PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017297-83.2012.8.16.0129 Processo: 0017297-83.2012.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$45.127,79 Exequente(s): IZAQUE GONÇALVES DA SILVA (RG: 56064389 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.***.***-03) a especificar, s/nº - ANTONINA/PR Executado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-01) Rodovia do Xisto, s/n - ARAUCÁRIA/PR
SENTENÇA
1. Trata-se de Cumprimento de Sentença de ação indenizatória por dano ambiental movido por IZAQUE GONÇALVES DA SILVA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS. Cálculo judicial com o débito principal, honorários sucumbenciais, honorários fixados em cumprimento provisório de sentença e custas processuais ao mov. 1.1, páginas 38 e
39. A executada fez dois depósitos, um no valor de R$ 50.136,98, do débito principal e honorários, e outro no valor de R$ 1.910,16, a título de custas processuais (mov. 1.11, páginas 47 e 48). A executada interpôs Agravo de Instrumento (mov. 1.1, páginas 51 a 57). O Escrivão levantou as suas custas ao mov. 1.1, página 60 e a titular do cartório distribuidor, contador e anexos levantou suas custas ao mov. 1.1, página
61. Foi levantada a quantia de R$ 39.633,98, referente ao débito principal, pelo exequente (mov. 1.1, página 67). A parte exequente questionou os valores depositados pela parte executada ao mov.
14. O processo ficou suspenso do mov. 16.1 ao mov.
74. A parte exequente requereu a liberação dos honorários de sucumbência fixados em fase de conhecimento aos seus procuradores e a liberação dos honorários de sucumbência fixados em cumprimento provisório à parte executada (mov. 87.1). Feitas as liberações, pediu a extinção do cumprimento. A parte executada concordou com os termos da parte exequente ao mov. 90.1, e indicou os dados da conta para transferência do valor a ser restituído.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. Recebo o pedido de liberação de alvarás (mov. 87.1) e extinção da execução como desistência do pedido realizado ao mov.
14. Considerando que a parte executada efetuou integralmente o pagamento do débito (mov. 1.1, páginas 47 e 48), nos termos do cálculo judicial de mov. 1.1, páginas 38 e 39, e a parte exequente concordou com os valores depositados (mov. 87.1), a extinção é medida que se impõe.
3. Desse modo, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com fulcro no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil.
4. Expeça-se alvará de transferência dos honorários de sucumbência fixados em fase de conhecimento, no valor de R$ R$ 5.945,09, atualizado desde o dia 30 de novembro de 2012 (mov. 1.1, página 48), em favor dos procuradores da parte exequente.
5. Expeça-se alvará de transferência dos honorários de sucumbência fixados em cumprimento provisório, no valor de R$ 4.557,91, atualizado desde o dia 30 de novembro de 2012 (mov. 1.1, página 48), em favor da parte executada.
6. Ainda, à Secretaria para que realize o pagamento da taxa judiciária com o saldo remanescente da conta de nº 0398.040.1514011-8, vinculada a estes autos, usada para o depósito dos valores relativos às custas judiciais. Eventual saldo remanescente em referida conta deverá ser convertido ao FUNJUS.
7. Custas remanescentes pela executada. Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, atentando-se às disposições do Código de Normas. Paranaguá, 25 de janeiro de 2022. GISELE LARA RIBEIRO Juíza de Direito