Intimação
D- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- PEREIRA GIONÉDIS ADVOCACIA, LEONARDO VIEIRA STEFANI
- Advogados
- LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR), ROBSON LUIZ FERREIRA (OAB 41092/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017377-26.2024.8.16.0000 Recurso: 0017377-26.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Advocatícios Agravante(s): Leonardo Vieira Stefani (CPF/CNPJ: 080.***.***-59) Rua Carlos de Carvalho, 3551 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-130 Agravado(s): PEREIRA GIONÉDIS ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 81.***.***/0001-03) Rua David Carneiro, 270 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-070
Vistos,
I - Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0017377-26.2024.8.16.0000, contra decisão agravada de mov. 268.1 do Cumprimento de Sentença nº 0027020-18.2019.8.16.0021, que entendeu por bem rejeitar a tese de concessão da justiça gratuita desde o pedido de concessão na ação de conhecimento realizado pelo advogado dativo. Por outro lado, não se exige do curador, ainda que não integrante dos quadros da defensoria pública que arque com o pagamento das despesas processuais, tendo-se em vista que tal profissional exerce um múnus público.
Nestes casos, aplica-se o disposto no art. 91 do CPC e despesas, portanto são pagas ao final pelo vencido. Assim, na hipótese dos autos, a curadora não era dado pleitear a gratuidade de justiça ao executado e este, como vencido foi condenado ao pagamento do ônus de sucumbência, os quais ora lhe são exigidos por meio do presente cumprimento de sentença. Embora o benefício da gratuidade de justiça possa ser requerido em qualquer tempo e grau processual, seus efeitos não podem retroagir para atingir ônus anteriores a concessão da benesse.
Ou seja, os efeitos são ex nunc. (...) Desta forma, resta concedida a assistência judiciária gratuita ao executado, contudo o benefício não pode retroagir de forma a isentá-lo dos pagamentos a que foi anteriormente condenado. O Agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada ante a necessidade de concessão da justiça gratuita desde o pedido nos embargos à execução opostos em 22.07.2019 ante o preenchimento dos requisitos para tanto.
Em consequência, pleiteia-se: a) O reconhecimento da irregularidade na representação processual do Agravante pela Curadora especial, devido à ausência de autorização específica; b) A consideração da situação de vulnerabilidade financeira do Agravante na análise do ônus das custas processuais e honorários sucumbenciais; c) A apreciação do pedido de justiça gratuita realizado anteriormente à condenação, com a consequente suspensão do cumprimento de sentença caso deferido; d) E, a reforma da decisão recorrida para que seja garantido o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, bem como a observância dos princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da tutela jurisdicional.
