Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária)
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, D'STYLL INTERIORES
- Advogados
- CARLOS ALBERTO XAVIER (OAB 53198/PR), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017277-83.2019.8.16.0182 Processo: 0017277-83.2019.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.190,29 Polo Ativo(s): D'STYLL INTERIORES Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Vistos e examinados. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou a sua qualificação tributária, vez que não cumpriu com a determinação do juízo de forma completa. O pedido de nova dilação de prazo não é possível, uma vez que tal pedido foi deferido por 04 vezes. E não comprova a autora, a existência de óbices para juntada da documentação, permitindo a concessão de prazo pela 5ª. vez.
Deixou a parte autora de comprovar, portanto, que se enquadra no estabelecido no artigo 8º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 9099/1995 c/c Lei Complementar 123/2006, artigo 3º, inciso II e parágrafo 4º, incisos III a V: Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...)
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; Art. 3º - Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
