PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3100 Autos nº. 0017404-68.2023.8.16.0024 Processo: 0017404-68.2023.8.16.0024 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): ARMINDO DUARTE (RG: 4368690 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) MAURO M DANTA, 333 CASA - Campo Magro - CURITIBA/PR - CEP: 83.535-000
Vistos.
01. Arminio Duarte foi preso em flagrante pela suposta prática do "crime(s) resistencia (consumada) crimes contra a administracao publica - art. 329, lesao corporal - violencia domestica e familiar (consumada) crimes contra a pessoa - art. 129 e desacato (consumada) crimes contra a administracao publica - art. 331, em data de dez de novembro de dois mil e vinte e três, por volta de um horas e dez minutos horas, no(a) Rua Leonardo Filus, nº 429, Complemento casa b fundos, bairro Jardim Viviane na cidade de Campo Magro-PR".
Dada vista dos autos ao Ministério Público, este opinou pela homologação do flagrante, concessão de liberdade provisória, aplicando-se a ele medidas cautelares diversas da prisão (seq 8.1).
02. O conduzido foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos mencionados supra, a partir da sua apresentação pelos policiais que participaram do ato (art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito), tendo o delegado de polícia, como se vê do auto de prisão, cumprido o determinado no caput do art. 304, do CPP.
O parágrafo 1º, do aludido artigo, dispõe que: Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja. A prisão em flagrante deve preencher os requisitos formais e materiais, sob pena de ser reputada ilegal.
Nesse sentido: “a prisão em flagrante decretada com a devida fundamentação não ofende o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII e LXI)” (STJ, RHC 4.494-2/RS, Rel. Min. Cid Flaquer, julgado em 26/04/95). O auto de prisão é ato administrativo, e, como tal, deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, diante da exigência da motivação. Nas palavras de Juarez Freitas: “Indubitavelmente, devem os atos administrativos ser motivados, em analogia com o que sucede nos praticados atos jurisdicionais, excetuados, quiçá, os de mero expediente e os ordinários de feição interna, quando autocompreensivos na sua expedição, designadamente na hipótese dos vinculados, ainda que sempre conveniente alguma fundamentação.
Em sintonia com a mais acertada orientação, sobreleva e se faz inescapável o dever de motivas tratando-se dos atos discricionários, já que os vinculados, em boa parte das vezes, poderão licitamente sobreviver sem o cumprimento estrito de tal regra que deflui da Lei Maior. Na perspectiva adotada, é exatamente na consecução daqueles atos administrativos, que mais aparentemente reservam liberdade ao administrador, onde maior deverá ser a cobrança da devida fundamentação” in Estudos de direito administrativo.
São Paulo: Malheiros, 1995, p. 135-136. O dever de fundamentação objetiva fornecer segurança jurídica aos administrados, em consonância, assim, com os ditames próprios de um Estado Democrático de Direito, para que aquele que vier a ser atingido pelos seus efeitos, ao tomar conhecimento das razões previamente expostas (motivação), reúna as condições necessárias para exercer o seu direito de contrastar o ato.
In casu, o delegado de polícia se limita a indicar a convergência dos depoimentos prestados pelo condutor e pela testemunha, fundamentando a manutenção da prisão da seguinte forma: “Tendo em vista que resultou das respostas fundada suspeita contra o (a/s) conduzido(a/s), e preenchidos os requisitos insertos no Art. 302 e incisos, e Art. 304, ambos do CPP, e demais norma processuais penais, esta Autoridade Policial ratifica a voz de prisão dada pelo(a) ora CONDUTOR(A)” (seq. 1.1).
Portanto, o delegado de polícia não motivou o ato administrativo que praticou, apresentando as razões pelas quais entendeu preenchida a fundada suspeita da prática delituosa contra o conduzido, tal como prescreve o §1º, do art. 304, do CPP. Sobre o tema, confira-se o artigo “Prisões em flagrante não motivadas devem ser anuladas”, de Alexandre Morais da Rosa e Márcio Soares Berclaz, in: < https://www.conjur.com.br/2014-jun-04/prisoes-flagrante-fundamentacao-anuladas >.
Destaque-se que, este magistrado, em outros flagrantes analisados em plantão judicial, entendeu suprido esse vício contido no auto de prisão quando o delegado efetivamente expõe os motivos da constatação da fundada suspeita da pratica delituosa durante o ato de interrogatório do custodiado, já que o vídeo permanece encartado nos autos. No caso, nem mesmo gravação do interrogatório foi anexada pela autoridade policial.
De tal sorte, a restrição do direito constitucional de ir e vir do conduzido ocorreu de forma viciada, ensejando-se o relaxamento da prisão efetuada. Mesmo que inexistisse tal vício, não se encontra presente no caso o periculum libertatis, já que os elementos apresentados pela autoridade policial não revelam a necessidade de manutenção do encarceramento cautelar do custodiado para garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Ao que tudo indica, a ordem pública foi resguardada com a prisão em flagrante do acusado, não persistindo a necessidade da medida extrema da segregação cautelar, já que, inexistem indicativos a continuidade delitiva, ao menos por ora. Como se sabe, a prisão preventiva é a última ratio, medida extrema que deve ser aplicada em casos excepcionais, sendo a liberdade a regra constitucional. A gravidade do delito não constitui fundamento suficiente para impor a segregação, lembrando-se que “não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia”, conforme incluiu a Lei nº 13.964/19, no art. 313, do CPP.
Ex positis, considerando o disposto no art. 5º, LXV, da Constituição Federal, DETERMINO o relaxamento da prisão em flagrante delito realizada, devendo ser expedido, com urgência, alvará de soltura em favor do autuado, se por al não estiver o mesmo preso.
03. Nada obstante, e porque o relaxamento da prisão ilegal não é incompatível com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante do requerimento contido na seq. 8.1, nos termos do art. 282, §2º., do CPC, mostra-se cabível a imposição ao autuado da medida cautelar prevista no art. 319, incisos I, do CPP, a qual fixo, em razão da necessidade para aplicação da lei penal e para evitar-se a prática de novas infrações penais, em juízo de proporcionalidade e razoabilidade e considerando as circunstâncias fáticas e condições pessoais do agente (art. 282, I e II, do CPP): comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, além daquelas disciplinadas nos autos em apenso, as quais, em seu conjunto, se mostram suficientes, por ora.
Logo, dispenso a aplicação da fiança, tendo em vista a suficiência das medida aplicadas e as condições econômicas do autuado, as quais, diante do que restou apurado até o momento (informações de seq. 1.11) presumem sua hipossuficiencia. Cientifique o autuado que o descumprimento comprovado das obrigações ora impostas ou eventuais fatos novos poderão ensejar o incremento das medidas cautelares, com imposição de monitoração eletrônica – não justificável neste momento, diante da gravidade da medida – ou a decretação de prisão preventiva.
04. Cientifique-se a autoridade policial, enviando-lhe cópia integral do presente, a fim de que observe o dever imposto pelo art. 304, §1º., do CPP, defensor e o Ministério Público.
05. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz Plantonista