PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017360-70.2019.8.16.0030 Processo: 0017360-70.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): JOSÉ MARIA PEREIRA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
NIPPONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA.
Vistos e examinados os autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade c/c Indenização por Danos Morais registrada sob nº. 0017360-70.2019.8.16.0030 em que é requerente JOSÉ MARIA PEREIRA e requeridos AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e NIPPONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA., já qualificados.
I – Relatório. JOSÉ MARIA PEREIRA, qualificado nos autos, através de profissional habilitado, propôs a presente ação em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que vem sendo notificado desde dezembro de 2018 através de correspondências enviadas pelo SERASA EXPERIAN, que comunica a solicitação da primeira requerida para a negativação do nome do requerente.
Foram recebidas correspondências de distintos valores e vencimentos, com lastro no mesmo contrato, aduzindo o inadimplemento do autor e comunicando acerca da possibilidade de inscrição no rol de inadimplentes, que fora posteriormente efetivada (evento 1.11). No entanto, o requerente alega que não tem nenhum contrato de financiamento firmado com a requerida, sendo indevida a inscrição. Com isso, pugnou pela tutela de urgência para a remoção de seu nome dos cadastros de proteção de crédito.
No mérito, pugnou pela inversão do ônus da prova; pela indenização por danos morais; teceu considerações acerca do quantum indenizatório e, por fim, pediu pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pela declaração de inexigibilidade do valor cobrado referente ao contrato nº. 200.***.***-04 e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. Recebida a inicial (evento 10.1), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar a exclusão do nome da requerente dos cadastros de proteção de crédito.
A primeira requerida foi citada (evento 20.1) e apresentou os comprovantes de baixa nas restrições (evento 22.1). Inviabilizada a conciliação (evento 26.1), a requerida apresentou contestação (evento 28.4) alegando, preliminarmente, a falta de tentativa de solução pela via extrajudicial; a necessária denunciação à lide, a fim de incluir a empresa NIPPONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA. no polo passivo da demanda, por ser a beneficiária da transação questionada nos autos.
No mérito, alegou a existência do débito em razão do contrato regularmente firmado entre as partes e a inexistência de danos morais. A parte requerente rebateu os pontos contestados e reforçou os pedidos realizados no exordial (evento 31.1). No evento 33.1, foi indeferido o pedido de denunciação à lide e determinada a inclusão da empresa NIPPONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA. como litisconsorte passivo e, consequentemente, determinada a citação e abertura de prazo para apresentação de defesa.
A requerida NIPPONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA. compareceu aos autos no evento 56.1, alegando na peça contestatória que atua exclusivamente no ramo atacadista, aponta que a empresa utilizou o banco conveniado à indústria para revenda do produto foi a empresa Scherolaine Gonçalves Pereira – Colchões, que atua no ramo varejista; que o contrato indicado foi firmado em 10/10/2018, em dez parcelas, e fora utilizado pela distribuidora para compra de novas mercadorias, pagamento de serviços e o restante foi transferido para sua conta.
Ainda, fez considerações acerca do produto adquirido pelo autor, apresentando o termo de entrega do produto assinado pelo autor; alegou não ter feito parte da transação que deu origem ao contrato de financiamento e que não se beneficiou do crédito, apenas intermediou o repasse; arguiu sobre a transação comercial entre fabricante e empresa distribuidora; sobre o lucro da distribuição; da responsabilidade sobre o produto; da responsabilidade sobre os atos da transação comercial junto ao consumidor final e, por fim, pediu pelo reconhecimento de sua ilegitimidade sobre a reclamação formulada pelo requerente.
A parte requerente apresentou impugnação à contestação, protestando pela declaração da responsabilidade solidária das requeridas no pedido consignado na inicial, apontando não reconhecer a compra apontada na defesa ou mesmo o termo de entrega (evento 60.1). Após, as partes foram intimadas para especificar provas (evento 63.1). As requeridas pediram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 68.1 e 71.1), enquanto a parte requerente pediu pela prova pericial grafotécnica nas assinaturas dos documentos dos eventos 28.1 e 56.1, fl. 05 (evento 72.1).
Diante do pedido da requerente, foi instaurado incidente de falsidade (evento 75.1), oportunizada a retirada do documento pela primeira requerida, que optou por mantê-lo nos autos (evento 78.1). Dessa forma, foi determinada a perícia na assinatura questionada (evento 81.1), o laudo fora carreado no evento 235.1 e o incidente de falsidade foi julgado procedente no evento 248.1, reconhecendo que a falsidade da assinatura aposta no contrato de financiamento que lastreia a inicial.
Na mesma oportunidade fora anunciado o julgamento antecipado da lide e, oportunamente, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação. a) Da legitimidade de NIPPONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA. A ré NIPPONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA. aduz ser fornecedora do ramo atacadista, não realizando vendas diretas aos consumidores, aduzindo que a alienação em questão fora realizada por empresa varejista que usou o crédito em questão para aquisição de mercadorias, pagamento de serviços, sendo repassado o remanescente.
Em que pese as teses trazidas aos autos, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva, por compreender haver a legitimidade desta demandada para responder ao pedido inaugural, o que por certo não se confunde com a procedência do pedido. Corrobora tal conclusão o disposto no Código de Defesa do Consumidor, em especial quanto à responsabilidade da cadeia de fornecedores pelos vícios supostamente existentes na prestação de serviços objeto do litígio, na forma do art. 18 do codex.
Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA AUTORA, POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, FORMULADO PELO BANCO APELADO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO.
2. PRELIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REGRA GERAL DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARTE QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECEDORES DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA.
3. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, REFERENTE A SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS NÃO CONTRATADO. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS CONSTANTES DOS CONTRATOS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO (ART. 429, INC. II, CPC/15). RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
SENTENÇA
MANTIDA NESTE TOCANTE.
4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. CASO CONCRETO NÃO ALCANÇADO PELA RECENTE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ (EAREsp Nº 600.663/RS), TENDO EM VISTA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAQUELE JULGADO.
SENTENÇA
REFORMADA NESTE PONTO.
5. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTRIÇÃO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA NESTE PONTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
6. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (3) CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0003794-19.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 11.06.2022) sem grifos no original A arguição de que a pessoa jurídica beneficiada fora a comerciante varejista não comporta apreciação no presente feito, na forma do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, devendo a requerida valer-se dos meios processuais que entender adequados para, em caso de responsabilização, buscar eventual reparação.
Rejeito, assim, a preliminar de mérito. b) Da inexistência de relação jurídica. A parte autora alegou que a dívida não existe, por não ter efetuado a celebração do contrato de financiamento que originou tal débito. A alegação foi questionada pelas rés, que alegaram a existência de relação jurídica com o autor. Não obstante os termos defensivos, consoante reconhecido no incidente de falsidade (evento 248.1), a assinatura aposta no contrato que lastreia a cobrança combatida nos autos não partiu do punho do requerente, sendo falsa.
Desse modo, tenho que não fora comprovada a contratação do requerente com a parte demandada não havendo, assim, lastro para justificar a cobrança que gerou a inscrição no rol de maus pagadores. Por se tratar de relação de consumo, recai sobre a parte requerida/fornecedora o ônus de provar a existência de vínculo contratual com o autor/consumidor (art. 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor), o que não ocorreu nos autos.
A relação jurídica que envolve as partes encontra-se baseada no Código de Defesa do Consumidor (art. 17), que dentre seus vários institutos, consagrou o direito básico do consumidor de proteção e reparação de seus direitos. Assim, não havendo por parte do autor contrato com as requeridas, a procedência do pedido inaugural nesse ponto é a medida que se impõe, razão pela qual declaro a inexistência de relação entre as partes referente ao contrato nº 00.***.***/4980-04, o qual gerou a inclusão discutida nos autos, bem como dos débitos desta decorrente. c) Dos danos morais.
Se o débito não existe e as rés deliberada ou negligentemente inscreveram o nome do autor no rol de maus pagadores perante o SCPC (evento 1.11, fl. 02), é evidente que cometeram ato ilícito e deve, portanto, indenizar, na forma do que dispõe o art. 186, do Código Civil. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que há o dever de indenizar. A questão discutida está abrigada pelo manto do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que aquele diploma equipara aos consumidores todas as vítimas do evento quando, em razão de uma relação de consumo, terceiras pessoas saiam lesadas (art. 17 do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, a responsabilidade dos réus é objetiva, visto que da conduta deles adveio dano ao consumidor que teve anotada restrição indevida em seu nome (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Não fosse o suficiente, aquele que se lança a exercer atividade empresarial deve se estruturar de modo que sua atividade, da qual aufere as comodidades, não cause prejuízos às outras pessoas, sob pena de ser obrigado a suportar também os incômodos.
O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado pelo magistrado, segundo o seu prudente arbítrio e de acordo com o caso concreto, devendo o montante fixado ser suficiente para consolar a vítima e também para desestimular o réu a persistir na conduta errônea, observando as condições pessoais das partes. Fixar um valor suficiente para desestimular o réu resultaria em um valor de grande vulto, visto que é instituição de relevante patrimônio.
Todavia, a indenização por danos morais não se presta para fazer a fortuna do lesado, devendo ser fixada com observância do princípio da razoabilidade. Não há informações nos autos quanto as condições socioeconômicas da parte autora, sendo ele beneficiado com a gratuidade na prestação jurisdicional. O réu, por sua vez, é instituição financeira, com atuação nacional, e de vultuoso patrimônio. Diante disso, tenho como justo fixar o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III – Dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, confirmando os efeitos da antecipação da tutela, para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, referente ao contrato nº 00.***.***/4980-04, determinando a baixa definitiva da restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito (evento 1.11, fl.
02) e, ainda, condenar os réus, solidariamente, no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo índice do INPC/IGPDI a contar desta data e acrescido de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (maio de 2019 – evento 1.11, fl. 02). Pela sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e demais despesas. Fixo honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, tendo em conta para tanto, o trabalho profissional desenvolvido até aqui, o grau de complexidade da causa e o local da prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 15 de julho de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito