Intimação
D- Órgão
- 2ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR, GIBRAIL ANTONIO DE OLIVEIRA
- Advogados
- ABRAHAM VIRMOND HAICK (OAB 62823/PR), ELDA MARTINS DA SILVA POLONI (OAB 44556/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0017190-86.2022.8.16.0000, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUARAPUAVA. AGRAVANTE: GIBRAIL ANTONIO DE OLIVEIRA. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA. RELATOR: DES. ANTONIO RENATO STRAPASSON.
1 - GIBRAIL ANTONIO DE OLIVEIRA agravou da decisão do MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava que, na Ação de Execução Fiscal, movida pelo MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA, indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Sustenta, em síntese: - que trata-se de pessoa idosa e com sérios problemas de saúde, além de extrema dificuldade financeira; - que o imóvel em que reside é o único bem da família, onde residem, além do Agravante e sua esposa, também os filhos, noras, genros e netos; - que em 24 de novembro de 2021, o Agravante manifestou nos autos o interesse em acordo para que pudesse quitar a dívida com o Agravado, pleiteando a assistência judiciária gratuita, diante da miséria que vive atualmente, inclusive dependendo de programas assistenciais do Governo, como, por exemplo, a Luz Social, conforme se comprova através das faturas anexas; - que perante a extrema dificuldade financeira, sequer consegue manter um celular para contato, dificultando ainda mais a comunicação para que fossem os documentos juntados em tempo hábil, conforme solicitou a douta Magistrada a quo; - que a declaração de pobreza, pode ser feita mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente (STJ.
Resp 900.685 – DF. Rel. Min. Eliana Calmon. DJE 6-8-08); - que o CPC deixa claro que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas a sua declaração neste sentido, documento bastante para comprovar a necessidade; - que a declaração goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida somente através de prova contrária ou através de procedimento próprio de impugnação ao pedido de justiça gratuita, exigindo-se prova cabal de que o assistido não faz jus ao benefício; - que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
Anexou os documentos de mov. 1.2/1.8. É a breve exposição.
2 - É de se deferir a antecipação da tutela recursal. Com efeito, e de acordo com o , §§2⁰ e 3⁰, do, CPC: " (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Máxime in casu quando, ao que consta, não possui, o Agravante, outra fonte de renda, que não o benefício do INSS, cujo valor, inclusive, é inferior a um salário mínimo (Vide extratos bancários de mov. 1.3).
