PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017412-37.2021.8.16.0017 Processo: 0017412-37.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$11.509,22 Autor(s): JULIANA PIAI SILVA Réu(s): RAISSA THYARA DURÃES PRIOSTE
1 - Conforme documentos juntados (mov. 22.1) indicando a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, defiro, por ora, o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 1o, I à
IX) para as custas, honorários, periciais e advocatícios, contratuais e de sucumbência, observando a cobrança a condição prevista na lei (CPC, art. 98, § 3o).
2 - Considerando que o processo deve ter razoável duração e que por ela o juiz deve velar (CPC, art. 6o e art. 139, II);
3 - Considerando a demora na realização das audiências de conciliação prévia pelo CEJUSC, a pouca adesão das partes (CPC, art. 334, § 4o), o baixo índice de conciliação em matéria cível pelo referido órgão (o que é notório - CPC, art. 374, I e segundo estatística) e, não raro, conflito de competência suscitado pelo (a) juiz (a) coordenador (a) com o (a) juiz (a) presidente (a) do processo (CPC, art. 170) com devolução de processo sem realização da referida audiência;
4 - Considerando que a autocomposição pode ser realizada a qualquer tempo (CPC, art. 139,
V) se as duas partes manifestarem interesse (CPC, art. 190) de forma evidenciar viabilidade evitando submeter uma parte a vontade da outra na realização da audiência (CPC, art. 7o e art. 139, I), cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contestar (CPC, art. 335), sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e julgamento antecipado (CPC, art. 344 e art. 355,
I) e manifestar seu interesse na autocomposição. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito