Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 7ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ANTONIO CARLOS BRISCE, RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA COSTA
- Advogados
- RICARDO HIDEYUKI NAKANISHI (OAB 24341/PR), RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 35707/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017211-89.2014.8.16.0017 Processo: 0017211-89.2014.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$134.298,61 Exequente(s): Rita de Cássia de Oliveira Costa Executado(s): ANTONIO CARLOS BRISCE
SENTENÇA
1. Trata-se de cumprimento de sentença.
2. Com fulcro na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil, homologo por sentença o termo apresentado pelas partes no movimento 303, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
3. Considerando o teor do termo homologado e, com fulcro no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil, extingo a presente execução em razão da satisfação integral da obrigação exequenda.
4. Custas, despesas e honorários nos termos do acordo homologado.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
5. Ante a extinção do feito, proceda-se o desbloqueio/levantamento de eventuais penhoras/restrições impostas nestes autos, pelo mesmo meio em que foram realizados.
6. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e, satisfeitas todas as formalidades preconizadas pela Egrégia Corregedoria – Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente). William Artur Pussi Juiz de Direito
