Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- COOPERATIVA DE CREDITO UNICOOB OURO BRANCO - SICOOB UNICOOB OURO BRANCO, T. A. PASQUINI LTDA ME, THIAGO ANTONIO PASQUINI
- Advogado
- MAMORU FUKUYAMA (OAB 10124/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0017340-26.2016.8.16.0017 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO UNICOOB OURO BRANCO - SICOOB UNICOOB OURO BRANCO Executado(s): T. A. PASQUINI LTDA ME Thiago Antonio Pasquini
1. Nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil, não sendo encontrados bens penhoráveis a execução será suspensa pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo prescricional.
2. Ademais, nos termos do art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo de suspensão de 01 ano do feito executivo, não sendo encontrados bens penhoráveis, será determinado o arquivamento dos autos.
3. À vista disso, no caso dos autos, após o período de 01 ano de suspensão, a credora não obteve êxito em indicar bens para a satisfação do crédito, de modo que a medida imposta é o arquivamento do feito, não sendo possível nova suspensão, conforme pleiteado.
4. Desta forma, indefiro o reiterado pedido de suspensão. Considerando que não há notícia de novos bens de propriedade da parte executada, promova-se o arquivamento dos autos, nos moldes previstos pela norma processual civil vigente, pelo prazo máximo de 05 anos, previsto para prescrição do direito material reivindicado na inicial.
5. Destaca-se, desde já, que com o término do prazo de um ano de suspensão, teve o início automático da contagem da prescrição intercorrente, conforme art. 921, §4º do Código de Processo Civil.
6. Por fim, decorrido o prazo assinalado no item “4” sem qualquer manifestação, intime-se a parte exequente para que, em 10 dias, diga acerca eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição e, na sequência, tornem conclusos para deliberações acerca da prescrição intercorrente. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
