PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017190-85.2025.8.16.0031 Processo: 0017190-85.2025.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$293.554,00 Exequente(s): GERDAU ACOS LONGOS S/A Executado(s): Dalba Engenharia e Empreendimento Ltda Dalba Holdin/Engenharia LUCIANO DALEFFE Trata-se de execução de título extrajudicial em que as partes noticiaram a formalização de acordo e requereram a suspensão do processo até o cumprimento da transação (mov. 49.1).
Do que consta dos autos, a citação dos executados encontra-se suprida, uma vez que houve o comparecimento voluntário de Luciano Daleffe, mediante juntada de procuração com indicação do número destes autos (mov. 56.1), a qual também figura como sócia-administradora das empresas Dalba Engenharia e Empreendimentos Ltda. e Dalba Holding/Engenharia, conforme mov. 22.1. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO. IMPUGNAÇÃO . AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL . CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA. CABIMENTO . COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE SANÁVEL . PODERES ESPECIAIS. INDICAÇÃO EXPRESSA DO PROCESSO. EQUIVALÊNCIA. VERBA HONORÁRIA . VALOR DA CAUSA BAIXO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CPC/2015, ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A .
1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n . 182/STJ).1.1. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos relacionados ao mérito da decisão agravada, que demonstrou o cumprimento, pela autoridade reclamada, da determinação proferida por este Tribunal Superior nos autos do REsp n . 1.636.704/SP.
2 . Quando aperfeiçoada a relação processual nas reclamações ajuizadas na vigência do CPC/2015, é cabível a condenação da parte vencida no pagamento de honorários sucumbenciais com fundamento no aput, da lei processual civil. Precedentes.2 .1. No caso concreto, a parte beneficiária do ato reclamado compareceu aos autos e ofereceu contestação, aperfeiçoando a relação jurídica processual ( CPC/2015, ).
3 . O comparecimento espontâneo, como ato que supre a citação da parte (art. 214, § 1º, do CPC/1973), também ocorre nos casos em que a procuração outorgada confere poderes gerais e contém dados específicos sobre o processo em que se dará a atuação. Precedentes.
4 . A ausência de mandato é irregularidade sanável, com a possibilidade de se aplicar as disposições contidas nos art. 76, 662, e 932, § ún., do CPC/2015. Precedentes .4.1. Os agravados regularizaram sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato com expressa referência ao número do processo para o qual o advogado foi incumbido de atuar.
5 . Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, "[n]as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".5.1 . No caso concreto, o proveito econômico afigura-se imensurável, e o valor da causa é muito baixo, razão pela qual a situação dos autos subsume-se à hipótese de que trata o dispositivo legal, na estrita aplicação do entendimento firmado na tese n. 2 do Tema Repetitivo n. 1.076 .5.2.
O parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC/2015 determina que "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior" .5.3. Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/SP.
6 . O arbitramento de honorários por equidade não exige observância do limite máximo previsto no § 2º do art. 85 da lei processual.
7. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt na Rcl: 47536 SP 2024/0190702-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO SÓCIO ADMINISTRADOR. APLICABILIDADE DO ART. 239, § 1º, DO CPC E DA TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00300452920248160000 São Miguel do Iguaçu, Relator: substituto marcelo wallbach silva, Data de Julgamento: 25/02/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2025) Além disso, a minuta de acordo está assinada por Luciano Daleffe e pelos procuradores de ambas as partes, a quem foram conferidos poderes para transigir, conforme procuração e substabelecimento de movs. 1.3 e 1.4.
Diante do exposto, HOMOLOGO a composição amigável, nos termos em que foi elaborada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Suspenda-se a execução na forma do art. 922 do CPC, até o termo da transação. Caso a parte exequente denuncie o descumprimento do acordo, o processo prosseguirá na forma do acordo. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
LUCIANO DALEFFE
Advogados
CAROLINE SPENASSATO (OAB 111390/PR), ANDRE ALFREDO DUCK (OAB 53478/PR), LUIZ EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO (OAB 42562/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017190-85.2025.8.16.0031 Processo: 0017190-85.2025.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$293.554,00 Exequente(s): GERDAU ACOS LONGOS S/A Executado(s): Dalba Engenharia e Empreendimento Ltda Dalba Holdin/Engenharia LUCIANO DALEFFE Trata-se de execução de título extrajudicial em que é exequente GERDAU ACOS LONGOS S/A e executados DALBA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTO LTDA, DALBA HOLDIN/ENGENHARIA E LUCIANO DALEFFE No mov. 48.1, a parte exequente anexou ao feito comprovante de recolhimento das custas de oficial de justiça para a citação de Luciano Daleffe.
As partes informaram a celebração de acordo (mov. 49.1). No mov. 51.1, o procurador da parte exequente, anexou nos autos procuração assinada pelo executado outorgando poderes a LUIZ EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO e ANDRÉ ALFREDO DUCK, CAROLINE SPENASSATO.
É o relatório.
Decido.
1. Inicialmente é necessário tratar da questão relacionada à validade da assinatura eletrônica aposta na procuração de mov. 51.1. A assinatura digital, conforme estabelecido na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, pode ser emitida no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conferindo presunção legal de autenticidade e integridade. O certificado digital pode ser do tipo A1, armazenado em arquivo digital no computador e com validade de um ano, ou do tipo A3, armazenado em dispositivo físico, como token ou cartão, com validade de até 5 (cinco) anos.
P Por outro lado, a assinatura eletrônica, disciplinada pela Lei nº 14.063/2020, pode ser classificada em três modalidades: simples, que apenas identifica o signatário sem maiores garantias; avançada, que assegura a vinculação entre a identidade e o documento com maior grau de confiabilidade; e qualificada, que utiliza certificado ICP-Brasil e equivale à assinatura manuscrita. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.159.442/PR, manifestou-se no sentido de que não se pode exigir, de forma absoluta, a certificação no ICP-Brasil para conferir validade a assinaturas eletrônicas.
Entretanto, bem destacou que os documentos assinados eletronicamente devem possuir algum método de autenticação que permita a verificação da autoria e da integridade. Assim, a assinatura eletrônica qualificada possui presunção de veracidade, enquanto a assinatura eletrônica avançada, ainda que não emitida no âmbito do ICP-Brasil, tem validade jurídica se contar com um método de autenticação confiável, o que não se verifica no caso dos autos.
Diante disso, determino que a parte executada apresente procuração com assinatura passível de validação, podendo utilizar assinaturas digitais certificadas pelo ICP-Brasil ou assinaturas eletrônicas que permitam a verificação da autoria e da integridade, a ser anexada por seu procurador nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica consignado que o portal GOV.BR fornece certificado digital A1 de forma gratuita, o que permite a assinatura digital de documentos eletrônicos com presunção de autenticidade.
2. Após, conclusos para deliberação. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
GERDAU ACOS LONGOS S/A
Advogado
EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
43) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
GERDAU ACOS LONGOS S/A
Advogado
EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017190-85.2025.8.16.0031 Processo: 0017190-85.2025.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$293.554,00 Exequente(s): GERDAU ACOS LONGOS S/A Executado(s): Dalba Engenharia e Empreendimento Ltda Dalba Holdin/Engenharia LUCIANO DALEFFE
1. Conforme já expressamente decidido no mov. 26.1, este Juízo reconheceu a incidência dos efeitos da recuperação judicial em relação à pessoa jurídica executada e determinou o prosseguimento da execução exclusivamente em face do executado pessoa física LUCIANO DALEFFE, na qualidade de fiador do título executivo extrajudicial. Assim, a controvérsia acerca da suspensão da execução em relação à empresa executada já foi devidamente enfrentada e resolvida, inexistindo omissão ou necessidade de nova deliberação sobre o ponto.
2. No que se refere à intimação de mov. 28.1, relativa ao recolhimento de custas para expedição de cartas de citação adicionais, assiste razão à parte exequente. Considerando que, nos termos da decisão de mov. 26.1, a execução prosseguirá apenas em face de um único executado, qual seja, LUCIANO DALEFFE, não se mostra necessária a expedição de novas cartas de citação em relação aos demais executados, cujas execuções se encontram suspensas em razão do processamento da recuperação judicial.
Dessa forma, afasta-se a exigência de complementação de custas, por ausência de utilidade prática e processual da diligência.
3. No mais, cumpra-se integralmente o que foi determinado na decisão de mov. 26.1, permanecendo o feito em regular prosseguimento nos termos ali estabelecidos.
4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
GERDAU ACOS LONGOS S/A
Advogado
EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
28) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
GERDAU ACOS LONGOS S/A
Advogado
EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017190-85.2025.8.16.0031 Processo: 0017190-85.2025.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$293.554,00 Exequente(s): GERDAU ACOS LONGOS S/A Executado(s): Dalba Engenharia e Empreendimento Ltda Dalba Holdin/Engenharia LUCIANO DALEFFE
1. Com a juntada da cópia dos atos constitutivos da empresa recuperanda (ev. 22.2), verifica-se que o executado Luciano Daleffe faz parte do quadro societário da referida empresa, o que não impede que a execução prossiga apenas em face do mesmo, enquanto fiador do título executivo extrajudicial (ev. 1.6, fl. 1). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PESSOA JURÍDICA EXECUTADA BENEFICIÁRIA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRETENSÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DE NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO COM A APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – REJEITADAS PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE INTEMPESTIVIDADE E PRECLUSÃO – SÚMULA 581 STJ E LEI DE REGÊNCIA – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS – IMPOSSIBILIDADE – NOVAÇÃO DA DÍVIDA RESTRITA À EMPRESA RECUPERANDA – NOVAÇÃO NÃO BENEFICIA COOBRIGADO – AUSENTE PERDA DE OBJETO, DUPLICIDADE DE COBRANÇA OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – CREDOR APENAS ALMEJA RECEBER O QUE LHE É DE DIREITO, DE UMA OU DA OUTRA PARTE (DEVEDORES SOLIDÁRIOS) – NOVAÇÃO OPERADA COM A APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO TEM O CONDÃO DE AUTOMATICAMENTE EXTINGUIR A OBRIGAÇÃO EXEQUENDA NA MEDIDA EM QUE A NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS SUBMETIDAS AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO É SUI GENERIS E OCORRE SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA – ARTS. 61 E 62 DA LEI Nº 11.101/2005 – NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO PLANO HÁ POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO ESPECÍFICA –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO . Rejeitadas preliminares de intempestividade e preclusão. Conquanto a decisão anterior tenha suspendido a execução contra a pessoa jurídica exequente agravante ATLAS AGROINDUSTRIAL LTDA. e determinado o seguimento do processo executivo em relação ao executado ARMANDO FERNANDES MORO, tal decisão não prejudica esta insurgência recursal apresentada na medida em que ela segue linha de argumentação jurídica inovadora exposta na peça mais recente do processo de origem, na qual a parte exequente almeja a extinção da execução, argumentos e pedidos que não foram apresentados e analisados anteriormente no processo de origem. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1023584-96.2023 .8.11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) Portanto, cite-se a parte executada, por meio eletrônico, caso possua cadastro no banco de dados do Poder Judiciário, nos termos do aput, do CPC, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do do CPC, cientificando-a de que poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da leitura eletrônica ou juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme e 915 do mesmo Diploma Legal.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
GERDAU ACOS LONGOS S/A
Advogado
EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017190-85.2025.8.16.0031 Processo: 0017190-85.2025.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$293.554,00 Exequente(s): GERDAU ACOS LONGOS S/A Executado(s): Dalba Engenharia e Empreendimento Ltda Dalba Holdin/Engenharia LUCIANO DALEFFE Dispõe o Art. 6º da LEI Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...)
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; Tendo sido demonstrado nos autos que a empresa executada se encontra submetida a processo de recuperação judicial (mov. 7.1), no qual foi expressamente determinada a suspensão da tramitação das execuções ajuizadas contra si, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (mov. 1.7), impõe-se reconhecer a incidência dos efeitos legais decorrentes do art. 6º, caput e § 4º, da Lei nº 11.101/2005.
Desse modo, não se revela possível o prosseguimento deste feito executivo enquanto perdurar o período de stay previsto na legislação de regência, sob pena de violação ao princípio da preservação da empresa e de esvaziamento da competência do juízo universal da recuperação judicial. Ressalte-se que a suspensão temporária das execuções individuais visa justamente assegurar a reorganização econômico-financeira da recuperanda, promovendo a paridade entre credores e garantindo a utilidade do plano de soerguimento, razão pela qual a retomada de atos constritivos somente poderá ocorrer após o decurso daquele prazo legal.
Nos autos em apreço, verifica-se que a parte exequente requereu a continuidade da execução em face do devedor LUCIANO DALEFFE, porém não esclareceu sua relação com a empresa executada, tampouco demonstrou se figura como sócio ou administrador. É consabido que o Tema nº 885 do Superior Tribunal de Justiça sufraga o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não obsta o prosseguimento das execuções nem acarreta suspensão ou extinção das ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, sejam estes garantidores cambiais, reais ou fidejussórios.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
GERDAU ACOS LONGOS S/A
Advogado
EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
art. 246, c
art. 829
artigos 914
Registre-se que a pessoa jurídica recuperanda deverá ser citada na pessoa do administrador judicial. 1.1. Tratando-se de empresa pública ou privada, a citação deverá ser realizada obrigatoriamente por meio eletrônico, conforme determina o art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil e a Resolução CNJ nº 455/2022. 1.2. A Secretaria deverá adotar o seguinte procedimento: 1.2.1. Verificar o cadastro da parte executada no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e providenciar o envio da citação para o endereço eletrônico cadastrado, devendo registrar nos autos a data do encaminhamento. 1.2.2.
Aguardar a confirmação da citação eletrônica pelo sistema pelo prazo de 3 (três) dias úteis. 1.2.3. Caso não haja confirmação da citação eletrônica dentro do prazo legal, proceder da seguinte forma, na ordem indicada pelo art. 246, § 1º-A, do CPC: a) realizar a citação por correio, se possível; b) se frustrada, realizar a citação por oficial de justiça; c) caso a parte executada compareça espontaneamente em cartório, certificar a citação pelo escrivão ou chefe de secretaria; d) em último caso, citação por edital, se esgotadas as demais tentativas. 1.2.4.
Na hipótese de citação por outros meios, quando frustrada a citação eletrônica das empresas públicas e privadas, e pessoas físicas com cadastro no banco de dados do Poder Judiciário, consignar expressamente que, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, a parte executada deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme prevê o art. 246, § 1º-B e § 1º-C, do CPC. 1.3.
Tratando-se de pessoa física sem cadastro no banco de dados do Poder Judiciário, a citação deverá ser feita na forma do item 1.2.3, ressalvadas as hipóteses do art. 247 do CPC. 1.4. Conste ainda que, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitida pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do CPC). 1.5.
Arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor do débito, atualizado pelo INPC, para o caso de pronto pagamento, e em 10% sobre o mesmo valor para o caso de prosseguimento da ação, o que faço com esteio no art. 827, § 1º, do CPC.
2. Na inércia do executado, desde logo, e caso haja pedido expresso, determino a penhora on-line de valores em conta corrente e aplicações financeiras (artigo 835, inciso I, e artigo 854, do CPC), inclusive na modalidade "teimosinha". Neste caso, deverá a Escrivania providenciar a minuta de requisição de bloqueio de valores, para posterior protocolamento pelo Juízo. Acaso tenha restado infrutífera a diligência, ou seja, ínfimo o valor bloqueado, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Se frutífera a diligência, intime-se o executado da constrição (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver defensor), consignando que ele terá o prazo de 5 (cinco) dias para eventual insurgência (art. 854, § 3º, CPC).
3. Caso a pesquisa de bens no sistema supramencionado retorne infrutífera, havendo requerimento expresso, promova-se também à consulta via RENAJUD e INFOJUD.
4. Feito isso, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) CASO O RÉU/EXECUTADO AINDA NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO PARA CIÊNCIA: a.1) Fica autorizada, em qualquer hipótese a citação/intimação por correio; a.2) Verifique se já foi enviado o AR ou feita diligência via Oficial de Justiça; em caso de AR com retorno “número inexistente”, “não procurado”, “endereço insuficiente”, resta autorizada a expedição de mandado para citação/intimação. a.3) Não encontrado, aplique-se o arresto online via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (art. 830, §1º do NCPC), desde que haja requerimento expresso; a.4) havendo suspeita de ocultação pelo Oficial de Justiça, fica autorizada a citação por hora certa; a.5) infrutíferos os meios anteriores, ao cartório para diligenciar os endereços pela via eletrônica (em todos os sistemas disponíveis ao juízo), intimando o exequente no prazo de 05 (cinco) dias para tentar a comunicação nos endereços informados pelo sistema, caso eles sejam distintos das diligências anteriores; a.6) a citação/intimação por edital só ficará autorizada, quando requerida, caso cumpridos os requisitos anteriores.
Do contrário, fica indeferido o pedido, devendo o cartório intimar a parte para diligenciar acerca de novos endereços. Após o prazo do edital, só será nomeado curador especial em caso de efetivado algum ato constritivo. Neste caso, à Serventia para que indique advogado dentre aqueles constantes da listagem da OAB, que ficará nomeado para defesa do executado. Efetuado o pagamento, o resultado deverá ser acostado aos autos mediante certidão, acompanhada da intimação do exequente para dizer se tem interesse da tentativa de citação nos endereços localizados, desde que diversos dos anteriores.
Havendo interesse do exequente, fica autorizada a expedição de carta com aviso de recebimento ou mandado, a critério do próprio interessado. B) SISBAJUD: fica autorizado quando requerido, limitado a 02 (duas) reiterações e desde que decorridos, no mínimo, 06 (seis) meses da última tentativa. Antes da sua realização, deve ser certificado o movimento em que consta a autorização da medida. Autorizo o Sr.
Escrivão a realizar o protocolo das ordens de bloqueio e promover o desbloqueio nos moldes das portarias de atos delegatórios deste juízo.
C) RENAJUD: conforme item "B". D) BUSCA DE BENS NA RESIDENCIA DO EXECUTADO: Caso sejam negativos os comandos do SISBAJUD e RENAJUD, resta autorizada a penhora de bens móveis na residência/sede do executado. Expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para a execução, procedendo a avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não sendo encontrados bens, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, advertindo-a que o descumprimento da ordem configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil. D.1) Autorizo a requisição de força policial, se necessária.
E) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Em caso de serem infrutíferas as diligências acima, defiro a quebra do sigilo fiscal da executada. E.1 Requisitem as informações via INFOJUD, referente aos últimos 2 anos. E.
2. Requisitem-se eventuais DOI´s e DITR´s em nome da parte executada desde a data da citação. E.3. Em seguida, o exequente será intimado para se manifestar a respeito do resultado, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens eventualmente localizados, desde que apontado pelo exequente o endereço para cumprimento. E.4. Se o requerimento de penhora vier desacompanhado do endereço, o exequente será intimado para trazê-lo, sob pena de indeferimento.
E.5 Descumprida a intimação de que trata o item anterior ou não havendo o recolhimento das custas, o processo será suspenso. E.6 Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar 105/2001, o evento no qual for juntado o documento deverá permanecer sob sigilo médio. E.7 Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda; F) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Tendo sido realizada a intimação do devedor para efetuar o pagamento, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento) – art. 774, V, parágrafo único do Código de Processo Civil; G) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: Caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º do CPC, apontando como credor o(s) Exequente(s); Havendo impugnação ao pedido, primeiramente, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias.
Após, os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão. H) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; Após a averbação, se a parte exequente não acostar o comprovante, deverá ser intimada para tanto.
I) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. I.1. Requerida a penhora de crédito, deverá ser promovida a intimação, conforme o caso: a) do terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; ou b) do executado, credor de terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.
I. 2. Na intimação deverá constar expressamente a advertência contida no art. 312 do Código Civil: "se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando- lhe ressalvado o regresso contra o credor". I.3. Na intimação também deverá constar que o terceiro devedor poderá se exonerar da obrigação depositando a quantia devida em conta judicial vinculado ao processo de execução, o que deverá ser informado nos autos mediante petição e comprovante de depósito.
I.4. Após o retorno do comprovante de intimação deverá ser lançada certidão contendo exatamente o movimento em que foi determinada a penhora e a data da intimação, bem como eventual resposta do terceiro intimado. I.5. Sobrevindo informação de que o terceiro, após a intimação, efetuou pagamento ao executado, o exequente deverá ser intimado para requerer as medidas que entender cabíveis. I.6. Penhorado o direito do executado sobre veículo alienado fiduciariamente, deverá ser oficiada a instituição financeira para que informe quantas parcelas faltam para a quitação total do financiamento.
I.7. A resposta será acostada aos autos, e o exequente intimado para requerer o que entender de direito, notadamente sobre a possibilidade de subrogação. I.8. Havendo interesse, o exequente poderá se sub-rogar nos direitos do executado sobre o veículo, pagando o saldo remanescente em favor da instituição financeira (art. 857 do CPC). I.9. Em qualquer caso, o Cartório deverá anotar nos autos o cadastro da penhora por meio do sistema PROJUDI.
I.10 O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. J) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo.
Oficie-se com cópia ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para efetuar o registro da penhora (art. 844 do CPC). Entregue-se esse ofício, mediante recibo, ao advogado da parte credora para promover tal registro, com pagamento (adiantamento) das despesas incidentes (art. 82, § 1º do CPC), ficando ele intimado, outrossim, para comprovar, por certidão, a realização do ato em até 10 (dez) dias.
Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para que querendo apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor, se casado for (art. 842 do CPC). K) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); Junta Comercial, INSS, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público; bem como a qualquer outro órgão que administre informações necessárias para conhecimento de bens em nome da parte executada.
L) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA DO CÔNJUGE: Para fins de responsabilidade do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, conforme art. 790, inc. IV do NCPC, fica autorizado BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto, respeitado o regime de bens do casamento e juntando a respectiva certidão de casamento. M) PENHORA DE FATURAMENTO: Trata-se de medida de ultima ratio, levando em consideração o caráter excepcional da medida e o princípio da menor onerosidade.
Havendo pedido de penhora de faturamento, encaminhe-se os autos à conclusão. N) PENHORA DE COTAS E AÇÕES: Trata-se de medida de última ratio. Fica autorizado desde que comprovado e certificado que os itens elencados anteriormente foram efetivados e revelaram-se insuficientes. Para a penhora de faturamento deverão constar nos autos os atos constitutivos da sociedade, a averbação perante a JUNTA COMERCIAL, bem como o extrato eletrônico da Receita Federal do CNPJ.
Cumpridos os requisitos, intime-se a sociedade, por Oficial de Justiça e na pessoa de seu administrador, para que, no prazo de 60 dias: a) apresente balanço especial na forma da lei; b) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) ou, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
No mandado, além do acima disposto, deverá constar a advertência de que “para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria”. Não cumprido, expeça-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido pelo representante do exequente em conjunto com Sr. Oficial de Justiça. Estando tudo devidamente documentado (art. 861, inc.
I) nomeie-se administrador para promover a liquidação, nos termos do art. 861, § 3º do CPC. Apresentada a proposta de honorário e não havendo impugnação, fica homologado. Em seguida, o perito deverá visitar o estabelecimento, entrevistará gestores e contadores, e apresentar plano de liquidação. Para a realização da perícia, fica o nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais documentos contábeis; (ii) a ter amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário para o cumprimento do encargo; (iii) a requisitar informações e documentos imprescindíveis para a penhora de faturamento; (iv) a solicitar auxílio do Sr.
Oficial de Justiça acompanhado de força policial, caso o executado oponha resistência injustificada; O) Das demais espécies de penhora: Caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão.
O contraditório nessa ocasião será diferido. P) OFÍCIOS: Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, PrevJud, Nota Paraná, CRC-Jud, SerpJud, SNIPER, etc. Apresentado o extrato da busca pelo SNIPER, averbe-se restrição, para que o conteúdo das informações fique acessível apenas às partes, advogados e servidores que atuem no processo (Ofício-circular 6/2024 da CGJ/PR).
Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. Q) CNIB: Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de outros bens penhoráveis (Itens B, C e D), havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB.
5. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta Nº 25/2020 do e.
TJPR), para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC.
6. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão.
7. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. N.1. A avaliação do bem penhorado deve ser feita pelo oficial de justiça, nos termos do art. 154, V, e art. 870, ambos do CPC de 2015, devendo constar do mandado a ordem de avaliação a ser feita conforme o art. 872 do CPC de 2015. N.2. A avaliação não será realizada quando (art. 871 do CPC): uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; a) se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; b) se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; c) se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
N.3. Na hipótese da avaliação do bem penhorado não ter sido feita pelo oficial de justiça, o mandado deverá ser desentranhado para o devido cumprimento, independente do pagamento de novas custas. N.4. Com a avaliação, o Cartório deverá intimar as partes, desde que estejam representadas nos autos por advogado, para que se manifestem em 5 (cinco) dias. N.5 . Oferecida impugnação à avaliação, o Cartório deverá intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.N.6.
Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao avaliador para manifestação em idêntico prazo.N.7. Com manifestação ou esgotado o prazo, remetam-se os conclusos para decisão. N.8. Em se tratando de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (art. 871 do CPC).
N.9. A nova avaliação só será deferida nas hipóteses do art. 873 do CPC, mediante petição fundamentada de alguma das partes da demanda, e precedida de intimação da parte contrária.
8. DA ADJUDICAÇÃO: É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados (art. 876 do CPC). Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. Em qualquer caso, o executado será intimado do pedido na forma do art. 876, § 1º do CPC.
Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado. Não havendo impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, os autos deverão ser remetidos a conclusão para expedição do auto de adjudicação. No caso de imóveis, os autos só serão remetidos a conclusão após o recolhimento dos impostos de transmissão, o que deverá ser certificado nos autos.
Não havendo o recolhimento, a parte será intimada para tanto antes da conclusão. Em se tratando de imóvel, antes da lavratura do ato deverá ser certificada a ausência de credor com garantia real registrado na matrícula. Se a matrícula foi juntada aos autos há mais de 6 meses do ato, o exequente interessado na adjudicação deverá ser intimado para apresentar uma atualizada a fim de possibilitar a observância do disposto no item anterior.
9. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, o bem será encaminhado para hasta pública. Neste caso, os autos deveram voltar conclusos para deliberações.
10. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta 25/2020 do e. TJPR), para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se, com as homenagens de estilo.
11. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente.
12. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do NCPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel.
13. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados.
14. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, intime-se o exequente para que diga a respeito da suspensão nos moldes do art. 921, § 4°, do CPC.
15. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pleito de impugnação de ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. Havendo pedido de suspensão do feito a conclusão igualmente deve ser imediata.
No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD oriundos de auxílio emergencial, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária.
16. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe.
17. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ.
18. Intimem-se.
Cumpra-se com as diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Todavia, na hipótese dos autos, não há elementos suficientes para se afirmar, com segurança, a natureza jurídica da relação existente entre o Sr. Luciano e a empresa devedora, visto que o título executivo (mov. 1.6) o qualifica, ao mesmo tempo, como representante legal da pessoa jurídica e garantidor fidejussório, o que impede, por ora, a precisa delimitação de sua responsabilidade patrimonial no âmbito desta execução, bem como a extensão dos efeitos do stay period em seu favor.
Assim, intime-se a parte exequente para que traga aos autos cópia dos autos constitutivos (contrato social) da empresa executada, e subsequentes alterações, visando a identificação da relação do executado com a empresa recuperanda. Prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito