Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, ADILSON GONÇALVES DA SILVA
- Advogados
- MARCO ANTÔNIO SALGAR (OAB 90565/PR), MELANIA MILANE DOS SANTOS (OAB 83249/PR), RAISSA RESENDE COSTA (OAB 113487/PR), VICTORIA LUISA SIMÃO NACHTYGAL (OAB 102304/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Processo nº: 0017190-88.2025.8.16.0030 Requerente(s): ADILSON GONÇALVES DA SILVA Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº. 9.099/95). Trata-se de Ação de Cobrança de Valores Atrasados proposta em face do Município de Foz do Iguaçu. A parte reclamante requer a condenação da parte reclamada ao pagamento dos valores retroativos do período de 01.02.2022 a 31.01.2024 incluído os reflexos de “adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional de permanência, adicional de penosidade, adicional noturno, férias e gratificação natalina”.
Para tanto, alega ser servidor público municipal, ocupante do cargo de auxiliar de turismo bilíngue, e que lhe foi deferido o pedido de progressão funcional através da Portaria nº. 78.031. Afirma que a referida portaria reconheceu o direito de receber os valores retroativos de 01.02.2022 a 31.01.2024, no entanto, sob condição suspensiva vinculada à disponibilidade financeira. O Município de Foz do Iguaçu apresentou contestação no evento 18, alegando que a Lei Complementar nº. 173/2020 “impôs restrições entre maio de 2020 e dezembro de 2021 congelando a concessão de diversos benefícios funcionais”.
Sustentou ainda, que foi implementado o direito à promoção da autora, requerendo que seja limitado ao período de fevereiro/2022 a janeiro/2024. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 21).
É o relatório. O artigo 25 e seguintes da Lei Municipal nº. 1997/1996, regulamenta a reorganização das Carreiras Funcionais dos Servidores Públicos, o qual prescreve: Art.
25. Fica instituído o benefício de Progressão Funcional aos servidores públicos municipais. Art.
