TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n° 0017198-29.2023.8.16.0000, da 3ª Vara Cível de Cascavel Agravante: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A AgravadO: BRUNO RICARDO DE JESUS Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos de busca e apreensão nº 0005833-12.2023.8.16.0021, indeferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: “1. INDEFIRO A LIMINAR. Conforme certidão da notificação que acompanha a petição inicial, o AR não foi entregue ao destinatário POR MOTIVO DE “AUSENTE”, conforme notificação juntada na seq. 1.9.” – mov. 12.1 – autos originários.
Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois “a notificação enviada para o endereço cadastral do devedor fiduciante é plenamente válida e suficiente para constituí-lo em mora, mesmo que não tenha sido entregue por motivo de ele encontrar-se ausente ou ter-se mudado do local, sem previamente informar tal fato ao credor fiduciário”.
Citou precedentes. Pleiteou, pela concessão do efeito ativo e, ao final, pelo provimento do recurso. É a breve exposição.
DECIDO. Alega a recorrente que a decisão recorrida deve ser reformada e concedida a tutela de urgência pleiteada, porquanto restou demonstrado pelos documentos acostados à exordial que constituiu validamente em mora o devedor fiduciante. Contudo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, embora tenha sido encaminhada notificação ao requerido no endereço indicado no contrato, após realizadas três tentativas infrutíferas, tal documento foi devolvido com a informação “ausente”. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “(...)Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
4. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "ausente", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi entregue no endereço do devedor. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.080.682/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Assim, ao menos em cognição sumária, não restou demonstrada a probabilidade do direito razão pela qual a decisão deve ser mantida.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao magistrado singular pelo sistema PROJUDI.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator