrito no CPF nº 027.***.***-39 e nascido em 15/04/1980, com 39 anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Milton Pedro Daniel, residente e domiciliado na Rua Wilson Stadler, 126, Bairro Pinheirinho, Curitiba/PR.
I.
RELATÓRIO
APARECIDO PEDRO DANIEL, foi denunciado pela prática das condutas tipificadas nos artigos 306, §1º, inciso I e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal). A denúncia descreveu que: 1º FATO “No dia 29 de junho de 2019, por volta de 21h50min, na rua Odenir Silveira, nas proximidades do numeral 169, bairro Xaxim, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado APARECIDO PEDRO DANIEL, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, conduzia, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, o veículo VW/Gol, placas LYR-7579, envolvendo-se em evento de trânsito sem vítimas (choque com veículo estacionado – vide boletim de ocorrência n. 2019/763522, de mov. 1.8).
Submetido a exame de alcoolemia, promovido por meio de etilômetro (vulgarmente conhecido como “bafômetro”), o resultado indicou a presença de 0,90 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (laudo de mov. 1.6), em flagrante violação ao contido na legislação de trânsito (em especial no art. 2º, inc. II, do Decreto n. 6.488/08).”1 2º FATO “No dia 29 de junho de 2019, por volta de 21h50min, na rua Odenir Silveira, nas proximidades do numeral 169, bairro Xaxim, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado APARECIDO PEDRO DANIEL com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, dirigia, sem permissão para dirigir ou carteira de habilitação (vide documento de mov. 1.7), o veículo VW/Gol, placas LYR-7579, gerando perigo de dano, eis que, ao transitar pela contramão de direção, chocou-se com veículo não identificado nos autos, que se encontrava estacionado na via (vide boletim de ocorrência n. 2019/763522, de mov. 1.8)” A denúncia foi recebida em 12 de setembro de 2019 (mov. 23.1).
O Ministério Público ofertou o benefício da Suspensão Condicional do Processo, pois o réu preenche os requisitos objetivos do artigo 89 da Lei 9.099/95. APARECIDO citado pessoalmente (mov. 52.1), não compareceu em audiência de suspensão condicional do processo (mov. 54.1). Houve a concessão do benefício da justiça gratuita ao réu (mov. 81.1). Diante da mudança de endereço pelo réu, sem comunicar este Juízo, foi decretada a sua revelia (mov. 78.1).
Foi apresentada resposta à acusação por intermédio do Defensor Dativo nomeado, Dr. Gustavo Adriano Fontana, inscrito na OAB/PR nº 84.972 (mov. 79.1), no qual não arrolou testemunhas. Durante a instrução processual, foi ouvida 01 (uma) testemunha arrolada pelo Ministério Público, o policial militar SERGIO DOS SANTOS. O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha MARCELO VIEIRA PINTO. Constatou-se que o réu, na data dos fatos, não era habilitado para conduzir veículo automotor (mov. 114.2).
As partes nada requereram na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a total procedência da pretensão punitiva do Estado, com a condenação do réu nas sanções dos artigos 306, § 1º, inciso I e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material de crimes (mov. 117.1). A Defesa, por sua vez, requereu que sejam arbitrados os honorários advocatícios e que seja julgada improcedente a ação a fim de absolver o réu das condutas delitivas.
Subsidiariamente, em caso de condenação, que a pena seja fixada em regime aberto, a pena privativa de liberdade seja substituída por restritivas de direito, seja determinada a suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e 82 do Código Penal e que o réu possa apelar em liberdade. Ademais, pleiteou que não seja aplicado a pena de multa e caso haja condenação seja suspensa o pagamento das custas processuais e da multa e que a multa seja aplicada no seu patamar mínimo (mov. 121.1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II. DA
DECISÃO
E SEUS FUNDAMENTOS Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra o réu APARECIDO PEDRO DANIEL, imputando-se a ele a prática dos delitos previstos nos artigos 306, § 1º, inciso I e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do artigo 69 do Código Penal; Das materialidades As materialidades encontram-se presentes pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.8); pelo Exame do Etilômetro (mov. 1.6); pelo BATEU (mov. 1.6) e pela Consulta ao cadastro de condutores (mov. 114.2).
Da autoria dos fatos Em audiência de instrução e julgamento, o policial militar SERGIO DOS SANTOS que atuou no atendimento da ocorrência, ouvido na qualidade de testemunha de acusação, declarou que se recorda sobre os fatos. Disse que foram acionados para atender o acidente, sem vítimas, e havia um condutor supostamente embriagado. Informou que a via era de mão/sentido único e tinha entrado na contramão de direção, vindo a colidir com um veículo.
O réu apresentava sinais de embriaguez. Acredita que foi realizado o teste do bafômetro. Em consulta aos autos, confirmou que foi operador do exame etilômetro. Não se recorda sobre a visibilidade da sinalização, pois antes era sentido duplo e agora é sentido único. Não sabe dizer quanto tempo antes ao acidente houve a mudança de sinalização. As oitivas realizadas confirmam as informações constantes no Boletim de Ocorrência (mov. 1.8) e na consulta à Folha de Identificação do condutor (mov. 114.2).
Somado ao exame do etilômetro (mov. 1.6). Sobre a relevância e validade da palavra da testemunha policial, é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 306 DO CTB - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O
RELATÓRIO
MÉDICO E COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - SÓLIDO CONTEXTO PROBATÓRIO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA.
I - Para não se crer nos relatos extremamente coerentes dos policiais, civis ou militares, necessário seria a demonstração de seus interesses diretos na condenação do agente, seja por inimizade ou qualquer outra forma de suspeição, pois, se de um lado o acusado tem razões óbvias de tentar se eximir da responsabilidade criminal, por outro, os policiais, assim como qualquer testemunha, não têm motivos para incriminar inocentes, a não ser que se prove o contrário, ônus que incumbe à Defesa.
II - Em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado, a segura prova testemunhal, aliada ao exame detido dos demais elementos de convicção produzidos durante a instrução criminal, com especial destaque para o relatório médico coligido ao feito, é suficiente para revelar que o réu conduzia seu veículo em via pública sob o estado de embriaguez alcoólica, incorrendo, assim, no crime previsto no art. 306 do CTB." (TJ-MG - APR: 10144130018738001 MG, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 03/03/2015, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/03/2015) .
Portanto, da análise do conjunto probatório produzido nos presentes autos, pode-se concluir, com a certeza necessária, que o réu é autor do fato narrado na denúncia. Das adequações típicas O réu APARECIDO PEDRO DANIEL foi acusado de ter incorrido na prática das condutas delitivas tipificadas nos artigos 306, § 1º, inciso I e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal.
Da acusação da prática do crime previsto no artigo 306, §1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro: O artigo 306 narra o seguinte: “Art. 306 - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1o - As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. §2o - A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. §3o - O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” Da análise dos elementos de provas colacionados aos autos, conclui-se que APARECIDO PEDRO DANIEL estava, de fato, na direção do veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, restando assim configurado o elemento objetivo do tipo penal a ele imputado.
E o elemento subjetivo do tipo penal resta configurado pela vontade livre e consciente de cometer o ilícito penal, o que pode ser auferido pela análise dos elementos implícitos na conduta perpetrada pelo réu. A alteração da capacidade psicomotora restou plenamente demonstrada. Para que reste caracterizado o delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é necessário que seja constatada a embriaguez por meio de pelo menos um dos procedimentos previstos no artigo 3º da Resolução nº 432 do Conselho Nacional de Trânsito.
No presente caso, o réu foi submetido ao exame de Bafômetro, previsto no inciso III do artigo 3º da referida Resolução, o qual apresentou concentração superior à permitida pela Legislação. A letra atual do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro apresenta várias formas de constatar a alteração da capacidade psicomotora do agente, motivo pelo qual, tendo sido realizado o exame de “bafômetro”, restou comprovado que o réu estava com sua capacidade psicomotora alterada.
Ademais, o réu confessou extrajudicialmente que horas antes ao fato havia consumido bebida alcoólica (cerveja). Observo que se trata de crime de perigo abstrato, sendo desnecessária, para sua caracterização, a demonstração de perigo concreto, diferentemente da redação anterior do mencionado dispositivo. Restou demonstrado o estado de embriaguez do réu, diante do depoimento testemunhal que foi coerente e ratificou o conteúdo dos documentos confeccionados na data do fato.
Ficou também demonstrado que o réu, conduzia o veículo automotor VW/Gol, de placas LYR-7579, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme demonstrado no Exame do Etilômetro realizado pelo réu (mov. 1.6). Ademais, tem-se a confissão extrajudicial do réu que confirma a ingestão de bebida alcoólica (cerveja) horas antes de conduzir o referido veículo automotor. Por este motivo, não há que se falar em ausência de lastro probatório no presente caso.
O fato de dirigir sob influência de bebida alcoólica, ainda que não se produza disso resultado material algum, constitui crime doloso, tal como ensina Fernando Y. Fukassama: “o crime somente se comete dolosamente, com vontade livre e consciente de dirigir veículo automotor, estando sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos”, vez que suprimida a exigência do risco abstrato ou real. (In Crimes de Trânsito – Editora Juarez de Oliveira – 2ª Edição – p. 205).
Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE COMPROVADA PELO EXAME DO ETILÔMETRO - PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 306 DO CTB, COM A REDAÇÃO DA LEI 12.760/2012, BASTA QUE O MOTORISTA SEJA FLAGRADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM QUANTIDADE DE ÁLCOOL IGUAL OU SUPERIOR A 0,6 GRAMAS POR LITRO DE SANGUE, OU 0,3 MILIGRAMAS POR LITRO DE AR EXPELIDO DOS PULMÕES - PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO CORRETAMENTE APLICADOS - ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO AGIU COM DOLO DESCABIDA, POIS NÃO SE EXIGE A PROVA DO DOLO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, BASTANDO QUE EXISTA A PROVA DE CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO ORGANISMO SUPERIOR À PERMITIDA POR LEI.
RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.) Criminal - AC - 1250921-4 - Ponta Grossa - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - J. 12.02.2015). VÊ-se, então, que a conduta do réu se subsume ao tipo penal descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pois de acordo com as provas produzidas durante a instrução, estaria ciente de ter ingerido substância inebriante e, ainda assim, conduzia veículo automotor em via pública.
A condenação é medida que se impõe. Não há causa que exclua o crime ou isente o réu das penas. Todas as teses trazidas pelas partes foram apreciadas. Está cumprido o inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal do Brasil (princípio constitucional da motivação das decisões judiciais). Do delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro: Tal norma narra o seguinte: “Artigo 309 - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa” Da análise dos elementos de prova colacionados nos autos, conclui-se que o réu APARECIDO PEDRO DANIEL estava, no momento do fato, conduzindo o veículo sem a devida permissão/habilitação para tanto, ocasião em que perdeu o controle da direção do veículo e colidiu com uma lixeira e, posteriormente, com um muro de uma residência.
Resta, assim, configurado o elemento objetivo do tipo penal do tipo penal em questão. Verifica-se que está preenchido, também, o elemento normativo do tipo penal. O réu gerou perigo de dano, ou melhor, dano concreto ao atingir o muro de uma residência. E o elemento subjetivo resta configurado pela vontade livre e consciente de cometer o ilícito penal, o que pode ser auferido pela análise dos elementos implícitos na conduta perpetrada pelo réu.
Conforme elementos constantes nos autos, o réu conduzia o veículo automotor VW/Gol, de placas LYR-7579, sem ser habilitado para tanto e, sob efeito de álcool, trafegava com o referido veículo na contramão de direção e acabou colidindo com um veículo que estava estacionado na via. APARECIDO confessou extrajudicialmente, que na data dos fatos, não era habilitado para conduzir veículo automotor. Resta, portanto, plenamente comprovado que a conduta do réu gerou dano, se adequando perfeitamente ao tipo penal a ele imputada.
VÊ-se, então, que a conduta do réu se subsuma ao tipo penal descrito no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, pois de acordo com as provas produzidas durante a instrução, não possuía permissão ou habilitação, ainda assim, conduzia um veículo automotor em via pública, sob efeito de álcool. A condenação é medida que se impõe. Não há causa que exclua os crimes ou isente o réu das penas. Todas as teses trazidas pelas partes foram apreciadas.
Está cumprido o inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal do Brasil (princípio constitucional da motivação das decisões judiciais).
III.
DISPOSITIVO
Diante disso, julgo procedente a pretensão punitiva e condeno o réu APARECIDO PEDRO DANIEL como incurso nas sanções dos artigos 306, § 1º, inciso I e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Passo a dosar as penas. DOSIMETRIA DAS PENAS: Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro Partindo dos mínimos legais estabelecido no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal combinado com o artigo 291, §4º do Código de Trânsito Brasileiro: a) Culpabilidade em sentido lato (reprovação social que o crime e o autor do fato merecem): "A culpabilidade, sim, é intensa, média, reduzida, ou mensurada intermediariamente a essas referências" (STJ, HC 9.584-RJ, 6ª T., rel.
Cernicchiaro, 15.06.1999. v.u., DJ 23.08.1999, p.153). A culpabilidade está evidenciada e o grau de censurabilidade deve ser considerado como reduzido. O grau de reprovabilidade da conduta não excedeu o ordinário. b) Antecedentes criminais: O réu não registra maus antecedentes criminais (mov. 113.1). c) Conduta Social: Não há elementos nos autos para valorar a conduta social do réu, ou seja, a respeito do seu papel na comunidade, no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc.; d) Personalidade: Deixo de valorar, diante da ausência de elementos para tanto.
O conjunto de caracteres exclusivos da pessoa acusada, parte herdada, parte adquirida, não foi apurado. Além do mais, personalidade, como circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, somente poderia ser aferida por psiquiatra, psicólogo ou antropólogo; e) Motivos: Não apareceram motivos externos ao tipo penal referido; f) Circunstâncias: Em via pública urbana, no período noturno; g) Consequências: Não houve consequências externas ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: Não há vítima específica, posto que o réu violou bem jurídico da coletividade.
Analisadas as circunstâncias judiciais e considerando que nenhuma delas é desfavorável ao réu, mantenho a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Agravantes: Não há. Atenuantes: Não há. Causas de aumento: Não há. Causas de diminuição: Não há. Penas provisórias fixadas em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado com base em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigida monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração.
Proibição de ser obter habilitação para dirigir veículo automotor: Atendendo-se aos critérios de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a restritiva de direito, no caso concreto, tem-se que: 06 (seis meses) de pena privativa de liberdade equivalem a 02 (dois) meses de suspensão/proibição do direito de dirigir (pena prevista no artigo 293, caput do Código de Trânsito Brasileiro).
Assim, considerando o quantum de pena privativa de liberdade aplicada ao réu, qual seja, 06 (seis) meses de detenção, resta fixado o período de 02 (dois) meses de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Observo que o critério para fixação da reprimenda adotado está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DELITOS DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. VIABILIDADE DA ANÁLISE DO TEMA NA VIA ELEITA. REPRIMENDA CUMULATIVA. OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO EM SEU SENTIDO AMPLO. APLICAÇÃO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM EM RELAÇÃO À PRIVATIVA DE LIBERDADE. OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SANÇÃO REDIMENSIONADA.
DECISÃO
AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. MANTIDO O DECISUM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. (...)
2. A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. (...)” (AgRg no HC 271.383/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014).
Penas fixadas, quanto ao delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro: 06 (seis) meses, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 06 (seis) meses de detenção, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal combinado com o artigo 291, §4º do Código de Trânsito Brasileiro: a) Culpabilidade em sentido lato (reprovação social que o crime e o autor do fato merecem): "A culpabilidade, sim, é intensa, média, reduzida, ou mensurada intermediariamente a essas referências" (STJ, HC 9.584-RJ, 6ª T., rel.
Cernicchiaro, 15.06.1999. v.u., DJ 23.08.1999, p.153). A culpabilidade está evidenciada e o grau de censurabilidade deve ser considerado como reduzido. O grau de reprovabilidade da conduta não excedeu o ordinário; b) Antecedentes criminais: O réu não registra maus antecedentes criminais (mov. 113.1). c) Conduta Social: Não há elementos nos autos para valorar a conduta social do réu, ou seja, a respeito do seu papel na comunidade, no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc.; d) Personalidade: Deixo de valorar, diante da ausência de elementos para tanto.
O conjunto de caracteres exclusivos da pessoa acusada, parte herdada, parte adquirida, não foi apurado. Além do mais, personalidade, como circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, somente poderia ser aferida por psiquiatra, psicólogo ou antropólogo; e) Motivos: Não apareceram motivos externos ao tipo penal referido; f) Circunstâncias: Em via pública urbana, no período noturno; g) Consequências: Não há consequências externas ao tipo; h) Comportamento da vítima: Não há vítima específica, posto que o réu violou bem jurídico da coletividade.
Analisadas as circunstâncias judiciais e considerando que nenhuma delas é desfavorável ao réu, mantenho a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção. Agravantes: Não há. Atenuantes: Não há. Causas de aumento: Não há. Causas de diminuição: Não há. Pena fixada, quanto ao delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro: 06 (seis) meses de detenção. Do concurso material e das penas definitivas Considerando que o réu, mediante ações diversas, praticou mais de um delito (embriaguez ao volante e conduzir veículo automotor sem o direito de dirigir, gerando perigo de dano), deve incidir no presente caso a regra contida no artigo 69 do Código Penal, aplicando-se cumulativamente as penas em que haja incorrido.
Diante disso, fixo as PENAS DEFINITIVAS em 1 (um) ano de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor. Observo que o valor do dia-multa deverá ser calculado com base em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigida monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração. Fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade: Em atendimento ao contido no artigo 59, inciso III do Código Penal, resta fixado o regime ABERTO como inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "c" e § 2º, alínea "c" do Código Penal e mediante as seguintes condições previstas no artigo 115 da Lei de Execução Penal: Condições gerais e obrigatórias a) não se ausentar da Cidade onde reside, por mais de 30 dias, sem autorização judicial; b) Comparecer a Juízo, para informar e justificar suas atividades, mensalmente. c) sair para o trabalho e retornar até às 22 horas; Da substituição por penas restritivas de direitos Estando preenchidos todos os requisitos legais constantes no artigo 44, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos, nos termos do § 2º, primeira parte, do referido artigo.
Substituo, portanto, a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos: Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 46 do Código Penal, combinado com o artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro), a ser fiscalizada pela Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba, que indicará a entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com as aptidões do condenado, bem como determinará os dias e horários, dentro dos parâmetros legais; Da suspensão condicional da pena (Sursis) A execução da pena não deve ser suspensa devido ao disposto no artigo 77, inciso III do Código Penal.
Houve substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Da prisão preventiva ou outra medida cautelar: Em observância ao artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal e ao artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, conclui-se que não há ameaça evidente à ordem pública que justifique a decretação da prisão preventiva ou imposição de qualquer outra medida cautelar. Ademais, fixou-se o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, que foi substituída por penas restritivas de direitos.
HÁ incompatibilidade entre as medidas extremas e as penas fixadas. Outras determinações e observações: a) A sentença deve ser publicada no DJPR (resumo da parte dispositiva - Artigo 387, VI do Código de Processo Penal), o Ministério Público, o réu e o Defensor Dativo devem ser intimados pessoalmente; b) Cumpram-se as disposições contidas no artigo 597 e seguintes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná e no Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal editadas pelo Conselho Nacional de Justiça; c) Tendo em vista que esta Vara não possui Defensor Público, e que em razão disso houve a nomeação do Dr.
Gustavo Adriano Fontana, inscrito na OAB/PR sob n° 84.972, arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) os honorários advocatícios referentes a sua atuação nestes autos. Os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, que é responsável por proporcionar assistência judiciária gratuita aos cidadãos. Esta sentença servirá como certidão explicativa para fins de execução dos honorários arbitrados. d) Defiro o pedido de justiça gratuita, em razão de ter sido demonstrado a hipossuficiência do réu. e) Observo que deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal), tendo em vista que não restou demonstrado o prejuízo sofrido pelo ofendido; f) Deixo, também, de fixar a multa reparatória (artigo 297 da Lei 9.503/97), uma vez que não foram apurados valores referentes ao prejuízo material resultante do crime.
Após o trânsito em julgado, se mantida a presente decisão a) Atenda-se ao disposto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal do Brasil; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para os fins no contido no artigo 15, III da Constituição Federal de 05/10/1988; c) Expeçam-se guias de recolhimento e demais peças para execução da pena restritiva de direitos à Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Paraná; d) Observo que, em atendimento ao § 1º do artigo 293 da Lei 9.503/97, a entrega da Carteira de Habilitação, se houver, deverá ser feita, no prazo de quarenta e oito horas, no Juízo do processo de conhecimento; e) Em cumprimento do artigo 295 do CTB, vale dizer, comunicação ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado (DETRAN) em que o condenado for domiciliado ou residente, deve ser feita pelo juízo da execução; f) Elabore-se a conta geral (multa e custas processuais).
A seguir, seja o condenado intimado para, em 10 dias, pagá-las, sob pena de execução. g) Nos termos do artigo 652 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, proceda-se o levantamento da fiança recolhida nos presentes autos (mov. 1.9), revertendo-se o referido valor para o pagamento da pena de multa e das custas processuais. Havendo saldo remanescente, verificando-se que o réu tenha sido condenado, também, ao pagamento de prestação pecuniária, proceda-se a transferência do referido valor ao juízo da execução, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 12 de novembro de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito