PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017153-80.2024.8.16.0035 Processo: 0017153-80.2024.8.16.0035 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$150.000,00 Requerente(s): Carlos Afonso Carmezim Gottschild SABRINA RIBAS BOLFER Requerido(s): ANDERSON SLOTA LEAL RENATA CARVALHO BOERER LEAL
1. Homologo a desistência em face dos requeridos ANDERSON SLOTA LEAL e RENATA CARVALHO BOERER LEAL, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
2. Proceda- se a retificação na autuação, cadastrando no polo passivo o atual possuidor do bem, o senhor ODAIR JOSÉ MORAIS.
3. Compulsando os autos, verifica- se que o ocupante foi devidamente citado e intimado ao mov. 135. Outrossim, a decisão que deferiu a liminar de imissão na posse (mov. 28.1) restou concedido o prazo de desocupação voluntária de 30 (trinta) dias, o qual observa- se que transcorreu em 27/06/2025, sem que o réu desocupasse o bem. Sendo assim, cumpra- se a liminar de imissão forçada na posse conforme delimitado ao mov. 28.1.
4. Ainda, o prazo para oferecimento da contestação, o qual iniciou- se a partir do não comparecimento à audiência de conciliação designada (art. 335, I, do CPC), findou- se no dia 22/07/2025 sem que o réu apresentasse qualquer defesa. Sendo assim, decreto a revelia do requerido ODAIR JOSÉ MORAIS, nos termos do art. 344 do CPC.
5. Cumprida a ordem de imissão na posse dos autores, intime- os para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que entenderem de direito visando o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto