Processo: 0017377-26.2024.8.16.0194 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): LUCIO TADEU DE ARAUJO Interessado(s): CRISTINA RIBEIRO DE ARAUJO
Vistos etc. Trata-se de pedido formulado por LÚCIO TADEU DE ARAÚJO, devidamente qualificado, requerendo a expedição de novo alvará judicial para autorizar a venda de dois imóveis situados em Paranaguá/PR, de matrículas nº 56.635 e nº 56.636, pertencentes em parte à curatelada CRISTINA RIBEIRO DE ARAÚJO. O requerente informa que, em decisão proferida em 26 de abril de 2025 (mov. 40.1), este Juízo já havia autorizado a alienação dos referidos bens, juntamente com outros dois imóveis situados em Curitiba/PR.
Contudo, o alvará judicial expedido (nº 05/2025, mov.
51) expirou antes que a negociação dos imóveis de Paranaguá fosse concluída. Aduz que a venda dos imóveis de Curitiba já foi efetivada, conforme informado pelo 9º Tabelionato de Notas (mov. 61), e que a negociação dos bens remanescentes está em andamento, podendo ser concretizada a qualquer momento. O pedido visa, portanto, o desarquivamento do feito e a renovação da autorização judicial, a fim de viabilizar a conclusão do negócio, cujos valores reverterão em benefício da curatelada e dos demais coproprietários.
É o breve relato.
Decido. O pedido merece acolhimento. A expedição de alvará para a alienação de bens de pessoa interditada é medida excepcional, que exige a demonstração de manifesta vantagem e real necessidade, nos termos do artigo 1.750 do Código Civil, aplicável subsidiariamente à curatela por força do artigo 1.774 do mesmo diploma. No presente caso, os requisitos legais já foram devidamente analisados e reconhecidos na decisão de mérito (mov. 40.1), que julgou procedente o pedido inicial.
Naquela oportunidade, restou comprovada a necessidade da venda para custear o tratamento e garantir melhores condições de vida à curatelada, bem como o benefício aos demais coproprietários, todos idosos. A avaliação dos imóveis e a concordância do Ministério Público corroboraram a justeza da medida. A petição atual (mov. 63.1) não inova o mérito da causa, mas apenas busca superar um óbice formal: o decurso do prazo de validade do alvará anteriormente expedido.