Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO PARANA, JOICE CRISTINA HASSELMANN
- Advogados
- GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB 41756/PR), CAROLINA PADILHA RITZMANN (OAB 81441/PR), VALQUÍRIA DE LOURDES SANTOS CUMAN (OAB 74384/PR), ROBERTO MEZZOMO (OAB 45386/PR), GIULIA MORI AMANTÉA (OAB 105328/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0017408-87.2017.8.16.0001/3 Recurso: 0017408-87.2017.8.16.0001 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): JOICE CRISTINA HASSELMANN Requerido(s): SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO PARANA JOICE CRisTINA HASSELMANN interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alega a recorrente, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 248, § 4º, do CPC/15 e 223, parágrafo único, e 215 do CPC/73. Sustenta que o acórdão teria decidido corretamente, se a citação tivesse ocorrido sob a égide do atual Código de Processo Civil, o qual, todavia, é inaplicável à citação ocorrida em 21.11.2014, razão pela qual não pode ser reputada válida. Aduz que inexistia no CPC/73 previsão legal sobre a validade de citação de pessoa física por correio, com aviso de recebimento recebido por porteiro de condomínio edilício (art. 248, § 4º do CPC/73), inovação legislativa que não pode ser aplicada retroativamente, devendo prevalecer a necessidade de que a carta citatória seja recebida pessoalmente pela pessoa física, sob pena de nulidade da pena aplicada, em sede de processo administrativo disciplinar instaurado perante o SINDIJOR-PR, em desrespeito aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Sobre a controvérsia, constou da fundamentação do acórdão (mov. 44.1 da AC): [Verifica-se nos autos, que a parte apelada realmente anexou ao movimento 1.21, o aviso de recebimento, com a data de 21.11.2014, relativo à denúncia de plágio, assinado por José Carlos Fernandes, porteiro do edifício onde reside a apelada, conforme demonstrado no movimento 40.4, mencionando na exordial que a correspondência foi corretamente encaminhada ao endereço da apelada, que informou onde morava em um telefonema realizado no dia 14.10.2014.Cabe mencionar que o artigo 248, §4º, do CPC, permite a entrega de mandado ao funcionário responsável pela portaria: Art. 248, §4° - Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega de mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”.(Grifei) O do CPC, utilizado para fundamentar a sentença, expõe que: “na ausência de normas, que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”.
