PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017416-63.2020.8.16.0129 Processo: 0017416-63.2020.8.16.0129 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$59.335,96 Autor(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Réu(s): MARCON ZEREK
I. conversão do rito
1. Trata-se de pedido de busca e apreensão que ITAU UNIBANCO S.A. ajuizou em face de MARCON ZEREK. O pedido liminar foi deferido, mas a apreensão restou infrutífera ante a não localização do bem. Por isso, o autor pleiteou a conversão do pedido em ação de execução. É a síntese necessária.
DECIDO.
2. Sabe-se que o art. 4.º, do Decreto-Lei n. 911/1969, admite a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução. Neste sentido: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Em evidente prestígio ao princípio da fungibilidade, o dispositivo garante ao credor o direito de, em não tendo sido localizado o bem, pleitear a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, seguindo-se, na sequência, o rito executivo previsto no CPC.
E, para tanto, embora em decisões pretéritas este juízo tenha entendido que seria necessário que o pedido de busca e apreensão estivesse aparelhado com título executivo, a fim de se alinhar ao entendimento mais recente do E. TJ-PR, tem-se como desnecessária a assinatura de 2 testemunhas no instrumento do contrato, pois o próprio art. 4.º, do Decreto-Lei n. 911/1969 confere executividade ao documento.
Neste sentido: BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NO CONTRATO. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO ESPECÍFICO DO DECRETO-LEI 911/69. Recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0004307-15.2019.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - J. 12.03.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO. TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE DA APOSIÇÃO DA ASSINATURA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS NO INSTRUMENTO DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 10, §6º, DA LEI Nº 11.795/2008 E 4º. DO DECRETO-LEI N.º 911/69.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0004916-32.2018.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Luciane Bortoleto - J. 05.07.2018) APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE AUTORA – REINTEGRAÇÃO DE POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – BEM NÃO LOCALIZADO – PARTE RÉ CITADA POR EDITAL – NOMEADO CURADOR ESPECIAL – PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO –
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO ANTE A AUSÊNCIA DE ASSINATURA POR DUAS TESTEMUNHAS – PLEITO PELA AUTORIZAÇÃO DA CONVERSÃO DA AÇÃO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO – ACOLHIMENTO – AUTORIZAÇÃO LEGAL – ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 – APLICAÇÃO POR ANALOGIA À REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, §15, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 E ARTIGO 585, VIII, DO CPC – DESNECESSIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL –
SENTENÇA
QUE DEVE SER ANULADA PARA PERMITIR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOB A FORMA DE EXECUÇÃO – RECURSO PROVIDO (TJPR - 17ª C.Cível - 0011565-35.2013.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Des. Tito Campos de Paula - J. 16.08.2018) Isto posto, com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei n°. 911/69, DEFIRO o pedido de conversão do presente pedido de busca e apreensão em ação executiva. Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive no Distribuidor, e retifiquem-se a autuação e registros cartorários.
II. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. suspeita de prevenção Previamente ao regular prosseguimento do feito, determino que a secretaria certifique nos autos se há suspeita de prevenção. Havendo, retornem imediatamente para decisão. Não havendo, cumpra-se o que segue independentemente de nova conclusão:
2. citação Nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada, por carta com A.R., para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios – os quais fixo em 10% do valor do débito, nos termos do art. 827 do CPC –, no prazo de 03 dias, contados da citação. Advirta-se a parte executada que, em caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade, importando, assim, em apenas 5% do valor do débito, nos termos do art. 827, §1º, do CPC.
3. embargos à execução Deve constar do mandado ou da carta de citação que os embargos à execução poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do NCPC, conforme o caso.
4. moratória legal Deve constar do mandado ou da carta de citação a possibilidade de a parte executada fazer uso do parcelamento legal, em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, ciente de que tal requerimento deve vir acompanhado do depósito de 30% do valor executado, acrescido de custas e de honorários de advogado, bem como, do cumprimento das demais disposições do art. 916 do CPC.
5. Ausência de pagamento e de embargos à execução Ausente o pagamento voluntário no prazo de 3 dias, e, se sejam ajuizados embargos à execução nos quais não haja concessão de efeito suspensivo, deve a secretaria proceder com as seguintes diligências, atentando-se estritamente para a ordem de preferência elencada: 5.1. Proceda-se com penhora online, através do sistema Sisbajud, atentando-se para os termos da portaria de atos delegatórios deste Juízo. 5.2.
Caso seja infrutífera ou apenas parcialmente frutífera a diligência determinada no item 4.1, proceda-se com penhora online, através do sistema Renajud, atentando-se para os termos da portaria de atos delegatórios deste Juízo. 5.3. Caso sejam infrutíferas ou apenas parcialmente frutíferas as diligências determinadas nos itens 4.1 e 4.2, proceda-se com consulta das últimas 03 declarações de imposto de renda da parte executada, através do sistema Infojud, atentando-se para os termos da portaria de atos delegatórios deste Juízo, sobretudo para a determinação de que tais documentos sejam juntados com a anotação de sigilo.
Ressalta-se que a pesquisa sequencial (e independentemente de nova conclusão) dos sistemas conveniados com o Poder Judiciário se dá de modo a garantir o princípio constitucional da eficiência na Administração Pública, bem como do princípio da efetividade da execução. A submissão ao Poder Judiciário da cobrança de um débito traz à esfera pública algo antes exclusivamente privado, de modo que também passa a ter interesse a própria sociedade na adequada e rápida satisfação do crédito, sendo presumível, ainda, que tal submissão voluntária (pela propositura da ação de execução ou do requerimento de início da fase de cumprimento de sentença) indica não só o interesse da parte em ver seu crédito satisfeito, como de que todos os mecanismos que visem tal satisfação sejam utilizados, sem a necessidade de repetição de requerimento quando um deles é claramente insuficiente para tanto.
Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito